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quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

Fafá de Belém é madrinha de navio-hospital católico que atenderá ribeirinhos da Amazônia


A informação foi publicada no blog da Sonia Racy no Estadão em 23/12/17, e - cá entre nós - não deu o destaque devido à brilhante iniciativa do Ministério Público do Trabalho, citada en passant no final da matéria:

Fafá, a madrinha do barco-hospital da Amazônia


Sempre às voltas com a valorização da Amazônia, Fafá de Belém virou madrinha de um novo projeto: um hospital flutuante, pensado para atender à população ribeirinha do Estado do Pará. “Tem lugares lá aos quais só se chega de barco”, explicou a cantora belenense, que fez o show de lançamento do projeto no início do mês.

O barco-hospital se chamará “Papa Francisco”, terá 100 leitos, quatro centros cirúrgicos, laboratório e uma unidade de imagens preparada para enviar raios-x e ultrassons, por satélite, para outras instituições – como o Sírio-Libanês e o Albert Einstein, em SP.

A iniciativa é do frei Francisco Belotti, fundador da Associação e Fraternidade São Francisco de Assis na Providência de Deus, ao lado do empresário Henrique Prata, presidente do Hospital do Câncer de Barretos, do procurador Ronaldo José de Lima, do Ministério Público do Trabalho em Campinas, e da Emgepron, empresa de projetos da Marinha.

O atendimento será completado, em rios menores – que não comportam barcos com 48 metros de extensão –, por 12 “ambulanchas”. E o melhor: orçado em R$ 24,5 milhões, o projeto já tem quem pague a conta. Os recursos virão da indenização por dano moral coletivo firmada em 2013 entre as empresas Raízen e Basf e o MP do Trabalho. A previsão é que fique pronto até agosto do ano que vem. /PAULA REVERBEL



domingo, 27 de agosto de 2017

Término de namoro não configura "estelionato sentimental"



TERMINAR NAMORO APÓS GANHAR PRESENTES E PASSAGENS NÃO CONFIGURA ESTELIONATO SENTIMENTAL

A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância que havia condenado um casal a pagar danos morais recíprocos após término do namoro iniciado através de site de relacionamento. De acordo com a decisão colegiada, “os fatos narrados tanto pelo autor quanto pela ré, não ensejam reparação a título de dano moral. Brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar”.

A ação de danos materiais e morais foi ajuizada pelo namorado, que alegou ter sofrido estelionato sentimental da ex-namorada. O autor, cidadão americano, relatou que conheceu a ré, cidadã brasileira, por meio da internet e que namoraram por certo período. Segundo ele, durante o namoro, a ex almejava apenas obter vantagens financeiras, acarretando a ele um prejuízo de R$11.425,88, correspondente a empréstimo de U$ 1.000, passagens aéreas para os EUA e um aparelho de telefone celular.

Além do prejuízo material, alegou ter sofrido também danos morais, pois foi submetido a tratamento humilhante enquanto se relacionava com a brasileira, “cujo comportamento histriônico alternava entre mensagens de amor e ódio”, confundindo-o, “pois ao mesmo tempo em que o chamava de safado e dizia ter nojo dele, persistia no relacionamento com mensagens carinhosas.”

Em contestação, a ex-namorada afirmou que os presentes e as passagens foram dados espontaneamente e negou que tenha pedido empréstimo ao ex-namorado. Ela apresentou pedido reconvencional, requerendo também a condenação do autor ao pagamento de danos morais. Contou que o namoro terminou em setembro de 2015 e que, desta data até o fim da instrução do processo não há qualquer mensagem de briga ou ofensa proferida pela apelante contra o apelado, “tudo o que consta são emails de dezembro de 2015, em que ela pede incansavelmente para que o ex pare de a perseguir e a ameaçar.” Acrescentou que a situação somente cessou após medidas protetivas ordenadas pelo juizado de violência doméstica.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga negou o pedido de danos materiais e determinou o pagamento de danos morais recíprocos, no valor de R$ 10 mil para cada um. “Analisando os autos, sopesadas as circunstâncias do evento, bastante para se alcançar um mínimo de sentimento de Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, para cada um, autor/reconvindo, ré/reconvinte, cuja importância não se mostra excessiva, a ponto de se apresentar como lenitivo às partes, nem módico o suficiente a não incutir-lhes a ideia de não punição pela conduta e da necessidade, de cunho pedagógico, de modificação do comportamento”, concluiu.

Após recurso, a Turma Cível, no entanto, julgou improcedentes os danos materiais e os danos morais pleiteados. Segundo o colegiado, “os presentes trocados no curso do namoro são mera liberalidade. Já as brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral passível de indenização”.

A decisão recursal foi unânime.

Processo: 20160710003003



sexta-feira, 30 de junho de 2017

Tribunal do DF garante que término de namoro não é "estelionato emocional"



Junho está terminando e, junto com o fim do mês, talvez alguns namoros tenham ido para o ralo depois do dia 12, data festiva em que os casais enamorados trocam seus tradicionais presentes.

A eles então, não deve ser nada interessante ler esta notícia que vem do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

TERMINAR NAMORO APÓS GANHAR PRESENTES E PASSAGENS NÃO CONFIGURA ESTELIONATO SENTIMENTAL

A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância que havia condenado um casal a pagar danos morais recíprocos após término do namoro iniciado através de site de relacionamento. De acordo com a decisão colegiada, “os fatos narrados tanto pelo autor quanto pela ré, não ensejam reparação a título de dano moral. Brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar”.

