Que situação pra lá de excepcional é esta publicada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
JUIZ DETERMINA REDUÇÃO DE JORNADA DE MÃE DE 8 PORTADORES DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS
por BEA
O juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente pedido e assegurou à mãe de crianças com necessidades especiais a redução de 20% de sua jornada de trabalho, sem a necessidade de posterior compensação e sem prejuízo de sua remuneração.
A autora, que é médica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do DF, ajuizou ação no intuito de obter a redução de sua jornada de trabalho, sem compensação de horários ou redução salarial, sob a alegação de que precisa prestar auxílio constante aos seus 8 filhos que possuem transtornos psiquiátricos graves.
O DF apresentou defesa na qual, em resumo, alegou a improcedência do pedido, pois não estaria de acordo com a Lei Complementar nº 840/2011, que permite a concessão de horário especial, desde que mediante compensação, e que a redução de sua carga horária, sem diminuição da remuneração, seria uma forma de aumento de remuneração indevido. Sustentou ainda que a fixação da jornada de trabalho do servidor público deve observar a conveniência e oportunidade da Administração Pública, no intuito de preservar o interesse público e o bem comum da coletividade.
O magistrado ressaltou que o caso se trata de uma exceção, que não foi prevista na legislação que regula os servidores do DF, e que a redução de jornada, nesse caso, não implica em aumento de salário da autora, mas garante mais proteção aos seus filhos que são portadores de deficiência: “A hipótese delineada nesta ação é absolutamente peculiar, não apenas pelo fato de a autora ser mãe de oito crianças, mas, fundamentalmente, em razão de seus oito filhos apresentarem algum tipo de transtorno mental. Aplicar o direito ordinário a situações excepcionais equivale a promover o nivelamento de casos desiguais e, portanto, negar a própria realização da justiça. Certamente, o legislador, ao positivar a norma contida no art. 61, II, em sua combinação com o § 2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, não previu a possibilidade de uma servidora ser mãe de 8 (oito) filhos, todos com deficiência.A hipótese relatada nestes autos não pode, ao menos do ponto de vista abstrato e objetivo, ser considerada menos grave que a de um servidor em que ele próprio é portador de alguma deficiência, hipótese em que a lei admitiu a concessão de horário especial sem que houvesse a respectiva compensação (art. 61, I, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011). Registre-se, por outro lado, que a adoção do entendimento aqui sufragado não caracteriza aumento indireto do salário e tampouco visa a beneficiar a servidora pública requerente. Pretende-se, a toda evidência, conferir maior proteção aos filhos da autora, portadores de deficiência, os quais necessitam de maior atenção e cuidado maternos. Deve-se conferir, nesses termos, elevada valoração normativa à dignidade da pessoa humana, princípio de hierarquia constitucional (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988), e, por consequência, plena aplicabilidade à proteção de direitos de pessoas com deficiência”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2015.01.1.141211-5