segunda-feira, 4 de julho de 2016

TJSC não permite que adventista falte às aulas aos sábados


A informação procede do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

TJ rejeita lei que ampara religioso a não realizar atividades até o poente de sábado

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em sessão nesta semana, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.225/99 e afastou condenação sofrida por universidade da Grande Florianópolis por suposto tratamento discriminatório em prejuízo de estudante de credo adventista.

Adepto de religião que prega a guarda sabática, consistente em não desenvolver atividades no período compreendido entre 18 horas de sexta-feira até o pôr do sol de sábado, o aluno ingressou no ensino superior com a promessa de que a universidade respeitaria tal preceito. Passado um tempo, sem justificativa ou consulta, a instituição alterou sua conduta, o que deu origem ao processo judicial.

O acadêmico baseou seu pedido em lei estadual que garante tratamento diferenciado aos adventistas, porém a legislação foi considerada inconstitucional pela câmara. "O fato de se dispensar tratamento distinto em face da opção religiosa é por si o sintoma da submissão que há muito não mais se admite, em que a igreja ¿ independentemente da orientação ¿ subordina a atividade do Estado, ainda que indiretamente", anotou o desembargador Ricardo Roesler, relator designado para a matéria.

Para o magistrado, pequenas deferências em nome da liberdade de expressão religiosa conflitam com o primado da igualdade, pois conferem a um ou outro grupo benefícios particulares, sem ressonância no plano coletivo. No caso concreto, entretanto, o julgador observou que a instituição de ensino alterou unilateralmente a avença firmada com o estudante. "Quando aprovado no vestibular, ao recorrido foi assegurado o tratamento distinto. Ainda que houvesse sido adiante revogado o benefício, a censura evidentemente não alcança o apelado, pois a ele se aplicam as regras vigentes ao tempo do ingresso na universidade", afirmou.

A câmara afastou, contudo, a indenização por danos morais arbitrada na sentença em R$ 10 mil, ao argumento de não ter vislumbrado cunho discriminatório na ação da universidade. O aluno, amparado em liminar, pôde concluir seu curso sem descumprir a guarda sabática. A decisão da câmara foi por maioria de votos, após intensos debates, com composição ampliada em observância ao artigo 942 do novo Código de Processo Civil

(AC n. 00215385020108240064).



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