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A informação é do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo:
TJSP REJEITA DIREITO AO ESQUECIMENTO E NEGA EXCLUSÃO DE NOTÍCIAS
Homem detido em 2007 por integrar grupo skinhead e cujo nome foi divulgado em várias publicações à época teve negado seu pleito para exclusão das matérias constantes em alguns veículos de comunicação. A decisão, por maioria de votos, foi proferida pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que ele ajuizou ação sob o fundamento de que as notícias, mesmo após anos dos acontecimentos, ainda lhe causam constrangimento e dificuldade para arrumar emprego. Sentença proferida em primeira instância acolheu o pedido de “direito ao esquecimento”, determinando a condenação dos órgãos de imprensa a interromper definitivamente a publicação e circulação, nos sites eletrônicos, das notícias em questão, mas rejeitado o pedido de eliminação da pesquisa referente ao link por parte do Google, por não se tratar de provedor de conteúdo.
Ao julgar a apelação interposta pelos veículos de imprensa, o desembargador Cesar Ciampolini afirmou que há a necessidade de sopesar valores constitucionais que se contrapõem, qual sejam, a liberdade de imprensa e de informação e o direito à intimidade do cidadão. O desembargador lembrou que o direito de invocação à liberdade de imprensa está limitado pela veracidade da informação e, na ação em questão, o apelado não pôs em dúvida a veracidade do fato. “Nos dias de hoje, querer que órgãos de imprensa excluam de seus arquivos digitais notícias verdadeiras equivale a uma ordem que se tenha dado em momentos menos esclarecidos da História, para queima de livros e destruição de bibliotecas. Como é veraz o fato relatado relativamente ao autor, não há como apagá-lo. Terá ele outros meios, se preciso, de justificar-se, mas não tem o direito de excluir de arquivos jornalísticos, o registro do fato.”
Os desembargadores Elcio Trujillo, Carlos Alberto Garbi, João Carlos Saletti e Araldo Telles também participaram do julgamento.
Apelação nº 1113869-27.2014.8.26.0100