quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Lei contra cristofobia de cidade goiana é questionada no STF


Parece que os "cristãos" brasileiros do século XXI sofrem de um mal terrível: o mimimi... ai que dó!

Passam a ideia de que dificilmente teriam sustentado sua fé ao enfrentar a perseguição dos primeiros séculos da era cristã.

Aquilo sim é que era perseguição, hermanos...

Pagava-se com a vida e ninguém ficava nervosinho com o que os outros falavam.

Até porque não dava tempo de ficar reclamando, não é mesmo?

Ah, hã, tá, entendi... naquela época não tinha eleição, senão alguém ia querer ganhar votos inventando o termo "cristofobia"... o mundo não muda mesmo!

A matéria é do portal Jota:

PGR aciona o STF contra lei que proíbe manifestação que “fira ou afronte a fé cristã”

Por Luiz Orlando Carneiro
De Brasília

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal mais uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, desta vez contra uma lei do município de Novo Gama (GO) – cidade do entrono de Brasília, com mais de 100 mil habitantes – que proíbe e criminaliza qualquer manifestação pública que “fira ou afronte a fé cristã”.

Na ADPF 431, o chefe do Ministério Público ressalta que a lei municipal em questão (Lei 1.515/2015) contém “controvérsia constitucionalmente relevante, porquanto envolve ameaça a liberdades fundamentais, aspecto indispensável ao funcionamento da democracia constitucional.

Os dispositivos básicos da norma legal atacada são: “Art. 1º- Fica proibido no Município do Novo Gama – GO qualquer tipo de manifestação pública que fira ou afronte a fé cristã. Art. 2º- Qualquer movimento ou manifestação pública que fira ou afronte o Cristianismo no município de Novo Gama – GO deverá ser interrompida imediatamente pelas autoridades locais. Art. 3º- Os envolvidos nos atos de discriminação ao Cristianismo deverão ser punidos conforme prediz o artigo 208 do Código Penal Brasileiro”.

Dentre os principais argumentos de Rodrigo Janot constantes da petição inicial, destacam-se os seguintes:

– “Nos termos da Constituição da República, a União detém competência legislativa privativa para legislar sobre Direito Penal (art. 22, I). Criação de tipos penais pela União é medida que se alinha ao interesse nacional e, por isso, deve receber tratamento uniforme em todo o país. Situação diversa ofenderia o princípio da isonomia e geraria instabilidade no sistema federativo”.

– “A Lei 1.151/2015 institui um privilégio para as religiões cristãs. Proibição de manifestação pública que “fira ou afronte a fé cristã” viola grosseiramente a laicidade do estado e o sistema de liberdades garantidos pela Constituição. Um estado laico é neutro quanto a temas religiosos. Cabe-lhe assegurar que os indivíduos possam professar livremente a religião de sua preferência, até certos limites (práticas religiosas não devem implicar violência contra terceiros nem se valer da vulnerabilidade alheia para extrair ardilosamente patrimônio de fiéis, por exemplo). Lei que restrinja liberdades para proteger determinada religião institui preferência e não direito”.

– “As liberdades individuais asseguram-lhes o direito de expor publicamente suas crenças religiosas. O estado não possui tal prerrogativa. Não pode adotar, manter nem fazer proselitismo de crença específica. O princípio da laicidade impede-o de promover, por atos administrativos, legislativos ou judiciais, juízos sobre o grau de correção e verdade de uma crença e de conceder tratamentos privilegiados a determinada concepção de fé. O dever do estado, nessa seara, é de garantir a todos, independentemente de credo (ou da ausência dele), o exercício dos direitos à liberdade de expressão, de pensamento e de crença, de forma livre, igual e imparcial.

A Lei 1.515/2015, do Município de Novo Gama, ao pretender blindar o cristianismo de toda crítica (pois qualquer uma pode, segundo o critério enormemente elástico da norma, feri-lo ou afrontá-lo), hierarquiza as religiões, com o que viola a laicidade estatal”.

O procurador-geral da República lembra também que o STF, “em casos emblemáticos, tem conferido especial proteção à livre e plena manifestação do pensamento, no sentido de coibir a censura, e reafirmado a laicidade estatal”. E cita algumas ações que tiveram grande repercussão, entre as quais: a ADPF 54, na qual julgou constitucional a possibilidade de interrupção de gravidez de feto anencéfalo, não obstante a oposição de diferentes grupos religiosos; a ADPF 187, que deu ao artigo 287 do Código Penal interpretação conforme a Constituição, de maneira a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.



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