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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Revisitando Eclesiastes - capítulo 5

Leitura anterior: Revisitando Eclesiastes - capítulo 4

O capítulo 5 de Eclesiastes marca uma inflexão no discurso do Pregador, no sentido de que é o primeiro capítulo onde Deus tem, digamos, um papel preponderante na sua exposição. 

Até então, a tônica estava na rotina da vida e nos fluxos e refluxos - inúteis e intermináveis - da vaidade humana. 

Como eu havia comentado antes, no capítulo 2, o Pregador apresentou – brevemente - 3 pilares onde apoiava o seu discurso: a sabedoria, a eternidade e a providência divina, o que lhe dava ainda alguma instabilidade na articulação das suas idéias; mas, para obter maior sustentação, no capítulo 5 ele introduz o quarto pilar: o temor de Deus

Logo no primeiro versículo (que nas versões católicas corresponde ao v. 17, o último do cap. 4), a Casa de Deus surge como que do "nada" no seu discurso, como se tudo o que houvesse escrito até então fosse vã (vaidosa) filosofia. 

Uma paráfrase possível de "Guarda o teu pé quando entres na Casa de Deus" talvez fosse: "toma consciência da importância deste passo, quando começas a falar das coisas de Deus".

Dentro do contexto de Eclesiastes, "pé" (רגל - regel ) aí pode ser entendido também como "passo", ou seja, por "chão", que pode tanto significar uma caminhada "debaixo do sol" como o Pregador vinha propondo, como uma tomada de consciência da existência "pé no chão", realista, concreta, de cada um de nós, que, num certo marco da caminhada, não encontra mais respostas às suas perguntas nem alívio para o seu cansaço e enfado. 

Há momentos, portanto, em que somente o imanente (o "ser", o "estar", o "ter") não basta, não nos satisfaz, e por isso precisamos do (e buscamos o) transcendente (o "deve ser", o "pode ser", o "deverá ser"), e esta busca - para o Pregador - somente se aperfeiçoa na Casa de Deus, diante do Todo-Poderoso. 

Neste encontro com o Eterno, inevitável para todo ser humano, para aceitá-lo ou rejeitá-lo, para honrá-lo ou desprezá-lo, para o seu bem ou seu mal, todo cuidado é pouco. 

Não podemos oferecer "sacrifício de tolos", na expressão do v. 1, sacrifícios esses "que fazem mal". 

O silêncio, a prudência, o compromisso e a reverência são qualidades indispensáveis para aproximar-se de Deus em contemplação (v. 2), como o salmista já dizia: "Sejam agradáveis as palavras da minha boca e a meditação do meu coração perante a tua face, Senhor, Rocha minha e Redentor meu!" (Salmo 19:14). 

A tradução da Bíblia do Peregrino para o v. 2 (que nas versões católicas corresponde ao v. 1) é muito interessante: "Quando apresentares um assunto a Deus, que teus lábios não se precipitem, nem o pensamento te arraste". 

Quantas vezes os crentes têm essa experiência, de que nos apresentamos diante de Deus em oração e pensamentos errantes nos arrastam para longe de Sua presença. 

Deus requer de nós inteireza de coração, e, como o salmista diz, "sacrifícios agradáveis a Deus são o espírito quebrantado; coração compungido e contrito, não o desprezarás, ó Deus" (Salmo 51:17). 

Assim, o Pregador chama de tolo todo aquele que faz um voto e não o cumpre, melhor é não fazê-lo do que desagradar a Deus (vv. 4-6). Infelizmente, este versículo é abusado e deturpado de todas as maneiras pelos tais "pregadores" da "teologia da prosperidade".

Enquanto esses "pastores da prosperidade" se preocupam com as riquezas, o Pregador vai no caminho contrário e retorna ao tema da opressão dos pobres (no extenso e profundo v. 8 - como já havia se referido no início do capítulo 4). 

Fala do roubo e da cadeia de corrupção que dominam este mundo em lugar do direito e da justiça. 


É interessante que o Pregador faça esta distinção entre Direito e Justiça, algo que até hoje não é muito claro para quem vive nas sociedades modernas, e - pasme! - nem para quem estuda a Filosofia do Direito. 

Primeiramente, Justiça é um valor filosófico inalcançável pela sabedoria humana. Todos os grandes filósofos, desde Aristóteles, trataram de investigar e elaborar uma fórmula final e definitiva do que - para eles - significa a verdadeira Justiça, e, embora as suas muitas contribuições, até hoje este conceito permanece impenetrável. 

Nietzche, por exemplo, entendia que o ideal de Justiça tem seu fundamento na inveja humana (como o Pregador já inferira em 4:4). 

Assim, ninguém valoriza a Justiça por mera contemplação de qualidades sublimes do ser humano, mas porque não quer que ao outro seja permitido o que a ele é proibido. 

Logo, se o outro comete um crime, por exemplo, ele o denuncia porque tem inveja de que o outro possa fazer impunemente o que a ele é ilícito. 

