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sábado, 12 de setembro de 2015

"Dama da poeira" sobreviveu ao ataque de 11/9 mas não ao câncer


A matéria é do Brasil Post:

'Dama da poeira', sobrevivente dos ataques de 11 de setembro morre de câncer

Há 14 anos, Marcy Borders ficou conhecida como a "Dama da Poeira". Sobrevivente dos ataques de 11 de setembro, em Nova York, ela foi fotografada por Stan Honda. Sua emblemática foto virou ícone do caos e do horror dos atentados, que derrubaram as torres gêmeas do World Trade Center.

Nesta quarta-feira (26), a família de Marcy anunciou sua morte, decorrente de um câncer no estômago. Ela foi diagnosticada aos 41 anos, no ano passado.

"Eu estava perto do lobby de um edifício e um policial estava puxando as pessoas para a entrada, para que elas não corressem perigo", contou Honda no 10º aniversário dos ataques, em 2011. "Eu fui para o lado de fora e ficou tudo preto por alguns segundos. Uma mulher então veio totalmente coberta em poeira cinza. Ela estava bem vestida para o trabalho, e por um segundo ela ficou no lobby. Eu tirei uma foto antes que o policial começasse a levar as pessoas para as escadas, pois seria mais seguro ficar fora do nível do solo".

Borders, que tinha 28 anos na época dos ataques, trabalhava no 81º andar da torre norte, a primeira a ser atingida por um avião. Ela conseguiu escapar do edifício assim que a torre sul, a segunda a ser atingida, desabou, e ficou coberta em poeira.

"Eu não conseguia ver minha mão na frente do meu rosto", contou ao New York Post em 2011. "O mundo ficou em silêncio."

Ela ainda contou ao jornal que chegou ao local onde a icônica foto foi tirada ao ser levada para lá por um estranho. De acordo com o Telegraph, ela ainda guardava as roupas -- cobertas em poeira -- em uma sacola plástica dentro do seu armário, mas até 2011 nunca tinha parado para olhá-las.

Após o ataque, ela entrou em depressão e passou a usar drogas. Ela foi internada em uma clínica de reabilitação em 2011.

Em uma das suas últimas entrevistas, ao Jersey Journal, ela especulou que sua doença estivesse relacionada aos ataques.

"Eu me pergunto, 'será que isso colocou células cancerígenas em mim?'. Eu realmente acredito que sim, porque eu nunca tive nenhuma doença. Não tenho pressão alta, colesterol, diabetes... Como você um dia é saudável, e no outro acorda com câncer?"

O número de casos de câncer ligados ao 11 de setembro cresceu nos últimos anos. Em maio deste ano, o Centro de Controle e Prevenção de Doenças afirmou que mais de 4.000 trabalhadores e sobreviventes dos ataques foram diagnosticados com câncer. Os tipos mais comuns são câncer de pele, próstata e linfoma.



domingo, 19 de julho de 2015

A eutanásia do sapateiro ateu na Colômbia

Ovidio González Correa ao lado de seu filho, o cartunista colombiano conhecido como "Matador"

Vítima de câncer terminal, Ovidio González Correa deu seu último suspiro às 9:33 h da manhã de sexta-feira, 3 de julho de 2015.

Antes, entretanto, teve que travar uma batalha legal na qual seu pedido de eutanásia sofreu um adiamento no dia 26 de junho, quando já estava na clínica cercado de parentes e amigos que ali compareceram para lhe dar o último adeus, conforme conta a matéria do El País em sua versão brasileira:

O triste final feliz de Ovidio

  • Ovidio González, 79 anos, enfrenta um câncer de boca desde 2010
  • Agora, a Colômbia aprovou que ele se submeta a eutanásia


Um homem que está ficando sem rosto por causa de um câncer se tornou a imagem da luta por uma morte digna na Colômbia. Assim quis a vida, ou melhor, a morte. Que se esquivou de Ovidio González Correa há uma semana. Com tudo previsto, 15 minutos antes da hora marcada para o adeus, a clínica interrompeu o procedimento. Nesta quinta-feira, o mesmo comitê médico voltou atrás e aprovou que Ovidio receba a primeira eutanásia legal na Colômbia.

