segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

O que é "instituto jurídico" ?





AFINAL, O QUE É INSTITUTO JURÍDICO?


Todo jovem que entra num curso de Direito se depara com alguns termos e expressões que os mais experientes acham que não precisam ser explicados, e os novatos têm vergonha de dizer que estão "boiando" no meio desse dialeto - o "juridiquês" - tão diferente daquele que usam no seu cotidiano. 

Assim, por vergonha de simplesmente exercer o seu sagrado direito de perguntar, muitos passam a faculdade e a vida profissional sem entender exatamente o significado de algumas dessas expressões. 

Uma delas é "instituto jurídico", que, ao ouvi-la pela primeira vez, o(a) calouro(a) tem a impressão de que se refere a uma escola, a uma instituição, tal como a própria faculdade ou o prédio do fórum. 


Não está muito longe, entretanto, da definição correta, como veremos mais adiante. 


Aliás, percebo que muita gente chega até este texto pelo Google em busca de uma "definição" de instituto jurídico (que será apresentada mais adiante, tranquilize-se!), mas eu acho fundamental, para toda a sua carreira jurídica, que você se esforce um pouquinho só (não é complicado, garanto!) entender por que é que se usa esta expressão. 

Primeiramente, vou fazer uma explicação bem pessoal para situar o problema e ver suas variantes, apontando algumas diretrizes que podem ser aprofundadas por cada um segundo seu interesse particular, e mais adiante apresento algumas "definições" propriamente ditas de conhecidos juristas brasileiros.

Antes de mais nada, é preciso deixar claro que normalmente se usam as expressões "instituto jurídico" e "instituição jurídica" como sinônimas, conforme reconhece Miguel Reale no texto transcrito mais abaixo (segure a ansiedade, já já você vai lê-lo e - principalmente - entendê-lo), embora aponte o caminho para uma sutil distinção, que afinal rejeita na prática. 

Portanto, ambas as expressões podem ser tanto utilizadas como entendidas como sinônimas, ok!? 

Dito isto, "Instituto Jurídico" é um termo genérico que se usa em Direito para dizer que determinada situação, medida, condição ou fato é algo que é tão especial (no sentido de "consolidado pelo uso e pela tradição durante longos séculos") para a vida em sociedade, que deve ser tratado como um "instituto jurídico" que merece um tratamento diferenciado. 

Por exemplo, "casamento", "posse", "falência" e "domicílio" são institutos jurídicos, pontos sobre os quais tanto a lei como a doutrina e a jurisprudência têm algo a dizer, considerando-os isoladamente, dissecando-os pormenorizadamente em todas as suas variantes e determinando algumas regras para a sua exata definição e localização no mundo do Direito. 

Pinçam-se, portanto, artigos de lei, usos, costumes, tradições, etc., que são reunidos num "corpo doutrinário" que estuda apenas aquele tema específico, sem esquecer - obviamente - de sua inserção no mundo do Direito, com todas as ramificações e interações possíveis. 

Isso acontece no processo também, pois "mandado de segurança" e "prisão provisória", por exemplo, são também "institutos jurídicos", pois merecem, cada um per si, uma abordagem específica. 

Diferem, portanto, de normas e leis casuais (ou casuísticas) que servem apenas para uma determinada situação circunstancial, que atendem às necessidades de um momento peculiar de uma sociedade, como, por exemplo, as regras monetárias e financeiras, ou mesmo a política de quotas no acesso ao ensino superior público. 

É importante entender, ainda, que a antiguidade é um fator importantíssimo para se estipular que determinado tema do Direito chegou à categoria de "instituto jurídico", mas não é essencial. 

Nesse mundo de altíssimas inovações tecnológicas e morais em que vivemos hoje, há certas condições que não precisam de séculos de história para que se estabeleçam como "institutos jurídicos". 

Alguns exemplos de fenômenos relativamente novos no mundo do direito são a franquia ("franchising"), o leasing, a união estável, os direitos do consumidor, etc., ou mesmo o processo eletrônico, que é uma situação tão nova no direito brasileiro que ainda não recebeu um tratamento próprio de "instituto jurídico", mas certamente o terá no decorrer dos próximos anos. 

Veja o caso do também "jovenzinho" instituto jurídico da "união estável": sempre houve relacionamentos extraconjugais nas mais diversas sociedades humanas, inclusive no Brasil, mas somente recentemente eles tiveram a oportunidade de, obedecidos certos critérios legais, serem reconhecidos como "uniões estáveis" e merecerem proteção legal, doutrinária e jurisprudencial. 