Enfim, cada um de nós tem um ideal de Justiça, coletivo ou individual, e nem sempre ele é protegido pelo Direito, ou seja, pela Lei e pela sua aplicação pelos juízes, esta última muitas vezes casuística. 

Mesmo a Lei nem sempre é considerada justa por todos, mas por uma maioria democraticamente qualificada, como no caso das restrições do aborto ou do consumo de drogas tidas como "leves", por exemplo. 

O Pregador já percebia essa distinção tipicamente humana, mas também divina, vez que a Lei mosaica, ainda que expressasse o Direito divinamente revelado ao povo judeu, não podia conter, na sua finitude terrena, todo o esplendor eterno e infinito da Justiça de Deus.

Ainda neste compasso, Salomão, o rei, diz algo que nos soa tão contemporâneo que poderia ser usado pelo MST atualmente: "o proveito da terra é para todos; até o rei se serve do campo" (v. 9). 

Aparentemente, é um versículo deslocado do contexto do v. 8, mas o Pregador associa o fim da opressão ao proveito da terra por todos, e não por casualidade, a posse e o usufruto da terra sempre esteve ligada às questões de direito e justiça. 

Rousseau já dizia que "o primeiro que, tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer: Isto é meu, e encontrou pessoas bastante simples para o acreditar, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil"[1]

Roland Barthes[2] entende que a Retórica surgiu em função da reivindicação de terras entre os gregos do século V a.C., quando, depois da derrubada dos dois tiranos invasores sicilianos, Géron e Hiéron, os exilados voltaram e havia uma confusão de terras depois dos muitos confiscos. 

As questões possessórias terminaram sendo decididas em grandes assembleias públicas (a ekklesia  Εκκλησία), em que era preciso ser eloquente para convencer os jurados da justiça do seu quinhão de terras. 

Um dos mais renomados filósofos do Direito no Brasil, Tércio Sampaio Ferraz Junior, lembra que “a palavra diké, que nomeava a deusa grega da Justiça, derivava de um vocábulo significando limites às terras de um homem. Daí uma outra conotação da expressão, ligada ao próprio, à propriedade, ao que é de cada um[3]

Diké (Δίκη) era representada pela estátua de uma mulher segurando a balança na mão esquerda e a espada na direita, mas com os olhos abertos. 

A colocação da venda nos seus olhos vem com a absorção da mitologia grega pelos romanos, que criam a deusa Iustitia, que até hoje vemos em fóruns e escritórios de advocacia. 

É interessante observar, portanto, que já havia, digamos, uma "proto-formulação ocidental" de Justiça em Eclesiastes, seja o seu autor Salomão ou um judeu do século VI a. C.. 

Alguém poderia objetar que as culturas se influenciaram mutuamente, mas não houve tempo nem condições para tanto, já que a menor datação possível para Eclesiastes é anterior à consolidação da cultura grega (tal como nos foi transmitida), que se dá a partir do século V a. C. 

De qualquer forma, se nota um ideal de direito e de justiça muito semelhante em vários povos antigos, e que permanece até hoje.

Não por acaso, o Pregador encerra o capítulo 5 falando do amor ao dinheiro, "a raiz de todos os males" na visão de Paulo (1 Timóteo 6:10). 

Afinal, a propriedade de terras era o sinal mais visível das posses de alguém. Enquanto o trabalhador pobre dorme um sono tranqüilo, o rico se preocupa com a sua fartura (v. 12), transformando as riquezas no seu próprio dano (v. 13), e, se morre, o rico as deixará de herança para quem nunca trabalhou para merecê-las (v. 14). 

Assim, o Pregador retoma um tema com o qual já finalizara o capítulo 2. Afinal, por que trabalhar tanto, se nus saímos do ventre da mãe e nus voltaremos ao ventre da terra, e não poderemos levar nada conosco (v. 15)? 

Trabalhamos para o vento, então... (v. 16). Passamos por muitas dificuldades e muitos aborrecimentos para ajuntar dinheiro (v. 17), mas verdadeiramente "boa e bela coisa é comer e beber e gozar cada um do bem de todo o seu trabalho, com que se afadigou debaixo do sol, durante os poucos dias da vida que Deus lhe deu" (v. 18). 

"A vida é curta, aproveite-a!", grita o Pregador, e as coisas que batalhamos para conseguir ajuntar, na verdade, são dons de Deus (v. 19), e é Ele, e somente Ele que nos enche o coração de alegria (v. 20).


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[1] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a Origem da Desigualdade. Rio de Janeiro: Athena Editora. Trad. de Maria Lacerda de Moura, s/d, p. 124
[2] BARTHES, Roland. A Aventura Semiológica. São Paulo : Martins Fontes, 2001, trad. port. de Mario Laranjeira, p. 9
[3] FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo Do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas. 2003. 4ª ed., p. 52



Leitura seguinte: Revisitando Eclesiastes - capítulo 6



sábado, 13 de fevereiro de 2010

Direito Romano e Cristianismo

I – Doutrinas cristãs e direito romano – II. Direito romano e instituições cristãs.