A ação de danos materiais e morais foi ajuizada pelo namorado, que alegou ter sofrido estelionato sentimental da ex-namorada. O autor, cidadão americano, relatou que conheceu a ré, cidadã brasileira, por meio da internet e que namoraram por certo período. Segundo ele, durante o namoro, a ex almejava apenas obter vantagens financeiras, acarretando a ele um prejuízo de R$11.425,88, correspondente a empréstimo de U$ 1.000, passagens aéreas para os EUA e um aparelho de telefone celular.

Além do prejuízo material, alegou ter sofrido também danos morais, pois foi submetido a tratamento humilhante enquanto se relacionava com a brasileira, “cujo comportamento histriônico alternava entre mensagens de amor e ódio”, confundindo-o, “pois ao mesmo tempo em que o chamava de safado e dizia ter nojo dele, persistia no relacionamento com mensagens carinhosas.”

Em contestação, a ex-namorada afirmou que os presentes e as passagens foram dados espontaneamente e negou que tenha pedido empréstimo ao ex-namorado. Ela apresentou pedido reconvencional, requerendo também a condenação do autor ao pagamento de danos morais. Contou que o namoro terminou em setembro de 2015 e que, desta data até o fim da instrução do processo não há qualquer mensagem de briga ou ofensa proferida pela apelante contra o apelado, “tudo o que consta são emails de dezembro de 2015, em que ela pede incansavelmente para que o ex pare de a perseguir e a ameaçar.” Acrescentou que a situação somente cessou após medidas protetivas ordenadas pelo juizado de violência doméstica.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga negou o pedido de danos materiais e determinou o pagamento de danos morais recíprocos, no valor de R$ 10 mil para cada um. “Analisando os autos, sopesadas as circunstâncias do evento, bastante para se alcançar um mínimo de sentimento de Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, para cada um, autor/reconvindo, ré/reconvinte, cuja importância não se mostra excessiva, a ponto de se apresentar como lenitivo às partes, nem módico o suficiente a não incutir-lhes a ideia de não punição pela conduta e da necessidade, de cunho pedagógico, de modificação do comportamento”, concluiu.

Após recurso, a Turma Cível, no entanto, julgou improcedentes os danos materiais e os danos morais pleiteados. Segundo o colegiado, “os presentes trocados no curso do namoro são mera liberalidade. Já as brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral passível de indenização”.

A decisão recursal foi unânime.

Processo: 20160710003003



quinta-feira, 11 de maio de 2017

STJ condena IURD a indenizar fiel vítima de sessão do descarrego


A informação é do próprio Superior Tribunal de Justiça:

Igreja Universal terá de indenizar fiel por lesões causadas em “sessão do descarrego”

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar indenização de R$ 8 mil a uma idosa agredida por pastor durante “sessão do descarrego”.

Na ação, a fiel relatou que foi induzida pelo religioso a se submeter a sessões de exorcismo, com a finalidade de expulsar demônios de seu corpo e assim curá-la dos males físicos e psicológicos que a afligiam.

Segundo ela, a prática só lhe causou vergonha, revolta, indignação e depressão, pois, durante o ritual, o pastor agiu de modo agressivo, utilizando-se de movimentos bruscos, chegando a atirá-la ao chão, sem prestar a assistência devida ao perceber seu estado de fragilidade após a queda.

A Universal se defendeu dizendo que a mulher sofreu apenas um desmaio durante o ritual e que o pastor não teve chance de evitar a queda. A igreja também alegou que sua responsabilidade no caso é subjetiva, e não objetiva, portanto só teria obrigação de indenizar se fosse provada culpa.

Responsabilidade

Em seu voto, o ministro relator, Raul Araújo, não acolheu a alegação, pois, segundo ele, conforme demonstrado pelas instâncias inferiores, ficou provada tanto a existência da responsabilidade subjetiva, quanto da objetiva.

Segundo o magistrado, a responsabilidade subjetiva ficou comprovada diante da omissão dos membros da igreja em evitar o acidente que envolveu a fiel. Além disso, reconhecida a responsabilidade objetiva da igreja, ficou demonstrada a existência do dano à vítima e do nexo de causalidade entre ele e a conduta da instituição, de acordo com os relatos e os laudos médicos anexados ao processo.

A turma acompanhou o relator e ressaltou que, como a igreja adota a “sessão do descarrego” entre suas principais práticas, deveria tomar precauções para evitar danos a quem se submete a esses rituais.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):




sábado, 18 de março de 2017

Juiz que não ouviu parte que usava chinelos deve ressarcir União


O que mais me incomoda em relação a certos membros da Magistratura e do Ministério Público em geral é o fato deles se esquecerem tão facilmente que é o conjunto da população quem lhes paga os salários, e que alguns deles próprios já tiveram - na vida - dificuldade em comprar um par de sapatos.

A matéria é do Migalhas:

Juiz que suspendeu audiência porque parte usava chinelo ressarcirá União

Pela conduta do magistrado, a União foi condenada a indenizar um trabalhador rural.

O juiz do Trabalho Bento Luiz de Azambuja Moreira, que suspendeu audiência porque uma das partes, um trabalhador rural, usava chinelos, deverá ressarcir à União os R$ 12,4 mil pagos ao lavrador a título de danos morais. A decisão é do juiz Federal Alexandre Moreira Gauté, da 1ª vara Federal de Paranaguá/PR.

O caso aconteceu em 2007, no município de Cascavel/PR. O magistrado, ao perceber que o trabalhador Joanir Pereira calçava chinelos, pediu que ele saísse da sala e disse aos advogados presentes que a audiência não seria realizada por conta desse motivo. À época, o juiz considerou que a falta de sapatos fechados "atentaria contra a dignidade do Judiciário".