Essa, digamos, modernização dos costumes atua também em sentido contrário: os mais jovens certamente não se lembrarão disso, mas "filho legítimo" ou a "legitimidade da filiação" era um instituto jurídico no Brasil até a Constituição de 1988, cujo art. 227, § 6º, eliminou toda e qualquer possibilidade de diferenciação entre os filhos havidos dentro ou fora do casamento. Hoje, ninguém ouve mais falar nisso.

Por outro lado, os jovens de hoje estão tendo a oportunidade de acompanhar em tempo real a formulação de uma série de institutos jurídicos relacionados à internet, como direito à privacidade e propriedade intelectual no meio virtual, por exemplo, ou mesmo o processo eletrônico que citamos acima e - ainda - o "direito ao esquecimento" - pleiteado por aqueles que fizeram alguma coisa errada ou vergonhosa que "viralizou" na rede e querem impedir que as ferramentas de buscas "eternizem" o seu constrangimento.

Outro fenômeno jurídico que está (o)correndo bem diante dos nossos olhos - sem que a maioria dos profissionais do Direito se dê conta - é a aplicação da "inteligência artificial" não só no Poder Judiciário mas em todas as esferas administrativas, posições de mando e também nos escritórios de advocacia, e isto de maneira sub-reptícia (dissimulada) em muitas instâncias, transferindo a robôs (pasme!) a responsabilidade por muitas decisões cruciais de comandos e de negócios.  Até que ponto isto é legítimo ou aceitável? Quem controla a sua legalidade e publicidade? Chegará a "inteligência artificial" à categoria de instituto jurídico? Ou serão os institutos jurídicos reduzidos a meros algoritmos?

Ainda não temos as respostas a estas perguntas (na verdade, até agora pouquíssimos juristas se deram ao trabalho de pensá-las, inclusive porque - não por acaso - faltam muitos elementos para investigar e conhecer o fenômeno em sua integralidade), mas voltemos a analisar o tema que propusemos anteriormente.


Talvez o que cause alguma confusão é o nome "instituto", que dá a ideia de uma escola, uma "instituição" (daí a sinonímia entre as palavras). 

Há uma relação mesmo com essas ideias, pois tudo no Direito moderno está intimamente relacionado com as origens latinas da nossa sociedade, e a palavra instituto vem das "Institutiones" (as "Institutas") de Justiniano, o imperador bizantino (de Constantinopla, do Império Romano do Oriente) que, no século VI, depois da queda de Roma (e do equivalente Império do Ocidente), mandou colecionar todo o conhecimento adquirido pelo Direito Romano nos séculos anteriores, consagrado pelo uso reiterado, pela tradição e pela eficácia na resolução de conflitos de interesses, a fim de segui-los e preservá-los para a posteridade. 

Aquela era uma sociedade com pouco progresso cultural, tecnológico e social, com problemas de comunicação entre as províncias distantes, que tinha a sua sobrevivência ameaçada pelas guerras constantes nas fronteiras conturbadas e que, por isso mesmo precisava do fio condutor representado pelos alicerces sólidos das tradições antigas (de certa maneira, mas em escala muito menor, as sociedades modernas também se fundam nas suas tradições, só que de maneira mais maleável). 

Se tal não bastasse, o reinado do imperador bizantino foi ameaçado, ainda, por uma pandemia mundial que ficou conhecida como a "praga de Justiniano" (se tiver curiosidade histórica, clique aqui para entender um pouco mais do contexto daquela época), que dizimou algo em torno de cem milhões de pessoas entre os séculos VI e VIII.

As Institutiones eram, na verdade, uma das quatro partes de um conjunto maior, chamado de Corpus Juris Civilis, sendo a outras três o Código (Codex Justiniani - coleção de leis imperiais), o Digesto (Digesta ou Pandectas - basicamente uma coleção de jurisprudência romana) e as Novelas (Novellae ou Leis Novas - as leis que o próprio Justiniano editou a partir de então). 

Como ensina John Gilissen ("Introdução Histórica ao Direito", Lisboa: Gulbenkian, 2003, 4ª ed., p. 92), "as Instituições formam um manual elementar destinado ao ensino do direito. Obra muito mais clara e sistemática que o Digesto, foi redigida por dois professores, Doroteu e Teófilo, sob a direcção de Triboniano. Justiniano aprovou o texto e deu-lhe força de lei, em 533".