“Devo ser a única pessoa de quem a morte não gosta”, disse na sexta-feira passada o sapateiro ateu de 79 anos. Se tem algo que não perdeu, é o senso de humor. Um humor ácido. Com ele enfrentou o câncer na boca diagnosticado em 2010. Perdeu parte de um osso do lado esquerdo do rosto. Fez diversas sessões de radioterapia e quimioterapia. Ficou esteticamente deformado. Psicologicamente, abalado; mas não arrasado. Longe de intimidar-se, continuou com sua vida simples, criando vacas e cavalos em Pereira, em pleno eixo cafeeiro. Sob contínuo monitoramento, e com o apoio da mulher e dos quatro filhos, conseguiu driblar o câncer por cinco anos, até que, no início de 2015, a doença contra-atacou.

Há três meses, disse basta. Pediu ao oncologista para parar com as sessões de quimioterapia, o tumor tinha desfigurado a parte esquerda do rosto, a bochecha. A dor, intensa, não cessava. Não cessa, de fato. Cada tentativa de falar implica em um sofrimento adicional. Ovidio só pode ingerir alimentos líquidos, reclinado. Seu peso caiu de 81 quilos para 48 quilos.

“O simples ato de não desfrutar do ato de comer é terrível”, diz seu filho mais velho, o conhecido caricaturista colombiano Julio César González, Matador. Foi a ele que Ovidio disse um dia: “Quero a eutanásia, eu sei para onde vou e não quero ser um trapo em uma cama”, acabar como alguns de seus irmãos e familiares, uma família perseguida pelo câncer.

A primeira opção era recorrer a um médico que tinha ajudado dezenas de pessoas a morrer, mas ele insistiu que seguissem os canais oficiais. A eutanásia é legal na Colômbia desde 20 de abril, quando o Ministério da Saúde regulamentou uma norma de 1997. Em 4 de junho solicitaram à clínica Oncólogos de Occidente, em Pereira, que autorizassem o processo para morrer com dignidade. Os médicos que trataram de Ovidio viram que preenchia todos os requisitos legais para autorizar a eutanásia. Em síntese: ser o próprio paciente quem solicitava o direito, estar em perfeitas condições psíquicas e sofrer de um câncer terminal.



Tudo parecia pronto. Ovidio, ninguém sabe por quê, decidiu morrer na sexta-feira 26 de junho às duas e meia da tarde. Começaram os preparativos, as despedidas. Até o dia marcado ainda chegava gente à sua casa. Naquela sexta-feira, Matador lembra que seu pai ouviu música com um amigo, Gustavo Colorado, a quem deu de presente um disco de tangos de Charlo. A dedicatória, conta, dizia: “Motivo: viagem”. “O mais difícil foi o caminho para a clínica”, diz o primogênito. Naquele dia a Colômbia jogava contra a Argentina e as ruas estavam impregnadas de um otimismo antagônico que chocava com Ovidio e sua família. “Ele se movia menos que uma pirâmide do Egito”.

Na clínica, umas trinta pessoas acompanhavam Ovidio. O processo consistiria em uma sedação para então aplicar um fármaco que tiraria sua vida sem sofrimento. Quando faltavam 15 minutos para a hora marcada, Diego, outro filho do paciente, recebeu um telefonema. O processo estava suspenso. Apesar de os médicos que tinham tratado de Ovidio estarem convencidos, um comitê da clínica formado por um oncologista, um psicólogo, um advogado e um radioterapeuta, decidiu, com apenas uma opinião desfavorável, que não estava tão claro se o paciente reunia todos os requisitos e, diante da dúvida, preferia recorrer a uma segunda opinião. A desolação foi total. Só o humor conseguiu quebrar a tristeza. “Por que não sai coberto com um lençol branco? Todo mundo já te considera morto”, diziam os mais próximos.