Os problemas surgidos pelo impacto do cristianismo com o direito romano são muitos e complexos, e receberam respostas muito diferentes, tendentes umas a aumentar a influência das doutrinas cristãs sobre o direito romano no Baixo Império (I), as outras a reduzi-la a proporções mais justas. Com efeito, tratou-se de avaliar a influência do direito romano sobre a evolução do cristianismo em geral, e sobre as instituições eclesiásticas em particular (II).

I. Doutrinas cristãs e direito romano. A influência cristã sobre o direito romano derivou sobretudo da vontade do príncipe; a expressão mais direta foi sem dúvida a legislação imperial: a) os imperadores aceitaram e impuseram a nova religião; multiplicaram as instituições que favoreciam a Igreja; asseguraram o triunfo da fé cristã, tal como definida pelas autoridades da própria Igreja, ameaçando, em caso contrário, com as mais diversas sanções (exclusão das funções civis, incapacidade para suceder, etc.). Abundante legislação reprimiu as heresias, o paganismo e a religião judaica (CT XVI). Os imperadores se preocuparam também com regulamentar o estatuto dos clérigos e dos bispos, bem como as condições necessárias para aceder às ordens; em favor do clero prodigalizaram formalmente o primado romano (Novella 18, de 19 de junho de 448); b) deve-se notar ainda uma influência cristã na legislação sobre a família e sobre a sociedade. A Igreja lutou contra o aborto, o abandono dos recém nascidos, o comércio das crianças, os abusos da patria potestas [pátrio poder], e teria desejado também uma restrição oficial à liberdade do divórcio (Concílio de Cartago de 13 de junho de 407). Provocou sanções para quem rompia sem justo motivo o noivado (CT 3,5,2. Cf. Concílio de Elvira, cânon 54) e obteve a interdição dos matrimônios entre os parentes (CT 3,12,2-4; cf. Concílio de Elvira, cânon 61). Suportou a escravidão, mas esforçou-se para abolir o costume de marcar na testa os escravos, e de manter separadas as famílias dos servos; favoreceu a alforria e obteve o reconhecimento civil dos que eram alforriados in ecclesia. Lutou contra os jogos dos gladiadores e conseguiu obter a sua supressão. Chegou até mesmo a fazer modificar o calendário civil em função de suas festividades, e a substituir o domingo ao die solis; procurou manter intacto o cunho sagrado dos dias reserva dos a Deus, fazendo proibir nestes os jogos do teatro e do circo; c) menos incisiva foi a influência das doutrinas cristãs no campo econômico. Houve quem quisesse ver esta influência na legislação sobre lesões ou limitações das taxas de juros; na ampliação da noção de dolo; no enfraquecimento do formalismo em favor do cunho obrigatório do simples compromisso; nas sanções contra o enriquecimento injusto; mas é difícil avaliá-la em todos estes casos, sem ter, no entanto, de rejeitá-la totalmente; d) a legislação sobre os crimes, no Baixo Império, foi assinalada por mais forte severidade, quase por uma crueldade. Sobre esta o cristianismo influiu bem pouco, e apenas esporadicamente e de maneira inteiramente casual. A Igreja obteve a supressão do suplício da cruz, e a possibilidade de participar da vigilância das prisões, a fim de poder confortar os prisioneiros; e) os historiadores conseguiram descobrir também outros traços da influência cristã sobre a técnica jurídica romana, mas as coincidências evidentes são muito insignificantes (Gaudemet, 512).