O acadêmico ou jurista que quiser se aprofundar (muito) no tema, pode perceber que em Justiniano está o cerne da dogmatização do direito, que vai se solidificar no transcorrer da Idade Média, especialmente a partir do século XI, em Bolonha, onde surgem os "glosadores" (com suas "glosas"), que vão estudar todas essas referências justinianas do direito romano.

Como o tema é bastante vasto e interessante (impossível de abordar com detalhe neste curto resumo), e o estudioso ainda vai ouvir falar de "glosas" e "glosadores" na sua carreira jurídica, recomendo a leitura do capítulo 2.3 do excelente livro "Introdução ao Estudo do Direito", de Tercio Sampaio Ferraz Jr. (São Paulo: Atlas, 2003, 4ª ed., pp. 61-65). 

Por ora, basta imaginar (numa síntese reconhecidamente sofrível) que "glosa" é a pesquisa, análise e debate que os estudiosos medievais ("glosadores") faziam das antigas instituições jurídicas romanas para "dissecá-las", "depurá-las", "sintetizá-las" e aplicá-las aos casos concretos que eles enfrentavam, sobretudo com o surgimento das universidades medievais (das quais a de Bolonha - não por acaso - foi a primeira, fundada em 1088). 

Também a grosso modo, o próprio nome "universidade" nos dá uma pista do que isto significava, ao unir as palavras "unicidade" com "diversidade", mas isto já é uma provocação minha para os acadêmicos de Direito (sobretudo os calouros) que, por definição, são (positivamente) curiosos e gostam de saber que caminho devem tomar se quiserem se especializar neste ou naquele tema mais erudito (e por isso mesmo menos prático ou essencial, mas que não deixa de ser interessante aos intelectos mais aguçados).

Enfim, é por tudo isso que usamos até hoje o termo "instituto", lembrando que são matérias e valores ancestrais que têm a transformação própria do seu tempo, mas continuam fiéis – pelo menos em essência e tanto quanto podem - à maneira como foram instituídas no passado romano. 

Feitas essas considerações mais - digamos - contextualizadas, passemos então às definições de "instituto jurídico" tais como concebidas por alguns brilhantes juristas brasileiros. 

Agora, certamente, você terá melhores condições de compreendê-las em toda a sua profundidade:

Para Paulo Nader (“Introdução ao Estudo do Direito”, Rio de Janeiro: Forense, 1998, 16ª ed., p. 100):


“Instituto Jurídico é a reunião de normas jurídicas afins, que rege um tipo de relação social ou interesse e que se identifica pelo fim que procura realizar. É uma parte da ordem jurídica e, como esta, deve apresentar algumas qualidades: harmonia, coerência lógica, unidade de fim. Enquanto a ordem jurídica dispõe sobre a generalidade das relações sociais, o instituto se fixa apenas em um tipo de relação ou de interesse: adoção, pátrio poder, naturalização, hipoteca etc. Considerando-os análogos aos seres vivos, pois nascem, duram e morrem, Ihering chamou-os de corpos jurídicos, para distingui-los de simples matéria jurídica. Diversos institutos afins formam um ramo, e o conjunto destes, a ordem jurídica.”


Para Miguel Reale (“Lições Preliminares de Direito”, São Paulo: Saraiva, 14ª Ed., 1987, pp. 190-191)


“Esse é, por assim dizer, o instrumental lógico e linguístico básico da Ciência do Direito, que exige conceitos ou “categorias” fundamentais, tais como “competência” “tipicidade”, “culpabilidade” etc. A esses conceitos gerais subordinam-se gradativamente outros, cujo conhecimento vamos adquirindo dia a dia, à medida que progredimos no conhecimento jurídico, sem jamais podermos considerar finda a nossa tarefa cognoscitiva. Como já ponderamos anteriormente a ciência é, até certo ponto, a sua linguagem.
Já dissemos que as normas jurídicas se ordenam logicamente. Essa ordenação tem múltiplos centros de referência, em função dos campos de relações sociais que elas disciplinam, havendo uma ou mais ideias básicas que as integram em unidade. Desse modo, as normas da mesma natureza, em virtude de uma comunhão de fins, articulam-se em modelos que se denominam institutos, como por exemplo, os institutos do penhor, da hipoteca, da letra de câmbio, da falência, da apropriação indébita. Os institutos representam, por conseguinte, estruturas normativas complexas, mas homogêneas, formadas pela subordinação de uma pluralidade de normas ou modelos jurídicos menores a determinadas exigências comuns de ordem ou a certos princípios superiores, relativos a uma dada esfera da experiência jurídica.
Quando um instituto jurídico corresponde, de maneira mais acentuada, a uma estrutura social que não oferece apenas uma configuração jurídica, mas se põe também como realidade distinta, de natureza ética, biológica, econômica etc., tal como ocorre com a família, a propriedade, os sindicatos etc., costuma-se empregar a palavra instituição. A não ser por esse prisma de maior objetivação social, envolvendo uma “infraestrutura” associativa, não vemos como distinguir um instituto de uma instituição.”