A semana foi intensa e ainda mais dolorosa para Ovidio. A família fazia questão de que fosse cumprida a lei, aquela que permite evitar o sofrimento de um paciente terminal. O caso, até então guardado com muito zelo, chegou à imprensa e a expectativa cresceu. Na quinta-feira, enfim, deram-lhes a triste boa notícia. O mesmo comitê que tinha decidido suspender o processo na sexta-feira passada, agora, com o respaldo da Associação Colombiana de Radioterapia Oncológica e a aprovação do Ministério da Saúde, aprovava o pedido de Ovidio. Na próxima semana deixará de sofrer. As poucas palavras que, segundo seu filho, conseguiu dizer ao saber da notícia foram para o médico que tinha atrasado seu adeus: “Estou morrendo de vontade de conhecê-lo”.



sábado, 3 de janeiro de 2015

Azar é a principal causa do câncer

O título parece (e é) estranho, mas convenhamos que se pode chegar a essa conclusão pela leitura do artigo abaixo, publicado n'O Globo de 02/01/15:

Sorte é fator crucial na maior parte dos cânceres, diz estudo


Pesquisadores concluem que dois terços dos tumores se devem ao acaso

BALTIMORE, EUA - A sorte tem um grande papel na roleta russa que determina quais indivíduos desenvolverão um câncer ao longo da vida, segundo um estudo publicado na edição desta semana da revista “Science”. A pesquisa, conduzida na Universidade Johns Hopkins, nos Estados Unidos, afirma que a “má sorte” é a explicação para nada menos do que dois terços dos tumores, enquanto variáveis genéticas e condições do ambiente (incluindo causas ligadas a estilo de vida e má alimentação, por exemplo) explicam o terço restante.

Esse “azar” seria consequência de mutações aleatórias que ocorrem durante a divisão normal das células-tronco no nosso corpo, propõe um dos autores do estudo, o estatístico e matemático Cristian Tomasetti, da universidade que fica no estado americano de Maryland. Cada vez que uma célula se divide para gerar outra, seu DNA é copiado, mas, algumas vezes, durante o processo, ocorrem erros que, acumulados, propiciam o desenvolvimento dos tumores.

ESTILO DE VIDA NÃO PODE SER IGNORADO


O pesquisador ressalta que esta é a primeira vez que a contribuição do acaso é medida, mas que os resultados do estudo não anulam o que já era sabido sobre os fatores que aumentam a propensão de uma pessoa a desenvolver um câncer — como estilo de vida ou fatores genéticos e ambientais.

O estudo explica por que alguns tecidos do corpo humano têm probabilidade “milhões de vezes maior” do que outros de desenvolverem um tumor. Massas nos pulmões são mais comuns, mesmo em pacientes não fumantes, do que nos ossos, por exemplo. E fatores externos ou genéticos não podiam explicar o motivo dessa diferença.

Junto com o premiado oncologista Bert Vogelstein, Tomasetti calculou quantas divisões celulares são feitas nos 31 tecidos do corpo humano ao longo de toda uma vida, conseguindo provar, então, que esse número está fortemente ligado ao risco do crescimento de tumores. Quanto maior o número de divisões no tecido, maior o risco. Os dados compilados chegaram ao espantoso total de 65% dos tumores se devendo ao fator sorte.

No caso do intestino grosso, por exemplo, ocorrem 150 vezes mais divisões de células-tronco do que no duodeno — primeira seção do intestino delgado —, o que explicaria por que, no cólon, os tumores são 30 vezes mais frequentes.

Até agora, dizia-se que uma pessoa que não tem câncer, apesar de exposta a fatores cancerígenos, como o fumo de tabaco ou a radiação, seria abençoada com “uma boa genética”. Segundo os autores do estudo, na maior parte dos cacos, essas pessoas são só sortudas. Eles também afirmam que “mudar maus hábitos é uma grande ajuda para prevenir alguns tipos de câncer, mas pode não ser tão eficaz para outros”. Por isso, sugerem que sejam empreendidos mais esforços e recursos para desenvolver métodos de detecção desses outros tipos de câncer nos estágios iniciais, quando ainda são curáveis. O estudo, no entanto, está suscitando polêmica entre os especialistas da área, que temem que a população tome menos cuidado com a saúde por acreditar que o estilo de vida influencia pouco no aparecimento de tumores.



