Eu não sei o que é mais assustador: liberar o estupro de prostitutas menores de 14 anos ou o fato de uma ministra-mulher (com o perdão da redundância) ter chegado a essa conclusão absurda. A sociedade brasileira caminha a passos largos para a catástrofe. É impressionante como o Judiciário se dispõe a construir teses jurídicas olhando para o próprio umbigo e afastando os ouvidos do óbvio e ululante senso comum do povo que lhe paga os altíssimos salários. A notícia é da Folha:
Acusado de estuprar prostitutas menores é inocentado no STJ
Ao julgar o caso de um homem acusado de estuprar meninas de 12 anos antes da mudança do Código Penal, a Terceira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que ele não cometeu crime porque as meninas eram prostitutas.
Segundo a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado --no caso, a liberdade sexual.
Na época em que os estupros foram cometidos, o Código Penal considerava que o crime deveria ser cometido mediante violência, e que ela era presumida quando se tratava de vítimas menores de 14 anos. O artigo foi revogado em 2009 com a mudança da lei.
O réu foi acusado de ter praticado estupro contra três meninas de 12 anos, mas foi absolvido pela primeira e segunda instâncias com o argumento de que as garotas "já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data".
O entendimento foi de que a violência citada no Código Penal para existir o crime de estupro era relativa --dependia de cada caso-- e não absoluta. Ou seja, poderia ser questionada mesmo em se tratando de menores.
Na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi citado que a própria mãe de uma das meninas afirmou em juízo que a filha "enforcava" aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
"A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do tribunal.
JURISPRUDÊNCIA
O caso foi levado ao STJ, onde a Quinta Turma decidiu reverter as primeiras decisões e determinar o caráter absoluto da presunção de violência. Mas a Sexta Turma, ao julgar anteriormente caso semelhante, havia entendido que a presunção era relativa.
A defesa do réu apresentou o conflito à Terceira Seção do tribunal, que acompanhou a Sexta Turma e modificou a jurisprudência da corte, afirmando que a presunção de violência é mesmo relativa.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar a realidade.
"O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais", afirmou na decisão.
O STJ analisou apenas a acusação em relação ao estupro. O réu pode ter sido condenado com base em acusações por outros crimes, mas as informações não foram divulgadas pelo caso estar em sigilo para resguardar a identidade das garotas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por visitar O Contorno da Sombra!
A sua opinião é bem-vinda. Comentários anônimos serão aprovados desde que não apelem para palavras chulas ou calúnias contra quem quer que seja.
Como você já deve ter percebido, nosso blog encerrou suas atividades em fevereiro de 2018, por isso não estranhe se o seu comentário demorar um pouquinho só para ser publicado, ok!
Esforçaremo-nos ao máximo para passar por aqui e aprovar os seus comentários com a brevidade possível.