Para Paulo Dourado de Gusmão (“Introdução ao Estudo do Direito”, Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 62)


“34. INSTITUIÇÃO JURÍDICA - As regras de direito, quando unificadas, constituindo um todo orgânico destinado a reger uma matéria jurídica vasta, compreendendo várias relações jurídicas, formam uma instituição jurídica (§§ 22 e 199). A família, o Estado, etc. são instituições. Como entendê-la? Segundo Roubier (Théorie Générale Du Droit), é o “conjunto orgânico, que contém a regulamentação de um dado concreto e durável da vida social e que está constituído por um núcleo de regras jurídicas dirigidas para um fim comum”. Assim, tem, como nota Roubier, dois elementos principais: duração, manifestada na repetição de fatos que lhe servem de base, e caráter orgânico, decorrente do conjunto jurídico harmônico por ela criado. A duração é relativa, pois muitas instituições jurídicas do passado não mais existem, como, por exemplo, a escravidão e o feudalismo. Existe, diz Roubier, razoável durabilidade. A organicidade, isto é, a interligação das normas em função da finalidade que lhes é comum, como nota Roubier, é a forma ideal de integração das regras jurídicas. A maioria das instituições jurídicas tem sua origem na vida social, como, por exemplo, a família. Sendo a instituição jurídica conjunto orgânico, durável, de regras jurídicas, tem os seguintes caracteres da regra de direito: bilateralidade, coercibilidade, generalidade e sanção do poder público ou o consenso das nações (instituições internacionais). Mas a essas características se sobrepõe a finalidade comum em função da qual a instituição exerce o seu papel jurídico-social e em razão da qual devem ser interpretadas as normas que a constituem.”





ATUALIZAÇÃO DE 06 DE JULHO DE 2018:

Tenho percebido na doutrina - felizmente - um certo retorno a alguns conceitos importantes que se perderam diante da confusão generalizada por que passa o Direito brasileiro.

Tomara que esta seja realmente uma tendência que se confirme, porque um dos preceitos basilares do Estado de Direito é exatamente a segurança jurídica, algo que anda faltando neste país.

No texto acima já falamos sobre "instituto jurídico", que definimos como sinônimo de "instituição jurídica", e nos comentários abaixo discorremos sobre "natureza jurídica".

Refiro-me agora, especificamente, a um conceito mais amplo, o de "categoria jurídica", que anda sendo "ressuscitado" por aqui.

Para defini-lo, recorro inicialmente a uma autora mais atual, Maria Helena Diniz, para quem "categoria jurídica" é o "significado último dos institutos jurídicos”, acrescentando que se trata da “afinidade que um instituto jurídico tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído a título de classificação” (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, vol. 3, 1998, p. 337).

Ok, esta é a relação entre "instituto jurídico" e "categoria jurídica", mas precisamos ampliar o conceito.

Para ampliá-lo, então, vamos colher o ensino de José Cretella Junior (1920-2015), que em 1966 dava uma definição sucinta e precisa:
“Que são categorias jurídicas? A expressão é aqui entendida no sentido de formulações genéricas, in abstracto, com suas conotações essenciais, ainda não comprometidas com nenhum dos dois ramos em que se divide a ciência jurídica. Trata-se das figuras, in genere, comuns ao direito público e ao privado.” (CRETELLA JÚNIOR, José. As categorias jurídicas e o direito público. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 62, n. 2, p. 213-222, dec. 1966. ISSN 2318-8235. Acesso em: 06 julho 2018. doi: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v62i2p213-222.)
Também disponível em (CRETELLA JUNIOR, José. As Categorias Jurídicas e o Direito Administrativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, vol. 85, págs. 29-30, Ed. FGV e Ed. Forense, 1966, e-ISSN | 2238-5177. Acesso em 06 julho 2018. doi: http://dx.doi.org/10.12660/rda.v85.1966.28805.
PDF: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/28805/27657. ), para quem quiser se aprofundar no tema.