Pela conduta do magistrado, o lavrador ajuizou ação de danos morais e a União foi condenada a indenizá-lo. A Procuradoria da União no Paraná propôs, então, uma ação contra o magistrado, para que ele fosse obrigado a ressarcir os cofres públicos pela despesa. "Como tal valor tem origem nos tributos pagos pelos contribuintes brasileiros, circunstância que lhe atribui caráter indisponível, deve o referido montante ser ressarcido à União pelo réu da ação, com os devidos acréscimos legais", argumentou.

Dolo ou culpa?

Em análise do caso, o juiz Gauté considerou que a decisão do juiz Bento tem natureza administrativa, portanto, ele deve ser responsabilizado civilmente pelo dano causado, mesmo que tenha agido culposamente.

Segundo o magistrado, "quando o juiz decide que uma pessoa somente pode ser ouvida em audiência se estiver vestindo determinado tipo de roupa", não há nada de jurisdicional.
"Tanto isso é verdade que, como realçado pelo próprio réu, vários juízos editam portarias tratando do tema, o que confirma a natureza administrativa desse tipo de pronunciamento."
Gauté observou que não há dolo na conduta do réu, visto que "ele chegou a pedir ao autor da reclamatória trabalhista que saísse da sala de audiências para, só então, dizer aos advogados das partes que o ato não seria realizado porque o autor estava calçando chinelos em vez de sapatos fechados".
"Se o réu houvesse eleito o resultado danoso como sendo o objeto de sua ação, certamente não teria pedido ao sr. Joanir para sair da sala antes de proferir sua decisão de não realizar a audiência."
Por outro lado, considerou que o magistrado agiu com culpa grave, pois "era absolutamente previsível o abalo moral causado ao autor da reclamatória trabalhista pelo adiamento da audiência, cujo motivo foi apenas o fato dele não estar usando sapatos fechados".
"Todos os que militam no meio forense sabem que o uso de trajes sóbrios é habitual e até mesmo exigível de juízes, membros do Ministério Público e advogados, porém essa exigência não deve ser imposta às partes e testemunhas humildes, ainda mais por órgãos da Justiça do Trabalho, cujos jurisdicionados são, em grande parte, trabalhadores que ostentam menores condições econômicas. Outrossim, os costumes e os padrões sociais locais também devem ser tomados em consideração pelo magistrado."

domingo, 12 de fevereiro de 2017

TJDF condena rapaz a pagar empréstimos tomados da ex-namorada

Imagem mera e divertidamente ilustrativa. 


NAMORADO É CONDENADO A DEVOLVER VALORES RECEBIDOS DURANTE O RELACIONAMENTO

Decisão do 1º Juizado Cível do Gama condenou ex-namorado a devolver à autora do processo quantia entregue a ele, a título de empréstimo, no decorrer do relacionamento tido entre ambos. As partes recorreram e a 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a quantia a ser-lhe devolvida, e não conheceu o recurso do réu, uma vez constatada a deserção (quando a parte deixa de comprovar o recolhimento integral das taxa e custas devidas, no prazo legal).

A autora sustenta que manteve relacionamento amoroso com o réu, de outubro de 2014 a junho de 2015, durante o qual passou a fazer-lhe empréstimos, seja por meio de transferência bancária, seja por entrega em espécime, perfazendo, ao final, um total de R$ 28.800,00. Após o término do relacionamento e não obtendo sucesso em ter de volta os valores vertidos, ingressou com ação judicial pleiteando a condenação do réu ao pagamento dos empréstimos, bem como a indenizá-la por danos morais.

Em sua defesa, o réu afirma que os valores transferidos para sua conta foram utilizados em benefício do casal, sem a obrigação de restituí-los. Contudo, não juntou aos autos qualquer prova que pudesse demonstrar sua alegação. Some-se a isso o fato de confirmar ter feito proposta de pagamento de valores, de forma parcelada, "apenas para se ver livre das cobranças". Ao que o juiz concluiu que "de fato, [o réu] reconheceu que os valores não lhe foram doados e, portanto, tinha a obrigação de devolvê-los".

Quanto à alegada entrega de valores em espécime, o julgador entendeu temerária a condenação do réu, primeiro porque tal fato foi veementemente negado por ele, e segundo, porque, ao não comprovar a transação, a autora assumiu o risco do insucesso em sua restituição. Tal entendimento alcançou também os valores creditados na conta do réu, sem comprovação de que foram oriundos de dinheiro ou saques da autora. Na hipótese, comprovadas tão somente as transferências para a conta do réu, no valor total de R$ 11.300,00, o juiz condenou-o a restituir tal quantia, acrescida de juros legais.

No que tange ao pedido de indenização, o julgador anota que "o simples término do relacionamento, independentemente dos motivos, por si só, no meu entendimento, não são suficientes para gerar indenização por danos morais, porque, senão um simples namoro transformaria na obrigação de relacionamento pela vida toda. Evidentemente que não pode ser assim, sobretudo na modernidade de hoje". E prossegue: "Penso que devemos valorizar a separação das questões sentimentais com as financeiras, senão estaríamos mercantilizando algo tão puro e íntimo que não conseguiríamos prever o resultado". Diante disso, concluiu: "Por isso, não tenho a menor dúvida de que os pedidos de indenizações por danos morais, na hipótese aventada, não merecem acolhimentos".

Ainda sobre a alegação originária do réu, de que o dinheiro que lhe foi repassado seria fruto de uma doação e que a demanda judicial teria sido movida apenas como forma de vingança, o Colegiado explica que cabia a ele comprovar a doação, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 541, impõe a formalização de tal ato por meio escrito, não sendo possível prová-la por nenhum outro meio.

