terça-feira, 22 de dezembro de 2015

TJSP pede que MP investigue "esterilização generalizada" de pastores da Universal


No dia 16 de dezembro de 2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo (2ª instância) julgou os recursos interpostos pela Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) e seus três adversários na causa, que são um ex-pastor, sua esposa e o filho do casal, que era menor de idade à época dos fatos narrados a seguir.

Consta do acórdão do TJSP que a origem do processo (1ª instância) se deu na Comarca de Campinas (SP), o que leva a crer que o pastor em questão exercia seu ministério em uma das igrejas Universal da região.

No dia 8 de dezembro de 2005, ainda segundo o acórdão, o bispo Romualdo da IURD fez uma reunião com o ex-pastor, acusando-o de haver desviado dinheiro da instituição religiosa e, logo após, ele, a esposa e o filho foram agredidos verbalmente e imediatamente expulsos do imóvel que a IURD locava para residência da família pastoral.

O ex-pastor ainda entrou com reclamação trabalhista contra a IURD, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, mas o TJSP entendeu que a ação civil podia ter sido proposta concomitantemente, como de fato foi, por tratar de responsabilidade civil em virtude de danos morais e materiais sofridos pela família pastoral.

O Desembargador Erickson Gavazza Marques, Relator da Apelação nº 0076052-11.2008.8.26.0114, que decidiu o caso no TJSP, reportou-se à Sentença do Juiz de 1ª instância, que destaca:
"relevante enfatizar que, durante todos os episódios ocorridos nestes autos nunca se cogitou do elementar cuidado de se recorrer à Autoridade Judicial para apuração de eventual responsabilidade no âmbito criminal. Tudo ocorreu ao arrepio das mais elementares cautelas, para não mencionar em flagrante violação a preceito de inafastabilidade de jurisdição e de garantia do contraditório e da ampla defesa. Tais fatos, isoladamente ou em conjunto, dão pleno ensejo ao dever de indenizar no âmbito dos danos morais.”
Em seguida, o referido Desembargador toca num ponto bastante discutido sobre a alegada imposição de esterilização pela IURD aos seus pastores:
Ademais, entendo que a absurda imposição de realização de vasectomia, como condição da ré para que o autor Jeziel pudesse exercer o ministério religioso, também enseja reparação, uma vez que tal exigência constitui verdadeira violação a direito fundamental, consubstanciado no fato de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, Constituição Federal).
Na Sentença de 1ª instância, o Juiz de Campinas (SP) havia arbitrado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais para cada uma das partes contrárias à IURD na ação, mas na 2ª instância, o Desembargador Gavazza Marques entendeu que este montante era excessivo, reduzindo-o para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um.

Em tese, ainda cabe recurso da decisão do TJSP, mas chama a atenção o dispositivo final do Acórdão, em que o Relator decretou:
Por fim, determino a remessa de cópia integral destes autos ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Doutor Márcio Fernando Elias Rosa, para apuração de eventual prática de crimes supostamente perpetrados pela requerida, não só em relação ao autor, mas também no tocante à notícia constante nos autos, de possível prática de esterilização generalizada.
Certamente, é essa possível investigação, pelo Ministério Público, da "possível prática de esterilização generalizada", que vai incomodar mais a IURD do que a indenização arbitrada.

Quem viver, verá...

Os dados do processo são públicos e a íntegra do Acórdão está disponível em .pdf no sítio do TJSP.



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