Recomendo, também a leitura da abordagem atual sobre "categorias jurídicas", clicando no link abaixo:

O Direito Tributário não pode prescindir do conhecimento das categorias jurídicas do Direito Civil




Não deixe de ler os comentários abaixo. Pode ser que eles resolvam alguma dúvida que restou depois da leitura do texto, ou ainda novas dúvidas surjam. Neste caso, fique à vontade para postar no campo próprio abaixo a sua dúvida ou pergunta. Estamos todos aqui para aprender, de preferência juntos. Obrigado!









103 comentários:

  1. Valeu! são pequenos detalhes que poucos notam mas que ajudam pra caramba quem ainda não conhece o Direito a fundo.

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    1. Concordo. Estou indo para o terceiro período e fiz a pergunta ao google. Os professores acham que já temos o "juridiquês" na ponta da língua antes de iniciarmos a graduação.
      Muito esclarecedor o artigo.

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    2. Concordo contigo parceiro, começo o 3º periodo agora no início de 2013.

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  2. Fico feliz de ter contribuído para que você entendesse melhor o termo, amigo.

    Abraço!

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  3. Olha...você foi extremamente didático em sua explanação. Precisava me acercar do termo porque estou escrevendo um texto sobre o campo do direito, a relação instituto e campo, e para complicar mais as possibilidades de uso da perspectiva multirreferencial sobre a interdisciplinaridade...Tudo bem, é muito pano para a manga!
    Um abraço e obrigado.

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  4. Oi, Geraldo!

    obrigado pela visita e pelo comentário.

    fiquei na dúvida agora, quando você fala da relação instituto e campo, a que tipo de "campo" você se refere? teria algo a ver com os trabalhadores do campo, posse, propriedade, essas coisas?

    se você ler isso aqui, me dá uma resposta por outro comentário, por gentileza...

    ah, tem um livro difícil de encontrar, chamado "Direito, Sistema e Policontexturalidade", de Gunther Teubner, publicado pela Ed. Unimep em 2005, que talvez possa te interessar. É um livro difícil de encontrar, mas dá uma pesquisada no Google e abre o link abaixo em pdf pra ver se tem a ver com o que você anda pesquisando:

    http://www.unimep.br/phpg/editora/documentos/teubner2.pdf

    abraço!

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  5. obrigado, me ajudou bastante.... continue assim.. nós acadêmicos agradecemos.

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  6. Olá! Fico muito agradecida por seus esclarecimentos, e , de fato, estava buscando o que é instituto jurídico quando cheguei a este texto. A diferença, fica no ponto em que eu questiono em sala de aula, mas minha linda professora de direito civil e a de IED amam falar demais e não exlicam nada.... detalhe, estou fechando o primeiro semestre e não saberia o que é instituto jurídico se não buscasse por outras fontes além do professor.

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  7. de fato, muitos professores nem percebem que eles pensam que os alunos nasceram sabendo o que é instituto jurídico, e usam a expressão como se fosse uma espécie de gugudadá do direito, quando, na verdade, é uma das maiores provas de como o direito é essencial à vida em sociedade, e como o decorrer do tempo é fundamental na formulação das leis que a regem.

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  8. Olá, realmente sua explicação está excelente. Sou aluna do 1º período e estou adorando a faculdade, porém confesso que a naturalidade de alguns professores ao explicar a matéria as vezes nos proporciona incertezas e temos essa necessidade de fazer essas pesquisas, que no fundo é essencial para termos uma visão ampla dos assuntos abordados em sala de aula.

    Você poderia me dizer se Direito Civil, Direito Penal, Direito do consumidor (...) esses tipos de campos/divisões também são considerados Institutos Jurídicos ?

    Desde já agradeço!

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  9. Olá!

    Direito Civil, Penal, do Consumidor, etc., são "disciplinas" jurídicas, áreas do direito, ou numa maneira filosófica mais moderna de se dizer, são "saberes jurídicos". A maior diferença entre essas disciplinas e os institutos jurídicos é exatamente a relativa modernidade delas. Não havia esta divisão até a idade média, por exemplo. O Direito do Consumidor é uma disciplina muito recente, assim como a cada dia que passa surgem disciplinas jurídicas novas, que têm como fim reunir os institutos jurídicos segundo características que eles têm em comum e que os tornam, digamos, "classificáveis" dentro de uma estrutura jurídica. Por exemplo, áreas novas como bioética, tecnologia da informação, estão ainda em formação como "disciplinas jurídicas" e muito provavelmente estarão devidamente estruturadas em pouco tempo. Como você percebeu, uma disciplina jurídica pode ser entendida, também, como um conjunto de institutos jurídicos relativos a uma determinada área do direito.