Já a autora conseguiu provar, além dos depósitos bancários realizados diretamente na conta do réu, conversas em aplicativo eletrônico, nas quais o réu confessa dívida no valor de R$ 20 mil. Sobre a prova, o Colegiado destacou que a jurisprudência tem admitido a produção de prova decorrente de conversas pelo aplicativo "whatsapp", conforme precedente deste Tribunal. Diante disso, a Turma reformou parcialmente a sentença para condenar o réu ao pagamento do valor por ele reconhecido, corrigido monetariamente.

Processo: 2016.04.1.003409-3



quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

TJSC exime igreja de Blumenau de indenizar furto de carro durante celebração


A informação é do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Igreja não é responsável por furto de veículo em estacionamento durante celebração

A 6ª Câmara Civil do TJ negou pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de valores feito por fiel que teve seu veículo furtado em estacionamento, enquanto participava de culto de igreja na comarca de Blumenau. O crente reclamou de falha na vigilância e violação de contrato de depósito. A câmara, porém, ressaltou o caráter beneficente da entidade.

Em 6 de agosto de 2011, após a missa, o homem percebeu o furto e registrou boletim de ocorrência. Em apelação, disse que o estacionamento era totalmente protegido e possuía apenas uma entrada e saída, sem qualquer vigilância. A instituição religiosa, por sua vez, afirmou que por mera liberalidade permite que os fiéis estacionem no local.

Para o relator, desembargador substituto Rubens Schulz, não ficou provada a ligação entre o fato lesivo e a conduta da entidade religiosa. Ademais, para haver ressarcimento, o local deveria resultar na vantagem de atrair clientes ou exercer um controle mínimo dos veículos estacionados, o que não é o caso dos autos.

"Na hipótese vertente, portanto, (¿) não se pode impor à demandada o dever de indenizar o requerente pelo suposto furto do veículo de sua propriedade nos termos pretendidos, sendo que a manutenção do aresto vergastado é a medida de lídima justiça", anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0021396-83.2011.8.24.0008).



sábado, 3 de dezembro de 2016

Como identificar e se defender do assédio moral

A matéria é do Conselho Nacional de Justiça:

CNJ Serviço: O que é assédio moral e o que fazer?

Apesar de não ser uma prática nova no mercado de trabalho, o assédio moral vem sendo amplamente divulgado na última década, e as condutas de empregadores que resultam em humilhação e assédio psicológico passaram a figurar nos processos trabalhistas com mais recorrência. O assédio moral pode ser configurado em qualquer nível hierárquico e ocorre de forma intencional e frequente. Neste CNJ Serviço, procuramos esclarecer como costuma se caracterizar o assédio moral, suas consequências e o que fazer a respeito.

Conceito – Entende-se por assédio moral toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador. Na maioria das vezes, há constantes ameaças ao emprego e o ambiente de trabalho é degradado. No entanto, o assédio moral não é sinônimo de humilhação e, para ser configurado, é necessário que se prove que a conduta desumana e antiética do empregador tenha sido realizada com frequência, de forma sistemática. Dessa forma, uma desavença esporádica no ambiente de trabalho não caracteriza assédio moral.

Situações vexatórias – Como exemplos frequentes de assédio moral no ambiente de trabalho, podemos citar a exposição de trabalhadores a situações vexatórias, com objetivo de ridicularizar e inferiorizar, afetando o seu desempenho. É comum que, em situações de assédio moral, existam tanto as ações diretas por parte do empregador, como acusações, insultos, gritos, e indiretas, ou ainda a propagação de boatos e exclusão social. Os processos trabalhistas que resultam em condenações por assédio moral, quase sempre envolvem práticas como a exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, imposição de isolamento ao empregado, restrição da atuação profissional, ou ainda exposições ao ridículo.

Consequências – O assédio moral no trabalho desestabiliza o empregado, tanto na vida profissional quanto pessoal, interferindo na sua autoestima, o que gera desmotivação e perda da capacidade de tomar decisões. A humilhação repetitiva e de longa duração também compromete a dignidade e identidade do trabalhador, afetando suas relações afetivas e sociais. A prática constante pode causar graves danos à saúde física e psicológica, evoluir para uma incapacidade laborativa e, em alguns casos, para a morte do trabalhador.

Processo judicial – Não existe uma lei específica para repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na Justiça do Trabalho a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera indenização por danos morais e físicos. Na esfera trabalhista, o assédio moral praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do contrato.

As práticas de assédio moral são geralmente enquadradas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando, entre outros motivos, forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, ou ainda quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo ou ato lesivo da honra e boa fama. Já na Justiça criminal, conforme o caso, a conduta do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a difamação e injúria, contra a liberdade individual, em caso, por exemplo, de constrangimento ilegal ou ameaça.

O que o trabalhador pode fazer – O trabalhador que suspeitar que está sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar seu sindicato e relatar o acontecido, assim como a órgãos como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho. Ele também pode recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores, que presta assistência especializada aos trabalhadores acometidos por doenças ou agravos relacionados ao trabalho. Para comprovar a prática de assédio, é recomendado anotar todas as humilhações sofridas, os colegas que testemunharam o fato, bem como evitar conversas sem testemunhas com o agressor. Buscar o apoio da família e dos amigos é fundamental para quem passa por um processo de assédio moral.



domingo, 16 de outubro de 2016

Não existe erro médico nem dano estético se paciente não para de fumar

Uma decisão curiosa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Médico não tem culpa pelo fracasso de cirurgia estética se paciente não para de fumar

A 3ª Câmara Civil do TJ negou pleito de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulado por ex-grávida de gêmeos que queria retirar, por meio de cirurgia, gordura da região abdominal do corpo. O procedimento, porém, gerou uma necrose no pós-operatório e, por fim, uma cicatriz. A perita afirmou que fumantes - caso da autora da ação - têm três vezes mais chances de apresentar pele morta durante o processo de recuperação.