II. Direito romano e instituições cristãs. A influência do direito romano sobre a sociedade eclesiástica se verificou principalmente na terminologia, na técnica jurídica, nas instituições: praticamente na transposição ou adaptação das regras romanas às necessidades próprias da igreja; a) Entre as permutas terminológicas, a de ordo, para designar os membros da hierarquia eclesiástica, é uma das mais significativas, já que este termo, desde o princípio, qualificava os quadros dirigentes da civitas e, propriamente, o senado municipal. Faz-se mister recordar também que os poderes do sumo pontífice, desde o princípio, foram definidos com os termos técnicos de auctoritas e de potestas. Quanto à terminologia das decretais, foi ela fortemente devedora daquela das constituições imperiais; b) Particularmente sentida foi a influência do direito romano na área da técnica jurídica. O poder legislativo do papa não foi certamente simples mudança das instituições romanas (permaneceu fundado na Escritura e provinha do primado); mas nem por isto foi menos devedor daquele a respeito da elaboração das decretais, na linha dos modelos do tempo. Doutro lado, os modos de se recorrer ao papa inspiraram-se claramente no direito imperial (relatio, provocatio). O mesmo se verificou quanto aos concílios. Esta instituição não foi simplesmente tomada do direito público romano, mas beneficiou-se muito com os modelos do tempo acerca de sua organização (modo de dirigir as sessões, processo nas votações, redação dos atos, etc.). Mas o direito canônico serviu-se mais amplamente dos modelos romanos no âmbito processual: retomou a técnica das praescriptiones (de persona, de mandato, de tempore) e da contestatio litis; adotou também as particularidades concernentes aos meios de prova e as condições relativas às testemunhas (como a da exclusão das infames personae). Nem é preciso explicar que o direito canônico deve ao direito romano todo o contexto do processo de apelo; c) A influência do direito romano sobre as instituições cristãs foi multiforme; claríssimo em matéria de matrimônio. A Igreja retomou, no essencial, a noção romana do matrimonium, e as condições para realizá-lo (dos, tabulae nuptiales); adotou sua doutrina sobre o matrimônio consensual, aliás logo aperfeiçoado (Munier, 17); conservou os noivados segundo as leis romanas, mas pouco depois os distinguiu nitidamente do matrimônio propriamente dito. Foi intransigente em seus princípios em matéria de fidelidade e de indissolubilidade. Muitas das normas relativas ao estatuto dos clérigos se inspiraram nas que regulavam as carreiras civis (proibição de passar de um posto a outro, promoção por graus, interstícios). E, enfim, os sinais exteriores do poder (vestes e insígnias) dos funcionários romanos foram adotados para significar os vários graus dos dignitários eclesiásticos (pontificalia, dalmática, pálio). Por último, mencionamos o paralelismo bem claro entre as circunscrições administrativas e as eclesiásticas.

(“Dicionário Patrístico e de Antiguidades Cristãs”, Ed. Vozes e Ed. Paulinas, 2002, pp. 417-8)

domingo, 10 de janeiro de 2010

O cidadão Paulo

O apóstolo Paulo é visto, por muitos, como o seguidor de Jesus que, utilizando um verbo moderno, “formatou” a teologia cristã, organizando as igrejas nascentes, abrindo-as aos gentios, repudiando os judaizantes e consolidando a doutrina da justificação pela fé no sangue redentor de Cristo. Sua conduta biblicamente registrada nos é apresentada rotineiramente de maneira quase que totalmente espiritualizada. Fica claro, por seus atos e suas cartas, que Paulo investia todos seus recursos físicos, financeiros e intelectuais na modelagem e conformação de uma igreja doutrinariamente unida em torno dos princípios fundamentais da fé. Por outro lado, isto não o impedia de dar ordens e conselhos práticos quanto à maneira do cristão se comportar no seu cotidiano na vida em família, na igreja e na sociedade.

Um outro aspecto da vida de Paulo, entretanto, é pouco abordado nas pregações e nos estudos mais aprofundados: o seu apego ao direito. Uma primeira cautela é necessária antes de se analisar o tema: o vocábulo “direito” da época do apóstolo não tem exatamente o mesmo significado que tem hoje em dia, de um direito codificado, com valores universais e garantias fundamentais que permeiam, com lamentáveis exceções, todos os povos do mundo. Ainda que o direito romano tenha sido a fonte básica das instituições jurídicas que hoje compartilhamos com quase todos os povos e tribos, como propriedade, casamento, família, herança, etc., naquela época ele se restringia a poucas pessoas, consideradas “cidadãos romanos” por nascimento (como Paulo afirma em Atos 22:28), ou por alguma concessão especial. Em segundo lugar, o fato de ser cidadão romano garantia - a quem possuía esta condição – o acesso aos serviços formais de justiça ainda precários na época. Aos demais nada era reservado, senão os humores – nem sempre pacíficos e justos – de quem estava em posição de autoridade. O exemplo maior disso foi o próprio Jesus, transformado que foi num verdadeiro joguete entre as esferas de poder de Pilatos, do Sinédrio e de Herodes. Como um cordeiro, foi enviado ao matadouro sem direito a nada.

O exemplo de Jesus não foi seguido por Paulo, que também terminou sendo enviado ao matadouro, mas, por mais espiritual que fosse, não titubeou em invocar sua condição de cidadão romano para fazer valer seus direitos ("civis romanus sum"). Diante do direito da época, Paulo era “alguém” enquanto Jesus não era ninguém. A primeira vez que Paulo se apresenta como “cidadão romano” acontece no cárcere de Filipos, no qual ele e Silas são injustamente presos depois de serem açoitados. Depois do terremoto que abre as grades e anima o carcereiro se converter, os magistrados decidem soltar Paulo e Silas, mas o apóstolo não aceita sair sem a presença dos oficiais, já que se declara cidadão romano (Atos 16:37), o que provoca justificado temor nos seus algozes, que haviam ousado torturar “alguém” que privava da cidadania romana. A segunda vez ocorre em Jerusalém, quando os soldados romanos se preparavam para açoitá-lo (Atos 22:25) e a terceira diante de Festo em Cesaréia, quando Paulo, conhecedor do ordenamento jurídico de seu tempo, apela para César (Atos 25:11), sendo que, depois, quando é interrogado por Agripa, este comenta com Festo que Paulo bem podia ter sido solto se não tivesse apelado para César, direito que lhe conferia a condição de cidadão romano (Atos 26:32).