    Abraço!

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  10. Nossa, muito obrigada mesmo.
    Fique com Deus!

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  11. Nossa, impressionante!
    "abriiu minha cabeça"
    Muito Obrigada. Texto muito bom!

    Evellyn

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  12. Se dependesse do meu professor, não iria saber nunca o que é instituto jurídico.
    Parabéns pelo texto!

    Carolina

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  13. Excelente texto. Explicacao didatica e pontual, sem viagens, rs...
    Muito Obrigada!
    Vou ficar fa da pagina

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  14. Maravilha, Revirei paginas e paginas
    da internet atras disso!
    Preciso fazer um trabalho, analisando
    5 institutos, e nao sabia nem mesmo
    o que era um! oO
    Muito Obrigada!

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  15. Meu amigo, muitíssimo obrigado pelo resumo. Este material colaborou muito para a compreensão de alguns institutos. Valeu!

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  16. Olá, bom dia.

    Eu preciso fazer uma trabalho sobre institutos e gostaria que você me ajudasse a encontrar boas doutrinas para a pesquisa! Eu tenho que fazer uma análise econômica, social e constitucional de cinco institutos de minha escolha, mas ainda estou muito na duvida quais escolher. Eu estou cursando o 3º periodo de Direito e no momento estou estudando o ramo do Direito das obrigações, por isso pensei em escolher os institutos que fossem relacionados as obrigações.

    Fico esperando sua resposta.

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  17. Caro Anônimo,

    Eu acho que 5 institutos é muita coisa, logo imagino que o teu professor queira que você faça uma análise não muito profunda de cada um. Portanto, a melhor coisa a fazer é começar pela Constituição e falar de institutos jurídicos que estão expressamente contemplados na Constituição, e aí fica complicado se limitar ao direito de obrigações, pois há pouquíssima coisa a se escrever com base na Constituição, que quase nada se refere a obrigações, salvo por via indireta nos direitos e garantias fundamentais.

    Desta maneira, seria interessante você escolher o direito de família, por exemplo, já que é bastante contemplado na constituição. Só no art. 226 da CF, p. ex., você pode falar sobre os institutos jurídicos do casamento, do pátrio poder, da união estável e do divórcio. No art. 227 você pode falar sobre os institutos da adoção (§ 5º) e da filiação (§ 6º).

    Claro que estão todos inter-relacionados, mas você pode concentrar a sua análise em institutos que são realmente afins, e estão tratados no mesmo capítulo da Constituição, e daí trazer todas as implicações sociais e econômicas de cada um deles.

    Eu preferiria seguir por este caminho, pois fica muito mais fácil e lógico de trabalhar sobre ele.

    Abraços!

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  18. AINDA ESTOU CONFUSA, TENHO QUE FAZER UM SEMINÁRIO SOBRE DIREITO TRABALHISTA E COLOCAR OS INSTITUTOS, MINHA AMIGA DISSE QUE É FGTS E OUTROS MAS COMO ASSIM? NÃO ESTOU ENTENDENDO. ME AJUDA

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  19. Cara Anônima,

    Primeiro, é praticamente impossível fazer um seminário que aborde TODOS os institutos jurídicos de direito do trabalho, logo sugiro que você se concentre apenas em alguns deles, classificados de acordo com um determinado critério à sua escolha.

    Por exemplo, você pode classificar tudo em relação à relação de emprego, que é uma relação individual de trabalho (simplificando muito, as coletivas são as sindicais, através dos acordos coletivos, por exemplo).

    Assim, você pode falar sobre vários institutos jurídicos ligados à relação de emprego:
    - conceito de relação de emprego;
    - conceito de empregador;
    - conceito de empregado;
    - conceito de contrato de trabalho;
    - formação da relação de emprego;
    - extinção da relação de emprego;
    - instituto da justa causa (do empregado e do empregador)

    Tudo que eu chamei de "conceito" acima, na verdade são também "institutos jurídicos". Só neles você vai ter muita coisa pra pesquisar, escrever e apresentar.

    Você eventualmente pode escolher outra área, como as próprias relações coletivas de trabalho (o sindicato que falei acima), vai do seu critério e daquilo que você acha que domina mais.

    Boa sorte!

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  20. AGORA SIM EU ENTENDI, VC ME AJUDOU MUITO. OBRIGADA HÉLIO.