Na avaliação da expert, a nicotina diminui o diâmetro dos vasos sanguíneos da área operada e dificulta o alcance de oxigênio e nutrientes aos tecidos. A autora argumentou que houve erro médico, pois o profissional não teria tratado as complicações decorrentes do período pós-operatório nem adotado as medidas possíveis para evitar a má cicatrização da pele. Todavia, ela admitiu que não interrompeu o vício em fumo durante o processo, contrariando recomendação médica.

Em sua defesa, o médico disse que a necrose é uma intercorrência que pode acontecer, conforme reconhecido amplamente pela literatura, devido a fatores orgânicos imprevisíveis e, evidentemente, ao tabagismo. Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, nem o réu nem sua clínica agiram com culpa. Ele assinalou que a condição de fumante da paciente foi fator preponderante para o insucesso da cirurgia.

"Tendo em conta, portanto, que a perita judicial concluiu que o segundo réu adotou todas as cautelas cabíveis no período pós-operatório e que a necrose apresentada na pele da autora é um risco inerente ao ato cirúrgico, o qual foi agravado pela condição da recorrente de fumante, não é possível atribuir aos réus a responsabilidade pelo insucesso da cirurgia a que foi submetida", anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003841-27.2003.8.24.0075).



quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Pastor indenizado por dano moral após perder voo

Feliz é o pastor Rick Warren que anda (perdão, voa!) de helicóptero...

Sim, é verdade, todo cidadão - seja ele clérigo ou não - deve exigir os seus direitos, mas confesso aos amigos e irmãos leitores deste blog que eu fico pensando cá com os meus botões se Jesus, Paulo e os demais apóstolos e discípulos iriam reclamar contra as péssimas condições das estradas e caminhos do Império Romano de então...

Haja "angústia e frustração" por perder o "compromisso de trabalho", não é mesmo?

Dúvida cruel: será que Pilatos, Herodes e seus asseclas tinham algum PROCON de plantão?


Pastor será indenizado por dano moral após perder palestra com transferência de voo

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú que condenou uma empresa aérea a pagar R$ 8 mil, por danos morais, pelo adiamento do voo de um passageiro. Ele também receberá indenização por danos materiais.

O autor, pastor de igreja, iria a Vitória-ES para proferir uma palestra. No entanto, na data da viagem, seu voo sofreu alteração de horário e ele só chegou ao destino no dia seguinte. Apesar de a empresa comprometer-se a pagar o pernoite, ele perdeu seu compromisso de trabalho.

"Conclui-se que são inegáveis os transtornos causados ao autor em razão da contratação efetuada de modo diverso daquele que pensava estar pactuando. A angústia e frustração ocasionadas pela requerida ao consumidor evidentemente ultrapassam a esfera do mero dissabor, fazendo jus o demandante ao recebimento de indenização a título de danos morais", relatou o desembargador Raulino Jacó Brüning. A decisão foi unânime (Apelação n. 0007459-83.2009.8.24.0005).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP) 
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Já o pastor Joel Osteen, com aquela grima reluzente que Hollywood lhe deu,
aprendeu a voar sozinho mesmo pra evitar dissabores...
(risos amarelos... sorry!)



sábado, 23 de julho de 2016

TJSP condena banco por não emprestar dinheiro a idoso


Isto é incrível, mas bancos às vezes perdem (pouco) no nosso queridíssimo Poder Judiciário, segundo noticia o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo:

BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou banco a indenizar idoso que teve pedido de empréstimo negado em razão de sua idade. O montante foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que o autor, ao solicitar crédito na referida instituição, teve o pedido negado pelo fato de se tratar de pessoa idosa. A sentença fixou a indenização em R$ 3 mil, razão pela qual ambas as partes apelaram.

Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar. “A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado.”

O relator citou ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerou as circunstâncias do caso e as condições econômicas do infrator para aumentar o valor da indenização.

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson.

Apelação nº 1000147-22.2016.8.26.0269

Comunicação Social TJSP



quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Fofoca no trabalho gera indenização por danos morais



MULHER DEVERÁ INDENIZAR COLEGA POR DISSEMINAR INFORMAÇÃO INVERÍDICA EM AMBIENTE DE TRABALHO

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização feito por uma profissional de saúde que passou por abalo psicológico após uma colega divulgar no ambiente de trabalho que a autora estaria viciada em um medicamento.

A autora afirma que recentemente teve de fazer uso do remédio dolantina, após indicação médica, em razão de problemas de saúde. Acrescenta que a colega divulgou no ambiente de trabalho das partes que a autora estaria viciada no referido medicamento, o que lhe causou profundo abalo psicológico. Assim, a autora pediu a condenação da ré em obrigação de não fazer e no pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.

A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, e os fatos narrados foram considerados verdadeiros.

De acordo com o juiz, a presunção de veracidade decorrente da revelia está confirmada pela vasta documentação adicionada aos autos pela autora, que denotam o encaminhamento médico da requerente ao especialista clínico, para emissão de parecer, em razão do estado emocional decorrente dos fatos narrados na inicial.