domingo, 1 de dezembro de 2013

Os direitos dos pacientes com câncer

Artigo mais que interessante do Superior Tribunal de Justiça compila os direitos das pessoas que têm câncer. Confira:

O tratamento que a Justiça dá ao paciente com câncer

Apesar de ser uma doença cada vez mais recorrente e seu tratamento evoluir a cada dia, a notícia do diagnóstico de câncer choca e amedronta. E o universo de pessoas que enfrentam essa luta tende a crescer. Artigo publicado em abril passado na revista médica The Lancet revelou que o Brasil terá um aumento de 38% no número de casos de câncer durante esta década. Em 2020, deverão ser mais de 500 mil novos casos por ano no país.

O exercício de direitos previstos em lei e reconhecidos pela jurisprudência pode ser um estímulo ao paciente na busca por mais qualidade de vida e enquanto os sintomas perdurarem. Diversas normas brasileiras preveem tratamento diferenciado ao doente de câncer, como isenção de tributos, aposentadoria antecipada e acesso a recursos financeiros especiais.

A prioridade na tramitação de processos de interesse de pessoas com doenças graves, como o câncer, em todas as instâncias, está prevista no Código de Processo Civil (CPC). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência traz relatos de diversas teses que dizem respeito aos pacientes oncológicos.

Isenção do IRPF

Ao lado do direito à aposentadoria por invalidez, o benefício da isenção de pagamento de Imposto de Renda sobre aposentadoria está entre os mais conhecidos pelos doentes de câncer. O dado é da pesquisa O conhecimento dos pacientes com câncer sobre seus direitos legais, realizada pela Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) e publicada em 2011. A mesma pesquisa ainda dava conta de que 45% dos pacientes desconheciam qualquer direito.

O STJ já tem jurisprudência firmada em recurso repetitivo no sentido de que o paciente oncológico faz jus à isenção do imposto sobre seus proventos (REsp 1.116.620). A doença está listada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

Recentemente, no julgamento do AREsp 198.795, a Segunda Turma definiu que o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento sobre a ocorrência de câncer, na hipótese de pedido de isenção de IR. No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão da segunda instância que concedeu o benefício.

A paciente havia se submetido à retirada de mama em razão de câncer. Para o STJ, sendo incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção independentemente do estágio da doença, ou mesmo da ausência de sintomas.

A Primeira Turma tem o mesmo entendimento. Em 2008, ao julgar o REsp 1.088.379, o ministro Francisco Falcão ressaltou que, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento no STJ é de que a isenção do IR em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.

Outro ponto debatido na Corte diz respeito ao prazo para requerer a devolução do imposto descontado indevidamente. Ao julgar o REsp 1.215.188, a Segunda Turma reconheceu a natureza tributária do debate e aplicou o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos.

Proventos integrais

Se o paciente de câncer for considerado permanentemente incapaz para trabalhar, tem direito a aposentadoria antecipada. A exceção é para o caso de quando a doença já existir quando o trabalhador ingressar na Previdência Social. É a perícia do órgão que constata essa incapacidade. Se o aposentado por invalidez ainda necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a depender da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data do pedido, ainda que o valor ultrapasse o limite máximo previsto em lei.

Em setembro passado, a Primeira Seção concedeu aposentadoria por invalidez com proventos integrais a um servidor público acometido por câncer (melanoma). O servidor já havia obtido o benefício da isenção de IR. O relator, ministro Herman Benjamin, observou que tanto a aposentadoria integral como a isenção do Imposto de Renda decorrem de um mesmo fato comum (doença grave) e são benefícios inspirados por razões de natureza humanitária (MS 17.464).

Assim, afirmou o ministro, não há incompatibilidade na concessão simultânea de ambos os benefícios, especialmente se considerado que a própria lei estabeleceu que a isenção recai, precisamente, sobre os proventos de aposentadoria – a lei não previu isenção sobre os vencimentos de trabalhador ativo.

Levantamento do FGTS

A Lei Complementar 110/01 admite o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em única parcela, aos pacientes com câncer, independentemente do tipo e da gravidade. O mesmo vale para o saque do PIS/Pasep. Em 2002, o direito aplicado à neoplasia maligna foi, inclusive, estendido pelo STJ a pacientes com Aids, no julgamento do REsp 387.846.