O final da história todos nós sabemos. Paulo é levado preso para Roma e lá, enquanto tramita o seu processo, tem oportunidade de pregar o evangelho, confirmar os irmãos distantes através de cartas e consolidar a nascente igreja de Roma, terminando por ser decapitado, segundo a tradição, já que cidadãos romanos, com raríssimas exceções, não eram crucificados, castigo reservado aos “outros”. Nas suas cartas é nítida a sua preocupação em que os cristãos respeitassem a lei e obedecessem as autoridades (Romanos 13 talvez seja o melhor exemplo). Portanto, Paulo foi cidadão romano do nascimento à morte, e exerceu sua cidadania nos momentos mais difíceis de sua vida, sem abdicar do seu crescimento espiritual, trabalho este que resultou num gigantesco legado à cristandade. Isto não o impediu de dizer que sua “pátria” estava no céu (Filipenses 3:20). A palavra aí traduzida para o português como “pátria” é πολίτευμα - politeuma – e significa mais propriamente “comunidade à qual se pertence”, figurativamente uma “cidadania”. A forma verbal de politeuma, politeumai (πολιτεύομαι) é utilizada um pouco antes, em Filipenses 1:27, em que o apóstolo recomenda que, "acima de tudo, vivamos por modo digno do evangelho de Cristo" e não deixa de ser no mínimo curioso que Paulo transmita esta ideia através de uma frase que, em grego, significa primariamente "viver vida de cidadão".

Desta forma, Paulo conciliou, como poucos, sua cidadania fática com a espiritual, numa clara demonstração de que é possível ser cristão sem deixar de ser cidadão, vivendo na plenitude o paradoxo cristão de estar neste mundo, interagir nele mas a ele não pertencer. É claro também que todo cristão sabe que – pelo menos metaforicamente – seu destino é o mesmo de uma ovelha indo para o matadouro, morto para a terra e vivo para o céu, tendo sempre em vista que não pertence a este mundo que jaz no maligno. "Porque, na verdade, nós, os que estamos neste tabernáculo, gememos oprimidos, porque não queremos ser despidos, mas sim revestidos, para que o mortal seja absorvido pela vida" (2 Coríntios 5:4). O desafio do cristão é, portanto, seguir o exemplo de Paulo e discernir todas as circunstâncias e oportunidades de exercer a sua condição total de cidadão da terra e do céu.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

O que é "instituto jurídico" ?





AFINAL, O QUE É INSTITUTO JURÍDICO?


Todo jovem que entra num curso de Direito se depara com alguns termos e expressões que os mais experientes acham que não precisam ser explicados, e os novatos têm vergonha de dizer que estão "boiando" no meio desse dialeto - o "juridiquês" - tão diferente daquele que usam no seu cotidiano. 

Assim, por vergonha de simplesmente exercer o seu sagrado direito de perguntar, muitos passam a faculdade e a vida profissional sem entender exatamente o significado de algumas dessas expressões. 

Uma delas é "instituto jurídico", que, ao ouvi-la pela primeira vez, o(a) calouro(a) tem a impressão de que se refere a uma escola, a uma instituição, tal como a própria faculdade ou o prédio do fórum. 


Não está muito longe, entretanto, da definição correta, como veremos mais adiante. 


Aliás, percebo que muita gente chega até este texto pelo Google em busca de uma "definição" de instituto jurídico (que será apresentada mais adiante, tranquilize-se!), mas eu acho fundamental, para toda a sua carreira jurídica, que você se esforce um pouquinho só (não é complicado, garanto!) entender por que é que se usa esta expressão. 

Primeiramente, vou fazer uma explicação bem pessoal para situar o problema e ver suas variantes, apontando algumas diretrizes que podem ser aprofundadas por cada um segundo seu interesse particular, e mais adiante apresento algumas "definições" propriamente ditas de conhecidos juristas brasileiros.

Antes de mais nada, é preciso deixar claro que normalmente se usam as expressões "instituto jurídico" e "instituição jurídica" como sinônimas, conforme reconhece Miguel Reale no texto transcrito abaixo (segure a ansiedade, já já você vai lê-lo e - principalmente - entendê-lo), embora aponte o caminho para uma sutil distinção, que afinal rejeita na prática. 

Portanto, ambas as expressões podem ser tanto utilizadas como entendidas como sinônimas, ok!? 

Dito isto, "Instituto Jurídico" é um termo genérico que se usa em Direito para dizer que determinada situação, medida, condição ou fato é algo que é tão especial (no sentido de "consolidado pelo uso e pela tradição durante longos séculos") para a vida em sociedade, que deve ser tratado como um "instituto jurídico" que merece um tratamento diferenciado. 