Para o magistrado, a situação vivida pela autora não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral. Para ele, a disseminação de informação inverídica sobre a autora, profissional de saúde, a quem foi atribuída a pecha de viciada em medicamento, no seu ambiente de trabalho, sem sobra de dúvida, gera ansiedade, aflição e desconforto. Não há dúvida de que o constrangimento causado à autora sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional, capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral.

Assim, levando em conta esses fatores, o juiz fixou a indenização no montante de R$ 1.000,00, quantia que considerou suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. Ainda condenou a ré na obrigação de não tecer qualquer comentário a respeito da requerente, sob pena de multa.

Cabe recurso.

PJe: 0718968-95.2015.8.07.0016



terça-feira, 22 de dezembro de 2015

TJSP pede que MP investigue "esterilização generalizada" de pastores da Universal


No dia 16 de dezembro de 2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo (2ª instância) julgou os recursos interpostos pela Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) e seus três adversários na causa, que são um ex-pastor, sua esposa e o filho do casal, que era menor de idade à época dos fatos narrados a seguir.

Consta do acórdão do TJSP que a origem do processo (1ª instância) se deu na Comarca de Campinas (SP), o que leva a crer que o pastor em questão exercia seu ministério em uma das igrejas Universal da região.

No dia 8 de dezembro de 2005, ainda segundo o acórdão, o bispo Romualdo da IURD fez uma reunião com o ex-pastor, acusando-o de haver desviado dinheiro da instituição religiosa e, logo após, ele, a esposa e o filho foram agredidos verbalmente e imediatamente expulsos do imóvel que a IURD locava para residência da família pastoral.

O ex-pastor ainda entrou com reclamação trabalhista contra a IURD, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, mas o TJSP entendeu que a ação civil podia ter sido proposta concomitantemente, como de fato foi, por tratar de responsabilidade civil em virtude de danos morais e materiais sofridos pela família pastoral.

O Desembargador Erickson Gavazza Marques, Relator da Apelação nº 0076052-11.2008.8.26.0114, que decidiu o caso no TJSP, reportou-se à Sentença do Juiz de 1ª instância, que destaca:
"relevante enfatizar que, durante todos os episódios ocorridos nestes autos nunca se cogitou do elementar cuidado de se recorrer à Autoridade Judicial para apuração de eventual responsabilidade no âmbito criminal. Tudo ocorreu ao arrepio das mais elementares cautelas, para não mencionar em flagrante violação a preceito de inafastabilidade de jurisdição e de garantia do contraditório e da ampla defesa. Tais fatos, isoladamente ou em conjunto, dão pleno ensejo ao dever de indenizar no âmbito dos danos morais.”
Em seguida, o referido Desembargador toca num ponto bastante discutido sobre a alegada imposição de esterilização pela IURD aos seus pastores:
Ademais, entendo que a absurda imposição de realização de vasectomia, como condição da ré para que o autor Jeziel pudesse exercer o ministério religioso, também enseja reparação, uma vez que tal exigência constitui verdadeira violação a direito fundamental, consubstanciado no fato de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, Constituição Federal).
Na Sentença de 1ª instância, o Juiz de Campinas (SP) havia arbitrado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais para cada uma das partes contrárias à IURD na ação, mas na 2ª instância, o Desembargador Gavazza Marques entendeu que este montante era excessivo, reduzindo-o para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um.

Em tese, ainda cabe recurso da decisão do TJSP, mas chama a atenção o dispositivo final do Acórdão, em que o Relator decretou:
Por fim, determino a remessa de cópia integral destes autos ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Doutor Márcio Fernando Elias Rosa, para apuração de eventual prática de crimes supostamente perpetrados pela requerida, não só em relação ao autor, mas também no tocante à notícia constante nos autos, de possível prática de esterilização generalizada.
Certamente, é essa possível investigação, pelo Ministério Público, da "possível prática de esterilização generalizada", que vai incomodar mais a IURD do que a indenização arbitrada.

Quem viver, verá...

Os dados do processo são públicos e a íntegra do Acórdão está disponível em .pdf no sítio do TJSP.



terça-feira, 16 de junho de 2015

Igreja do Neymar perde ação contra Band por causa de dízimo

Todo mundo sabe que Neymar nunca fez questão de esconder sua condição de evangélico, apesar de suas festinhas nada religiosas e de ser o próximo garoto-propaganda da PokerStars.


Tanto isto é verdade que, no último dia 6 de junho, quando o Barcelona derrotou o Juventus da Itália, conquistando a Champions League 2015, o craque barcelonês fez questão de comemorar com uma faixa na cabeça dizendo que ele é "100% Jesus".



Desde seus tempos de Santos F. C., entretanto, Neymar já chamava a atenção pelo valor do dízimo que doava à Igreja Batista Peniel de São Vicente (SP), como comentamos aqui em 2011.



Naquela época, quando o jogador já aguardava o nascimento do primeiro filho (sem ser casado), o pastor da igreja fazia questão de dizer que "Neymar tem reconhecida influência de Deus sobre seu comportamento".

Com a transferência para o Barcelona em 2013, por um valor astronômico numa negociação nebulosa sobre a qual ainda pairam dúvidas cruéis, o jornalista Marcondes Brito publicou matéria no seu blog na Band (hoje o texto está fora do ar), comentando que Neymar teria pago - supostamente - 13 milhões de reais de dízimo à igreja em razão da negociação com o futebol europeu, e este valor teria sido "depositado na conta do pastor".

Inconformada com o teor da publicação, a Igreja Batista Peniel entrou com ação na Justiça paulista requerendo indenização por danos morais do jornalista e da Rede Bandeirantes de TV, perdendo em primeira instância, o que a levou a apelar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No dia 19 de maio de 2015, a apelação da igreja foi julgada pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, e melhor sorte não lhe acudiu: perdeu de novo.