Naquele julgamento, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, reafirmou que, sendo o doente de câncer ou Aids dependente, os pais trabalhadores podem sacar o FGTS (artigo 20, XI, da Lei 8.036/90 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm). O pedido deve ser feito em uma agência da Caixa Econômica.

Seguro prestamista

O chamado seguro prestamista serve para o pagamento de saldo devedor de financiamentos adquiridos pelo segurado, em caso de morte ou invalidez. O STJ decidiu que a seguradora não pode se eximir do dever de pagamento da cobertura securitária, sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro. A tese está exposta no acórdão do REsp 1.230.233, analisado em 2011.

No caso, a seguradora foi obrigada a quitar o contrato de financiamento habitacional contratado por uma paciente com câncer de mama. Posteriormente, ela morreu por outra causa atestada em laudo, mas a Caixa Consórcios alegou que haveria a neoplasia preexistente e recorreu até ao STJ para tentar ser eximida do pagamento do seguro à filha da contratante.

Doença preexistente

Já em outro caso julgado este ano pela Terceira Turma (REsp 1.289.628), o STJ rejeitou recurso apresentado pela viúva e filhas de um segurado, falecido vítima de liposarcoma. Elas pleiteavam o pagamento de R$ 300 mil referentes ao seguro de vida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a seguradora pode alegar tratar-se de doença preexistente apenas se houver prévio exame médico, o que não ocorreu na hipótese, ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Essa última situação foi constatada pelas instâncias anteriores, e o STJ não pode rever provas quando analisa um recurso especial (Súmula 7).

Para o ministro, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, as instâncias ordinárias entenderam que ele já tinha ciência de que era portador de um tipo de câncer com alto índice de recidiva.

Cobertura

Ao julgar o REsp 519.940, a Terceira Turma determinou que o plano de saúde cobrisse as despesas com a colocação de prótese para corrigir a incontinência urinária em um homem que havia retirado a próstata em razão de câncer.

Na ocasião, os ministros concordaram que, se a necessidade da prótese decorre de cirurgia coberta pelo plano, a seguradora não pode se valer de cláusula que proíbe a cobertura.

Dano moral presumido

O STJ garantiu o pagamento de indenização por dano moral a um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde (REsp 1.322.914). A Terceira Turma atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado na sentença para a indenização.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

Reconstrução da mama

A discussão sobre o caráter da cirurgia de reconstrução de mama retirada em razão de câncer – se estética ou reparadora – é recorrente nos tribunais. Para o STJ, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura a colocação de próteses em ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde, conforme definido nos incisos I e VII do artigo 10 da Lei 9.656/98, ofendendo o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico.

Ao julgar o REsp 1.190.880, a ministra Nancy Andrighi condenou a Bradesco Saúde a pagar R$ 15 mil como indenização por dano moral a uma segurada. Ela teve de se submeter à retirada de mama, mas ante a recusa do plano, viu-se obrigada a dar cheque sem fundos ao hospital. Posteriormente, conseguiu na Justiça a compensação pelo valor despendido no procedimento (R$ 32 mil), mas somente o STJ veio a reconhecer a ocorrência do dano moral.

“À carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia, mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva”, refletiu a relatora.

Fornecimento de medicamentos

Em diversos julgamentos, o STJ ratificou entendimento de outras instâncias de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos em relação ao dever de fornecer medicamentos aos usuários do SUS. “A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do estado, no qual são compreendidos todos os entes federativos”, afirmou a ministra Eliana Calmon no julgamento do AREsp 306.524.

O caso tratava de fornecimento gratuito de suplemento nutricional denominado prosure e isossoure a um grupo de portadores de câncer, por no mínimo seis meses, uma vez que se encontravam inválidos e em tratamento domiciliar. A condenação recaiu sobre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Ceará, e ambos recorreram ao STJ, sem sucesso.

O STJ também tem diversos precedentes que consideram abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia, tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.

Ao julgar o REsp 183.719, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.