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  21. Foi maravilhosa toda a descrição citada, estava ficando maluca já, lendo o livro de Paulo Dourando e não entendo algumas partes.. Obrigada :)

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  22. obrigado ajudou me muito e esclareceu me muitas duvidas

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  23. obrigado ajudou me muito e esclareceu me muitas duvidas

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  24. Simplesmente adorei, muito obrigada! Espero que escreva mais sobre Direito, adorei sua didática.
    Sucesso para você ;D

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    1. Obrigado, Ayanna! Sempre que possível eu dou meus pitacos sobre Direito. Sucesso para você também!

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  25. Caro Hélio,
    Cheguei aqui buscando uma definição para "instituto jurídico", ainda estou lendo o texto, mas me deparei com uma questão... o certo não é "mandado de segurança"? mandato não é quando alguém tem autorização para praticar determinadas ações no lugar de outros? se aproxima de procuração, delegação ... Um abraço, Almir.

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    1. Oi, Almir!

      Sim, você está absolutamente correto, foi falha minha. Obrigado pela correção, já alterei o texto.

      Abraço!

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  26. Muito obrigado pelo artigo, muito exclarecedor.

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  27. Texto sintetizado, de enorme valor explicativo e muito contundente. Uma glosa muito bem escrita!

    Estimas de apreço e consideração.

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  28. Texto sintetizado, de enorme valor explicativo e muito contundente. Uma glosa muito bem escrita!

    Estimas de apreço e consideração.

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  29. Olá Hélio, tudo bem?

    Gostaria de falar que achei o seu texto ótimo, e se encaixou perfeitamente para mim. Sou calouro do curso de Direito e consegui encontrar aqui um verdadeiro aprendizado e não apenas um conceito pobre e pronto.

    Engraçado que, mesmo tendo escrito este texto lá em 2009, ele continua ajudando estudantes assim como eu.

    Vou continuar lendo suas publicações na medida do possível (afinal tenho muito a aprender ainda e muita coisa para ler) e estou certo de que vou encontrar outras informações preciosas por aqui.

    Um grande abraço e parabéns por sua iniciativa!

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    1. Olá, G. Souza!

      Fico feliz que o texto tenha sido útil para você. De fato, desde 2009 até hoje, esse artigo foi visualizado quase 15.000 vezes, o que me deixa muito contente porque ele sanou as dúvidas (perfeitamente justificadas) de muita gente que se depara com os conceitos básicos do Direito que não são devida e oportunamente explicados por quem deveria apontar aos calouros os caminhos para uma melhor definição.

      Fica a dica aqui, também, para quem tiver dúvidas sobre outros conceitos de direito que são tidos como já conhecidos pelos alunos (quando não o são), que compartilhem aqui suas perguntas para que todos possamos aprender juntos, sem nenhum constrangimento.

      Abraço!

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  30. Pois é, os professores acreditam que somos detentores de todo o juridiquês..
    O texto me ajudou muito, tenho que pegar todas as instituições jurídicas do filme Pompéia - O último dia...

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  31. Olá Hélio,

    Seu texto me ajudou muito em questões do meu trabalho e também no entendimento do que é instituição/instituto juríco. Muito obrigada!

    Gostaria que me informasse, se possível, quais são as instituições jurídicas atuais, em questão de "decisões", como por exemplo: Supremo Tribunal Federal.

    Agradeço desde já.

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    1. Obrigado pelo comentário!

      Eu não entendi direito a sua pergunta, e antes de te pedir que você a reformule vou explicar melhor a minha dúvida.

      Em questão de "decisões" e STF imagino que você esteja se referindo a um dos dois pontos seguintes:

      1) "Decisões do STF" que são provocadas para que ele se pronuncie sobre um instituto jurídico absolutamente novo, como aconteceu recentemente nos casos de aborto de anencéfalo e união civil estável homossexual, que gerou a recentíssima decisão do CNJ sobre a obrigatoriedade de registro pelos cartórios da transformação da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo;

      2) o próprio STF como instituto jurídico: no caso o STF é uma instituição de Estado, mas não propriamente um instituto jurídico. Já o duplo grau de jurisdição, por exemplo, é um instituto jurídico de processo.

      Feitas essas considerações, e pedindo perdão por não ter entendido exatamente o que você perguntou, peço-lhe a gentileza de reformular a sua questão para que eu, dentro das minhas possibilidades, possa me aventurar respondê-la.

      Abraço!

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  32. Hélio, valeu muuitíssimo. Tudo que foi dito é bastante esclarecedor. Um abraço a partir de Angola!

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    1. Obrigado, São Dionísio!

      Muito nos honra a participação dos irmãos angolanos por aqui.

      Abraço!