No Acórdão de 2ª instância, da lavra do Desembargador Dr. Francisco Loureiro, disponibilizado publicamente no dia 12 de junho de 2015 e que pode ser lido na íntegra (inclusive com o teor completo da matéria do jornalista atacada pela igreja) clicando aqui, o Tribunal rechaçou o pleito da apelante dizendo, entre outras coisas:

Embora a um primeiro exame impressione a hipótese levantada pelo jornalista, de que R$ 13 milhões possivelmente foram pagos por Neymar e sua família a título de dízimo à Igreja, em termos jurídicos a tese não tem maior relevância.
A ilicitude da matéria jornalística, ao menos para efeito de responsabilidade civil, não se dá pela intenção ou isenção de quem a elabora ou divulga, mas sim pelo interesse público, veracidade e pertinência de seu conteúdo.
[...]
Parece claro que não é a malícia do jornalista ou do editor que torna a matéria ilícita, mas sim o seu conteúdo.
No caso concreto, o que fizeram as matérias foi simplesmente suscitar uma hipótese relativa à considerável contribuição do jogador Neymar à Igreja frequentada por sua família.
Em outras palavras, os apelados meramente conjecturaram a respeito do pagamento de vultuoso dízimo à instituição religiosa autora, com a ressalva expressa de que se trata de uma questão de “convicção de uma pessoa fiel aos seus princípios”. Foi realmente a dimensão da possível contribuição que chamou a atenção do jornalista requerido, e ensejou as publicações em análise.

[...]

Há nítida prossecução de interesse público e social nas matérias objetos de apreciação. As publicações objetivaram informar aos internautas certos detalhes relativos à transação que culminou na transferência do jogador de futebol Neymar a um clube europeu, lembrando que a negociação foi amplamente noticiada pela imprensa por suposta omissão dos reais valores envolvidos, o que levou até mesmo à propositura de ações judiciais entre os envolvidos.

É bem verdade que, nas matérias em análise, foi dado especial enfoque à suposta contribuição feita por Neymar à Igreja autora. No entanto, inegavelmente as matérias se revestem de interesse público.

[...]

No caso concreto, os requeridos tiveram o cuidado de, a todo instante, tratar em tom hipotético o pagamento de dízimo milionário pelo jogador Neymar à Igreja autora.

Como se não bastasse, a conjectura baseou-se em declarações anteriores do pai do atleta, também seu empresário, dando conta de que, não obstante o considerável aumento dos ganhos do jogador ao longo do tempo, o pagamento do dízimo à Igreja continuou sendo feito.

[...]

No caso em tela, como já dito anteriormente, em nenhum momento foram lançadas críticas diretas à Igreja e ao recebimento de contribuições de seus fiéis, tampouco a imagem da instituição religiosa foi vinculada à prática de ilícito pelo jogador Neymar.
Foi justamente a possibilidade de que o atleta tenha contribuído com mais de R$ 13 milhões para a instituição, de uma só vez, que motivou a veiculação das matérias.
Em outras palavras, foi o próprio vulto do dízimo possivelmente pago pelo jogador que ensejou as publicações e, nesse sentido, as narrativas mostraram-se absolutamente pertinentes.
Em suma, não vejo, no caso concreto, após minucioso exame das matérias, ausência de interesse público, falta de veracidade dos fatos noticiados, ou ausência de pertinência entre os fatos e a narrativa.
Não é possível vislumbrar os alegados danos à honra objetiva da autora em virtude das publicações veiculadas pelos réus na Internet.
Logo, a improcedência da ação foi bem reconhecida pela sentença, que deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
Obviamente, a igreja ainda pode recorrer do Acórdão do TJSP. Resta saber se vale a pena insistir na tese da indenização.



quinta-feira, 12 de março de 2015

Justiça autoriza Congregação Cristã a impedir pregação de seus membros

goodbye

Denominação religiosa tem prerrogativa de escolher representantes

Justiça de Minas negou pedido de indenização de fiel que foi impedido de pregar

Por entender que a Congregação Cristã no Brasil (CCB) tem direito de restringir o acesso de fiéis ao púlpito, o Judiciário mineiro rejeitou, pela segunda vez, pedido de indenização por danos morais de dois fiéis da denominação. O casal pleiteava reparação alegando que um deles foi caluniado por membros da entidade, o que acarretou ainda que ambos não pudessem mais manifestar-se publicamente nem exercer funções litúrgicas e de formação nos templos.

C.R.L. e sua mulher, W.B.M., que se casaram em março de 2007, afirmam que frequentam a CCB há mais de vinte anos e, uma vez que iam se mudar de São Paulo para Cambuí, no Sul de Minas, pediram, como é praxe na Congregação Cristã no Brasil, as chamadas “cartas de bom testemunho” para se apresentarem à comunidade local da igreja. O documento tem a finalidade de prestar informações aos anciãos ministeriais, em caráter sigiloso, sobre a conduta do fiel nas casas de oração em seus municípios de domicílio anterior, para definir como será a participação dele nos cultos e se haverá restrição de alguma natureza contra ele.

O casal afirma que, em abril de 2007, quando o marido pediu para “expressar a Palavra de Deus”, foi barrado pelos dirigentes, que disseram que ambos “fugiram do Ministério de São Paulo” e possuíam certidão de casamento falsa. Além disso, declararam que C. foi denunciado por furto e tinha praticado outros crimes, como homicídio, roubo e estupro. Diante disso, o casal, que defende que todas as acusações são mentirosas, pediu para ver a carta de apresentação, mas isso lhe foi negado. Eles sustentam que passaram a ser marginalizados pela congregação e requereram uma reparação pelo dano moral em abril de 2010.