Por exemplo, "casamento", "posse", "falência" e "domicílio" são institutos jurídicos, pontos sobre os quais tanto a lei como a doutrina e a jurisprudência têm algo a dizer, considerando-os isoladamente, dissecando-os pormenorizadamente em todas as suas variantes e determinando algumas regras para a sua exata definição e localização no mundo do Direito. 

Pinçam-se, portanto, artigos de lei, usos, costumes, tradições, etc., que são reunidos num "corpo doutrinário" que estuda apenas aquele tema específico, sem esquecer - obviamente - de sua inserção no mundo do Direito, com todas as ramificações e interações possíveis. 

Isso acontece no processo também, pois "mandado de segurança" e "prisão provisória", por exemplo, são também "institutos jurídicos", pois merecem, cada um per si, uma abordagem específica. 

Diferem, portanto, de normas e leis casuais (ou casuísticas) que servem apenas para uma determinada situação circunstancial, que atendem às necessidades de um momento peculiar de uma sociedade, como, por exemplo, as regras monetárias e financeiras, ou mesmo a política de quotas no acesso ao ensino superior público. 

É importante entender, ainda, que a antiguidade é um fator importantíssimo para se estipular que determinado tema do Direito chegou à categoria de "instituto jurídico", mas não é essencial. 

Nesse mundo de altíssimas inovações tecnológicas e morais em que vivemos hoje, há certas condições que não precisam de séculos de história para que se estabeleçam como "institutos jurídicos". 

Alguns exemplos de fenômenos relativamente novos no mundo do direito são a franquia ("franchising"), o leasing, a união estável, os direitos do consumidor, etc., ou mesmo o processo eletrônico, que é uma situação tão nova no direito brasileiro que ainda não recebeu um tratamento próprio de "instituto jurídico", mas certamente o terá no decorrer dos próximos anos. 

Veja o caso do também "jovenzinho" instituto jurídico da "união estável": sempre houve relacionamentos extraconjugais nas mais diversas sociedades humanas, inclusive no Brasil, mas somente recentemente eles tiveram a oportunidade de, obedecidos certos critérios legais, serem reconhecidos como "uniões estáveis". 

Essa, digamos, modernização dos costumes atua também em sentido contrário: os mais jovens certamente não se lembrarão disso, mas "filho legítimo" ou a "legitimidade da filiação" era um instituto jurídico no Brasil até a Constituição de 1988, cujo art. 227, § 6º, eliminou toda e qualquer possibilidade de diferenciação entre os filhos havidos dentro ou fora do casamento. Hoje, ninguém ouve mais falar nisso.

Por outro lado, os jovens de hoje estão tendo a oportunidade de acompanhar em tempo real a formulação de uma série de institutos jurídicos relacionados à internet, como direito à privacidade e propriedade intelectual no meio virtual, por exemplo, ou mesmo o processo eletrônico que citamos acima e - ainda - o "direito ao esquecimento" - pleiteado por aqueles que fizeram alguma coisa errada ou vergonhosa que "viralizou" na rede e querem impedir que as ferramentas de buscas "eternizem" o seu constrangimento.


Talvez o que cause alguma confusão é o nome "instituto", que dá a ideia de uma escola, uma "instituição" (daí a sinonímia entre as palavras). 

Há uma relação mesmo com essas ideias, pois tudo no Direito moderno está intimamente relacionado com as origens latinas da nossa sociedade, e a palavra instituto vem das "Institutiones" (as "Institutas") de Justiniano, o imperador bizantino (de Constantinopla, do Império Romano do Oriente) que, no século VI, depois da queda de Roma (e do equivalente Império do Ocidente), mandou colecionar todo o conhecimento adquirido pelo Direito Romano nos séculos anteriores, consagrado pelo uso reiterado, pela tradição e pela eficácia na resolução de conflitos de interesses, a fim de segui-los e preservá-los para a posteridade. 

Aquela era uma sociedade com pouco progresso cultural, tecnológico e social, com problemas de comunicação entre as províncias distantes, que tinha a sua sobrevivência ameaçada pelas guerras constantes nas fronteiras conturbadas e que, por isso mesmo precisava do fio condutor representado pelos alicerces sólidos das tradições antigas (de certa maneira, mas em escala muito menor, as sociedades modernas também se fundam nas suas tradições, só que de maneira mais maleável). 

Se tal não bastasse, o reinado do imperador bizantino foi ameaçado, ainda, por uma pandemia mundial que ficou conhecida como a "praga de Justiniano" (se tiver curiosidade histórica, clique aqui para entender um pouco mais do contexto daquela época), que dizimou algo em torno de cem milhões de pessoas entre os séculos VI e VIII.

As Institutiones eram, na verdade, uma das quatro partes de um conjunto maior, chamado de Corpus Juris Civilis, sendo a outras três o Código (Codex Justiniani - coleção de leis imperiais), o Digesto (Digesta ou Pandectas - basicamente uma coleção de jurisprudência romana) e as Novelas (Novellae ou Leis Novas - as leis que o próprio Justiniano editou a partir de então). 

