Esta é uma daquelas notícias estarrecedoras que mostram como o Brasil continua dividido, em grande parte, entre casa grande e senzala, inclusive no que diz respeito a crendices e superstições absurdas.
A informação foi divulgada no Última Instância:
Revertida justa causa de doméstica acusada de bruxaria
Uma empregada doméstica do Rio de Janeiro conseguiu reverter na Justiça do Trabalho sua dispensa por justa causa, aplicada sob a alegação de que ela teria praticado magia negra na residência do patrão.
A trabalhadora também vai receber uma indenização por dano moral no valor de 40 salários mínimos, já que o juiz considerou que ela foi ofendida em sua honra e crenças ao ser chamada de bruxa.
Na ação trabalhista, a empregada expôs que foi admitida em maio de 2011, permanecendo no emprego por seis meses, quando foi dispensada sem receber nada. Também afirmou que sofreu abalo psicológico e em sua auto-estima, ao ser associada à bruxaria.
Em seu depoimento pessoal, o réu afirmou que a empregada foi responsável por vários acontecimentos negativos ocorridos com seu filho, que adoeceu logo após a chegada da reclamante, chegando ao estado de inanição, além do fato de ser ela a autora de cinco grandes despachos de magia negra e vodu encontrados na casa da família.
Ao julgar o pedido, o juiz do Trabalho Leonardo da Silveira Pacheco, Titular da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou que o reclamado não conseguiu provar suas alegações, e que a presença, não comprovada, de “despachos” em diversos móveis e em diferentes cômodos da residência não permite concluir que a autoria dos mesmos é da reclamante.
Segundo observou o magistrado, o próprio reclamado admitiu a ocorrência de fatos parecidos praticados por outras pessoas que trabalharam anteriormente em sua residência, como roubo de roupas íntimas para serem levadas a cemitérios, o que demonstra fanatismo e intolerância religiosa por parte do réu.
“Tais atitudes negativas devem ser levadas ao Poder Judiciário para serem coibidas e desestimuladas por meio de sanções pecuniárias ou penais, numa forma de reduzir o fanatismo e a intolerância religiosas num país laico e que se preocupa com as liberdades individuais, afirmou o juiz, para quem a atitude do réu viola preceito constitucional de liberdade religiosa.
Além da indenização por dano moral, o empregador foi condenado a pagar as verbas rescisórias referentes a uma dispensa sem justa causa – férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina e aviso prévio. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Número do processo: RO 0001462-23.2011.5.01.0076
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