A CCB alegou que os originais das cartas deveriam estar com os autores da ação, pois esses documentos são entregues ao fiel para que ele os repasse aos membros da igreja do local para onde está indo fixar-se. A igreja também afirmou que incongruências na grafia encontradas nos campos a preencher na carta de apresentação (cabeçalho, rodapé) e dados faltantes indicavam que a documentação era forjada. Declarou, por fim, que não há obrigatoriedade de permitir a pessoas difamadas que ocupem cargo na igreja como forma de compensação. A congregação sustentou que questões de fé devem ser resolvidas de acordo com dogmas e estatutos religiosos.

A juíza Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível de Cambuí, concluiu que não havia provas suficientes de que membros da igreja caluniaram C. A magistrada julgou a ação improcedente em junho de 2014. O casal recorreu, mas os desembargadores Rogério Medeiros, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ratificaram a sentença.

O relator Rogério Medeiros salientou que o líder espiritual que proibiu que C. pregasse não cometeu ato ilícito, pois como tal ele tem a prerrogativa de autorizar ou negar a prática a membros da igreja conforme sua convicção. O magistrado também avaliou que as cartas de testemunho pareciam ter sido adulteradas: “O documento contém diagramação padrão, com campos limitados, inexistindo local para comentários sobre a atuação do portador da carta, pois não é este o seu objetivo. Por sua vez, nas cartas apresentadas pelos apelantes, todas em cópia reprográfica, diga-se de passagem, é nítido que as acusações contra eles não foram escritas pelo ministro religioso que as subscritou, não se sabendo quem de fato lançou os escritos caluniosos”.

O desembargador Rogério Medeiros também rechaçou o argumento de que as cartas vieram preenchidas de São Paulo, sendo entregues ao casal por um dos cooperadores mais antigos da igreja, porque, de acordo com o estatuto, a comunicação é dada diretamente ao membro solicitante do documento e não é enviada para outra igreja ou outro membro do ministério.

“Diante das contradições e incoerências no depoimento das testemunhas dos autores, bem como das adulterações nas cartas de testemunho, cujos escritos os autores não comprovaram que foram lançados pela Igreja, e, de outro lado, utilizando o princípio do livre convencimento racional do juiz, conclui-se que a apelada [a CCB] não cometeu ato ilícito, a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização”, encerrou o relator.



terça-feira, 23 de setembro de 2014

Briga familiar e religiosa em supermercado gera danos morais, decide o TJSC

Os nomes dos envolvidos (bem como da comunidade religiosa que frequentam) não aparecem na informação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reproduzida abaixo, mas uma consulta mais aprofundada indica que são de procedência árabe:

Pai e filho deverão indenizar parente agredido por desavenças político-religiosas

A 1ª Câmara Cível do TJ confirmou sentença da comarca de Lages que condenou pai e filho a indenizarem moralmente um parente, em R$ 50 mil, por agredi-lo verbal e fisicamente no interior de um supermercado local. A agressão teria começado após uma tentativa dos réus em forçar conversa com o autor, que estava acompanhado da sua esposa. A dupla cercou e impediu a vítima de sair do estabelecimento.

Segundo consta nos autos, a briga teve por origem uma desavença familiar em relação à presidência da comunidade religiosa que todos integravam. Além das testemunhas, fotos juntadas aos autos comprovaram a agressão. A atitude dos réus, analisou o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, demonstrou que sua intenção foi claramente de vingança, após indignação pela decisão do autor em não cumprimentá-los.

"Trata-se, por evidente, de atos impensados, motivados pelo ímpeto, mas que poderiam facilmente ser contornados. Agredir alguém, verbal e fisicamente, num local público, da forma como aconteceu, configura ato ilícito e desmotivado, simplesmente porque não há o que justifique esse comportamento. O dano moral, portanto, está plenamente configurado", arrematou o desembargador Paludo. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.083221-8).



sábado, 2 de agosto de 2014

Rompimento de casamento não implica em dano moral


Coração partido por casamento rompido, mesmo sem motivo, não enseja dano moral

Casar e viver feliz para sempre. Depois de não alcançar esse objetivo na vida, uma mulher buscou na Justiça indenização por danos morais infligidos pelo noivo, que desfez o casamento meses após consumado, sem nenhuma satisfação, ao tempo em que ela já estava grávida. O pleito, negado em 1º grau, também foi rechaçado pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar a apelação.

"Para que se caracterize o dever de reparação, é preciso conduta ilícita, o dano e a ligação clara entre aquela e o dano. Mas, nesta situação [...] não há a menor possibilidade de se considerar tal fato como ação ilícita, partindo do princípio de que ninguém é obrigado a ficar com quem não queira", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria. A câmara, de forma unânime, entendeu ser incabível a utilização do Poder Judiciário para resolver ¿ e aferir vantagem econômica em razão disto ¿ situações cotidianas de mero dissabor afetivo. Seus integrantes anotaram ter ciência da dor intensa sofrida pela autora, mas decretaram inexistência de dano moral.

"[São] simples dissabores [¿], pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos", relativizou o relator. Os magistrados vislumbraram ainda nítida intenção da apelante ¿ não conformada com o término do relacionamento ¿ de lesar o ex-companheiro. Embora tenha afirmado que o fim do casamento se deu durante a gravidez, a mulher entrou em contradição ao contar a uma amiga do casal que, após o nascimento da filha, o então marido passou a reclamar da falta de atenção dela, em razão do bebê.



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