Como ensina John Gilissen ("Introdução Histórica ao Direito", Lisboa: Gulbenkian, 2003, 4ª ed., p. 92), "as Instituições formam um manual elementar destinado ao ensino do direito. Obra muito mais clara e sistemática que o Digesto, foi redigida por dois professores, Doroteu e Teófilo, sob a direcção de Triboniano. Justiniano aprovou o texto e deu-lhe força de lei, em 533".

O acadêmico ou jurista que quiser se aprofundar (muito) no tema, pode perceber que em Justiniano está o cerne da dogmatização do direito, que vai se solidificar no transcorrer da Idade Média, especialmente a partir do século XI, em Bolonha, onde surgem os "glosadores" (com suas "glosas"), que vão estudar todas essas referências justinianas do direito romano.

Como o tema é bastante vasto e interessante (impossível de abordar com detalhe neste curto resumo), e o estudioso ainda vai ouvir falar de "glosas" e "glosadores" na sua carreira jurídica, recomendo a leitura do capítulo 2.3 do excelente livro "Introdução ao Estudo do Direito", de Tercio Sampaio Ferraz Jr. (São Paulo: Atlas, 2003, 4ª ed., pp. 61-65). 

Por ora, basta imaginar (numa síntese reconhecidamente sofrível) que "glosa" é a pesquisa, análise e debate que os estudiosos medievais ("glosadores") faziam das antigas instituições jurídicas romanas para "dissecá-las", "depurá-las", "sintetizá-las" e aplicá-las aos casos concretos que eles enfrentavam, sobretudo com o surgimento das universidades medievais (das quais a de Bolonha - não por acaso - foi a primeira, fundada em 1088). 

Também a grosso modo, o próprio nome "universidade" nos dá uma pista do que isto significava, ao unir as palavras "unicidade" com "diversidade", mas isto já é uma provocação minha para os acadêmicos de Direito (sobretudo os calouros) que, por definição, são (positivamente) curiosos e gostam de saber que caminho devem tomar se quiserem se especializar neste ou naquele tema mais erudito (e por isso mesmo menos prático ou essencial, mas que não deixa de ser interessante aos intelectos mais aguçados).

Enfim, é por tudo isso que usamos até hoje o termo "instituto", lembrando que são matérias e valores ancestrais que têm a transformação própria do seu tempo, mas continuam fiéis – pelo menos em essência e tanto quanto podem - à maneira como foram instituídas no passado romano. 

Feitas essas considerações mais - digamos - contextualizadas, passemos então às definições de "instituto jurídico" tais como concebidas por alguns brilhantes juristas brasileiros. 

Agora, certamente, você terá melhores condições de compreendê-las em toda a sua profundidade:

Para Paulo Nader (“Introdução ao Estudo do Direito”, Rio de Janeiro: Forense, 1998, 16ª ed., p. 100):


“Instituto Jurídico é a reunião de normas jurídicas afins, que rege um tipo de relação social ou interesse e que se identifica pelo fim que procura realizar. É uma parte da ordem jurídica e, como esta, deve apresentar algumas qualidades: harmonia, coerência lógica, unidade de fim. Enquanto a ordem jurídica dispõe sobre a generalidade das relações sociais, o instituto se fixa apenas em um tipo de relação ou de interesse: adoção, pátrio poder, naturalização, hipoteca etc. Considerando-os análogos aos seres vivos, pois nascem, duram e morrem, Ihering chamou-os de corpos jurídicos, para distingui-los de simples matéria jurídica. Diversos institutos afins formam um ramo, e o conjunto destes, a ordem jurídica.”


Para Miguel Reale (“Lições Preliminares de Direito”, São Paulo: Saraiva, 14ª Ed., 1987, pp. 190-191)


“Esse é, por assim dizer, o instrumental lógico e linguístico básico da Ciência do Direito, que exige conceitos ou “categorias” fundamentais, tais como “competência” “tipicidade”, “culpabilidade” etc. A esses conceitos gerais subordinam-se gradativamente outros, cujo conhecimento vamos adquirindo dia a dia, à medida que progredimos no conhecimento jurídico, sem jamais podermos considerar finda a nossa tarefa cognoscitiva. Como já ponderamos anteriormente a ciência é, até certo ponto, a sua linguagem.
Já dissemos que as normas jurídicas se ordenam logicamente. Essa ordenação tem múltiplos centros de referência, em função dos campos de relações sociais que elas disciplinam, havendo uma ou mais ideias básicas que as integram em unidade. Desse modo, as normas da mesma natureza, em virtude de uma comunhão de fins, articulam-se em modelos que se denominam institutos, como por exemplo, os institutos do penhor, da hipoteca, da letra de câmbio, da falência, da apropriação indébita. Os institutos representam, por conseguinte, estruturas normativas complexas, mas homogêneas, formadas pela subordinação de uma pluralidade de normas ou modelos jurídicos menores a determinadas exigências comuns de ordem ou a certos princípios superiores, relativos a uma dada esfera da experiência jurídica.
Quando um instituto jurídico corresponde, de maneira mais acentuada, a uma estrutura social que não oferece apenas uma configuração jurídica, mas se põe também como realidade distinta, de natureza ética, biológica, econômica etc., tal como ocorre com a família, a propriedade, os sindicatos etc., costuma-se empregar a palavra instituição. A não ser por esse prisma de maior objetivação social, envolvendo uma “infraestrutura” associativa, não vemos como distinguir um instituto de uma instituição.”


