sábado, 9 de julho de 2011

Projeto de lei de deputado evangélico diz que dízimo é "fonte de lucro"

Eita igreja evangélica brasileira, tão desnorteada e carente de Bíblia! Bons tempos aqueles em que ela era lida e se sabia que a única fonte de lucro que a Bíblia autoriza é a piedade (1 Timóteo 6:5-6). Hoje, entretanto, os deputados evangélicos estão mais preocupados em isentar de impostos não só as igrejas, associações e denominações religiosas mais variadas, mas também todas as outras instituições que a elas sejam "vinculadas", como propõe o projeto de lei 436/2011, do deputado federal Walter Tosta (PMN/MG). O texto está transcrito abaixo, mas pode ser acessado diretamente na página da Câmara dos Deputados, ou ainda ser baixado em .PDF. Na prática, isto significa que qualquer organização que estiver vinculada a uma religião poderá ter isenção fiscal. Uma escola confessional, por exemplo, cobraria mensalidades dos seus alunos, mas não recolheria nenhum imposto. O mesmo ocorreria com rádios e televisões, já que uma interpretação extensiva poderia facilmente concluir que elas desempenham um serviço público. Com tantas igrejas sendo fundadas e servindo de fachada para interesses espúrios, seria muito salutar que pagassem um imposto simbólico, que permitisse o rastreamento dos dízimos e ofertas obrigatoriamente depositados em conta corrente devidamente fiscalizada, além de averiguar o seu bom uso. Seria um testemunho contundente ao mundo se as igrejas evangélicas pudessem apresentar um atestado de regularidade fiscal e as maiores fossem certificadas por auditorias independentes. Uma espécie de ISO 9000 gospel. Mas não é isso o que querem os representantes eleitos pelos evangélicos para o Congresso Nacional. Pelo menos o deputado Walter Tosta não teve vergonha alguma de confessar - na justificativa do projeto - que dízimo, para ele, é "fonte de lucro" das igrejas (trecho em destaque abaixo), mesmo depois de começar dizendo que a intenção delas não é obter lucro. Acho que os evangélicos brasileiros estão perdendo até a capacidade de se ruborizarem diante de declarações como esta. Para vergonha de todos nós... ah! do leão do Imposto de Renda também. Imagina o Leão de Judá então...

PROJETO DE LEI No , DE 2011
(Do Sr. Walter Tosta)

Concede isenção tributária a templos, cultos, demais instituições religiosas e entidades vinculadas.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º. Esta Lei concede isenção tributária a templos, cultos, demais instituições religiosas e entidades vinculadas.

Art. 2º. São isentos de todo e qualquer tributo os templos, cultos e demais instituições religiosas, que devidamente registrados por órgão competente.

Parágrafo único. A isenção concedida é extensiva às taxas e contribuições de melhoria, assim como aos tributos instituídos em data posterior à da publicação desta Lei.

Art. 3º. Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas jurídicas de direito privado que comprovadamente promovam ações ou desenvolvam atividades de cunho social e que estejam diretamente vinculadas a qualquer instituição religiosa.

Parágrafo único. Cessado o vínculo com a instituição religiosa cessa também a isenção tributária concedida pelo caput deste artigo.

Art. 4º. São revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Esta proposição garante a ampla isenção tributária às instituições de natureza religiosa e entidades vinculadas àquelas.

É certo que os templos e cultos de natureza religiosa não têm a finalidade de obtenção de lucro e objetivam sua atuação em trabalhos que promovam benefícios de cunho social.

Outro ponto a se relevar é que as entidades como as Santas Casas são vinculadas às instituições religiosas e prestam assistência à comunidade, complementando os serviços que são próprios do Estado.

Dado o exposto, atuam como complementar das ações do Governo.

Desta forma é certo que haja o benefício da desoneração tributária.

Os gastos tributários são gastos indiretos do Governo realizados por intermédio do sistema tributário, visando atender objetivos econômicos e sociais. Algo plenamente justificável pelo que se propõe com o Projeto de Lei em tela.

Logo, o que se persegue é o caráter compensatório, visto que as atividades desenvolvidas por essas instituições e entidades atendem adequadamente a população com serviços de responsabilidade do Governo. Deve, portanto, haver por meio da implementação deste Projeto de Lei um verdadeiro incentivo, pois com a proposta haverá, ainda, a promoção do desenvolvimento da prática religiosa.

Não se defende aqui esta ou aquela religião, mas todas que de uma forma ou de outra promovem a paz, o bem estar social e a assistência mútua entre as pessoas. De uma forma a suprir a carência da efetiva atuação estatal em determinados setores da sociedade.

É bem sabido que as instituições religiosas são robustos instrumentos no combate à criminalidade, ao uso e tráfico de entorpecentes, e além disso, renovam os parâmetros morais da sociedade de modo a evitar uma verdadeira perda de referência e limites do certo e errado. Atuando ostensivamente para que haja um patamar mínimo civilizatório no convívio social de um modo geral.

Essas instituições e entidades terminam por implementar ações que promovem o desenvolvimento econômico do País. Complementando, verdadeiramente os direitos sociais consagrados pela Constituição Federal.

Noutro giro, embora as instituições e entidades beneficiadas com a proposição sejam abrangidas pela desoneração tributária, tais entidades devem comprovar que suas atividades tenham realmente caráter omplementar das ações do Governo. Ou seja, serão beneficiadas com a proposição as pessoas jurídicas de direito privado que promovam ações sociais ou atuem, por exemplo, diretamente nas áreas da saúde e educação, dentre outras.

Atualmente, as igrejas, são imunes de qualquer imposto sobre a renda, conforme determinado pela Constituição Federal no Artigo 150.

Entretanto, a lei determina, de forma clara, através do artigo 150, § 4°, que a imunidade é atingida somente sobre a renda, ao patrimônio e aos serviços essenciais para suas atividades.

Sendo assim, com relação aos dízimos e ofertas, que são a fonte de lucro principal de uma Igreja, não serão tributados por Imposto de Renda e Contribuição Social. Assim como também não sofrerá tributação de IPTU, incidente sobre o imóvel.

Diferentemente, são tributados os valores referente às contribuições previdenciárias. Da mesma forma ocorre sobre o IOF, o PIS e a COFINS sobre folha de pagamento, as taxas de iluminação pública ou de lixo, dentre outras. Observe-se então que as contribuições e taxas descritas acima não são reguladas pela Constituição Federal. Neste cenário, qualquer mudança ocorrida legalmente pode acarretar a isenção de determinadas taxas ou a tributação destas.

É assim que se pretende desonerar de tributo as instituições religiosas e as demais pessoas jurídicas de direito privado, que vinculadas àquelas desenvolvam atividades complementares às ações Governamentais.

Certamente, com a aprovação da presente proposta, serão alcançados
benefícios diretos à população.

Ante o exposto, espero dos nobres pares apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2011.
WALTER TOSTA
Deputado Federal
PMN/MG

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