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domingo, 21 de maio de 2017

STF condena médico que prescreveu abortivo para acelerar parto e causou paralisia cerebral em bebê

Imagem meramente ilustrativa. 

A informação é do próprio Supremo Tribunal Federal:

Mantida condenação de médico que prescreveu abortivo para acelerar parto e causou lesão em bebê

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 128682, interposto pelo médico Oscar de Andrade Miguel, condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal gravíssima. Os fatos se referem à prescrição de medicamento abortivo a uma gestante, visando à aceleração do parto, que resultou em paralisia cerebral no bebê.

De acordo com os autos, o obstetra, com a finalidade de antecipar o parto em virtude de férias já agendadas, prescreveu medicamento com a substância abortiva misoprostol para uso domiciliar e sem controle médico. O medicamento deu causa a complicações no parto e exigiu a adoção de medidas de urgência como a sedação da parturiente e o uso de fórceps, o que resultou na falta de oxigenação do cérebro do bebê.

O profissional foi absolvido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao julgar recurso da acusação, condenou-o por lesão corporal gravíssima. A defesa então impetrou recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi negado. Em seguida, impetrou habeas corpus no próprio STJ, também sem sucesso.

No Supremo, a defesa questiona a decisão do STJ e a condenação de seu cliente, alegando, além de nulidades no acórdão condenatório, constrangimento ilegal na dosimetria, que teria considerado duplamente determinadas circunstâncias do crime para majorar a pena. Alega ainda que a pena-base foi exacerbada com a finalidade de evitar-se a decretação da prescrição.

Decisão

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, lembrou que a pena do médico já está em fase de execução e já houve, inclusive, propositura de revisão criminal. “Não cabe a rediscussão da matéria perante esta Corte e nesta via processual, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal”, explicou. O ministro também não verificou, no caso, qualquer excepcionalidade que permita a concessão do habeas corpus, uma vez que ausentes teratologia (anormalidade), flagrante ilegalidade ou abuso de poder nas decisões atacadas.

Conforme destacou o relator, os critérios subjetivos considerados pelos tribunais anteriores para a exasperação da pena não podem ser analisados na via do habeas corpus, já que demandam minucioso exame fático-probatório. Fux verificou também que a dosimetria foi realizada com base em fatos e elementos existentes no caso, não havendo que se falar em nulidades na exasperação e ofensa ao princípio da individualização da pena. “A propósito, o Supremo fixou entendimento no sentido de que, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, é possível a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal”, concluiu.

SP/CR,AD

Processos relacionados
RHC 128682



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