Para Paulo Dourado de Gusmão (“Introdução ao Estudo do Direito”, Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 62)


“34. INSTITUIÇÃO JURÍDICA - As regras de direito, quando unificadas, constituindo um todo orgânico destinado a reger uma matéria jurídica vasta, compreendendo várias relações jurídicas, formam uma instituição jurídica (§§ 22 e 199). A família, o Estado, etc. são instituições. Como entendê-la? Segundo Roubier (Théorie Générale Du Droit), é o “conjunto orgânico, que contém a regulamentação de um dado concreto e durável da vida social e que está constituído por um núcleo de regras jurídicas dirigidas para um fim comum”. Assim, tem, como nota Roubier, dois elementos principais: duração, manifestada na repetição de fatos que lhe servem de base, e caráter orgânico, decorrente do conjunto jurídico harmônico por ela criado. A duração é relativa, pois muitas instituições jurídicas do passado não mais existem, como, por exemplo, a escravidão e o feudalismo. Existe, diz Roubier, razoável durabilidade. A organicidade, isto é, a interligação das normas em função da finalidade que lhes é comum, como nota Roubier, é a forma ideal de integração das regras jurídicas. A maioria das instituições jurídicas tem sua origem na vida social, como, por exemplo, a família. Sendo a instituição jurídica conjunto orgânico, durável, de regras jurídicas, tem os seguintes caracteres da regra de direito: bilateralidade, coercibilidade, generalidade e sanção do poder público ou o consenso das nações (instituições internacionais). Mas a essas características se sobrepõe a finalidade comum em função da qual a instituição exerce o seu papel jurídico-social e em razão da qual devem ser interpretadas as normas que a constituem.”





ATUALIZAÇÃO DE 06 DE JULHO DE 2018:

Tenho percebido na doutrina - felizmente - um certo retorno a alguns conceitos importantes que se perderam diante da confusão generalizada por que passa o Direito brasileiro.

Tomara que esta seja realmente uma tendência que se confirme, porque um dos preceitos basilares do Estado de Direito é exatamente a segurança jurídica, algo que anda faltando neste país.

No texto acima já falamos sobre "instituto jurídico", que definimos como sinônimo de "instituição jurídica", e nos comentários abaixo discorremos sobre "natureza jurídica".

Refiro-me agora, especificamente, a um conceito mais amplo, o de "categoria jurídica", que anda sendo "ressuscitado" por aqui.

Para defini-lo, recorro inicialmente a uma autora mais atual, Maria Helena Diniz, para quem "categoria jurídica" é o "significado último dos institutos jurídicos”, acrescentando que se trata da “afinidade que um instituto jurídico tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído a título de classificação” (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, vol. 3, 1998, p. 337).

Ok, esta é a relação entre "instituto jurídico" e "categoria jurídica", mas precisamos ampliar o conceito.

Para ampliá-lo, então, vamos colher o ensino de José Cretella Junior (1920-2015), que em 1966 dava uma definição sucinta e precisa:
“Que são categorias jurídicas? A expressão é aqui entendida no sentido de formulações genéricas, in abstracto, com suas conotações essenciais, ainda não comprometidas com nenhum dos dois ramos em que se divide a ciência jurídica. Trata-se das figuras, in genere, comuns ao direito público e ao privado.” (CRETELLA JÚNIOR, José. As categorias jurídicas e o direito público. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 62, n. 2, p. 213-222, dec. 1966. ISSN 2318-8235. Acesso em: 06 julho 2018. doi: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v62i2p213-222.)
Também disponível em (CRETELLA JUNIOR, José. As Categorias Jurídicas e o Direito Administrativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, vol. 85, págs. 29-30, Ed. FGV e Ed. Forense, 1966, e-ISSN | 2238-5177. Acesso em 06 julho 2018. doi: http://dx.doi.org/10.12660/rda.v85.1966.28805.
PDF: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/28805/27657. ), para quem quiser se aprofundar no tema.

Recomendo, também a leitura da abordagem atual sobre "categorias jurídicas", clicando no link abaixo:

O Direito Tributário não pode prescindir do conhecimento das categorias jurídicas do Direito Civil




Não deixe de ler os comentários abaixo. Pode ser que eles resolvam alguma dúvida que restou depois da leitura do texto, ou ainda novas dúvidas surjam. Neste caso, fique à vontade para postar no campo próprio abaixo a sua dúvida ou pergunta. Estamos todos aqui para aprender, de preferência juntos. Obrigado!









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