Em outra decisão (AREsp 292.259), o ministro Raul Araújo salientou que a seguradora não pode alegar desequilíbrio do contrato se há previsão para cobertura da doença. “Não importa se o medicamente deve ser aplicado na residência do paciente ou no hospital, o fato é que ele é destinado ao tratamento da doença, tendo assim cobertura”, afirmou o ministro.

Posse em concurso

No julgamento do AREsp 76.328, em 2011, o ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) entendeu ser impossível rever fatos e provas a ponto de alterar decisão de segunda instância que garantiu a posse de uma candidata em concurso público. Acometida por câncer de mama, ela já havia concluído o tratamento quando foi nomeada. Apresentou atestado, relatório e perícia médica do INSS para demostrar a aptidão para o trabalho, mas o órgão tornou sem efeito a nomeação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou abusiva a exigência do transcurso de cinco anos de sua cirurgia de retirada do tumor, como condição para posse. Para o tribunal, trata-se de fator de risco de recidiva, fator incerto e futuro, que não pode ser empecilho para a posse.

Em outro caso (AREsp 185.597), a Universidade Federal do Rio Grande do Sul não teve admitido recurso em que contestava a posse – garantida pelas instâncias anteriores – de uma candidata em concurso público. Ela foi considerada inapta no exame físico, em razão do diagnóstico de câncer de mama. Obteve, depois, na Justiça, o direito de assumir o cargo, com recebimento de parcelas atrasadas. O ministro Humberto Martins destacou que o entendimento manifestado até então no processo estava de acordo com a jurisprudência do STJ, o que impediu a admissão do recurso.

Situação semelhante foi apreciada no REsp 1.042.297. A Universidade Federal de Alagoas alegava que “a pessoa portadora de neoplasia maligna necessitaria de tratamento contínuo e eficiente a fim de evitar a recidiva da doença e garantir sua sobrevivência, não podendo, portanto, desenvolver com regularidade a sua função". A candidata havia se submetido à retirada de uma mama em razão de câncer.

O ministro Arnaldo Esteves Lima disse que rever a decisão de segunda instância, favorável à candidata, exigiria análise de provas, o que não é possível no STJ. Além disso, a divergência com casos anteriormente julgados pelo Tribunal Superior não foi demonstrada pela universidade.



Vaga em universidade

Ao julgar o REsp 1.251.347, a Segunda Turma assegurou a uma estudante acometida por câncer a transferência para outra universidade, a fim de dar seguimento ao tratamento da doença (linfoma de Hodgkin). Ela cursava Comunicação Social na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e ingressou com mandado de segurança para ter garantida uma vaga na Universidade Federal de Santa Catarina, pela necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle.

A decisão favorável à estudante considerou necessária a observância de seus direitos fundamentais, como a saúde e a educação. Como foram tratados temas constitucionais, o ministro Herman Benjamin entendeu ser impossível rever a questão no STJ, que trata de matéria infraconstitucional. Em outro ponto, em que se alegava que a transferência constituiria burla ao vestibular, o ministro rejeitou o argumento considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na UFSM.

Prisão domiciliar

Quando a matéria é penal, o paciente oncológico também pode receber tratamento diferenciado da Justiça. Há jurisprudência no STJ que reconhece o direito à prisão domiciliar para aquele que está acometido por doença grave, como o câncer, a ponto de não resistir ao cárcere. Foi o entendimento aplicado pela Sexta Turma ao julgar o HC 278.910. No caso, fez-se uma “substituição da prisão preventiva, calcada em motivos de ordem humanitária”.

O preso de 63 anos, sofrendo de câncer de próstata, havia sido internado, sob custódia, por 44 dias. A situação, para os ministros, preencheu a exigência legal para a concessão da prisão domiciliar, isto é, estar “extremamente debilitado por doença grave”. A Turma levou em conta a previsão da neoplasia maligna como doença grave contida na Lei 7.713, que trata da isenção de Imposto de Renda.

Em outro caso (RHC 22.537), julgado em 2008, a Turma também determinou a prisão domiciliar, mas ressalvou que o benefício deveria perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigisse, cabendo ao juízo de primeiro grau a fiscalização periódica dessa circunstância.



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