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  33. Tadeu Luiz Nepomuce3no17 de junho de 2013 às 22:37

    Era tudo que eu queria e precisava saber, pois a muito tempo ouço esta expressão em video aulas de direito e imaginava que fosse outra coisa.
    Mais uma vez muito obrigado, foi esclarecedor para mim, um leigo.

    Tadeu Luiz Nepomuceno- Vitória - ES

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  34. Olá Hélio,
    No dia 06 de junho, te perguntei sobre se o STF era considerado uma instituição jurídica.
    Mesmo sem o entendimento da pergunta, a resposta foi muito esclarecedora , e me ajudou muito mais. Obrigada!!

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  35. Olá, você poderia me dizer se está definição de instituições jurídicas está certo, e os exemplos?
    Instituições jurídicas, é toda repartição, organização ou entidade que está direta ou indiretamente ligada a justiça e/ou ao sistema judiciário.
    Ex: STF, STM, TST, TSE, MPF, PGR, AGU, CNJ, CNMP, TJDFT, TRF, OAB, Defensoria Pública, MPDFT…
    Obrigado.

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    1. Olá, Anônimo!

      obrigado pelo seu comentário!

      como disse no texto:
      -----------------
      Talvez o que cause alguma confusão é o nome "instituto", que dá a ideia de uma escola, uma "instituição" (daí a sinonímia entre as palavras).
      -----------------
      De fato, os exemplos que você citou podem até ser chamados de "instituições jurídicas", pelo fato delas corresponderem a órgãos que estão relacionados de alguma maneira com a administração da Justiça constitucionalmente considerada, como o STF, STJ, PGR, etc., mas isso não tem nada a ver com a definição de "instituto jurídico" que eu expliquei acima.

      Imagino que você esteja confundindo instituto jurídico com um prédio ou um órgão ou uma organização, que podem até serem "instituições" no sentido genérico da palavra, como uma escola é uma "instituição de ensino" (por exemplo), mas dizem respeito a algo palpável, identificável pelos 5 sentidos, enquanto "instituto jurídico" é um conceito filosófico, etéreo, utilizado para caracterizar e classificar uma determinada área do saber jurídico.
      Sugiro que você releia com calma o artigo acima e volte aqui para questionar as dúvidas que ainda tiver. Abraços!

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    2. Caro Anônimo, sugiro também que você leia o meu comentário acima, de 6 de junho de 2013. Abraços!

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  36. Companheiro, gostaria de parabenizá-lo pela disponibilização do conhecimento.

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    1. Obrigado, Rony! O conhecimento existe para ser sempre compartilhado, assim todos terminamos aprendendo ainda mais. Abraço!

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  37. concordo contigo parceiro a ideia e bem clara

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    1. Muito grato,pela Sapiência .

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    2. Fiquei muito claro na matéria,de facto foi bem claro.Farei o 4o ano de Direito em 2015.Tinha um conhecimento muito vago na matéria em alusão.O meu muito obrigado .Sou angolano e o direito é internacional .A penas as constituições poderão ser diferentes.

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    3. Seja bem-vindo, amigo angolano! Desejo muito sucesso na sua carreira acadêmica e profissional. Abraços!

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  38. Olá Hélio! Você saberia me informar como definir a importância dos institutos jurídicos dentro do ordenamento jurídico brasileiro?
    Abraços e parabéns pelo trabalho!

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    1. Oi, João! Obrigado pela sua participação!

      Você me pede para "definir" a importância dos institutos jurídicos dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Acho que o problema é exatamente encontrar uma "definição" para isso, já que todo ordenamento jurídico (o do Brasil inclusive) nada mais é do que uma coleção de "institutos jurídicos" que são reunidos em um "corpo jurídico" (como a Constituição, o Código Civil, o Código Penal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Processo Civil, etc.) mas que também têm ramificações em outro "corpo jurídico".
      Veja o exemplo do crime de conhecimento prévio de impedimento de casamento, previsto no artigo 237 do CP ("Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta"). Para entender do que se trata esse impedimento você tem que recorrer ao artigo 1521 do CC:

      Art. 1.521. Não podem casar:

      I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

      II – os afins em linha reta;

      III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

      IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

      V – o adotado com o filho do adotante;

      VI – as pessoas casadas;

      VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

      O que estou querendo dizer com isso é que o ordenamento jurídico brasileiro é constituído, em sua quase totalidade, de institutos jurídicos. Logo, a importância dos institutos jurídicos é essencial para o ordenamento jurídico brasileiro. É quase uma redundância.

      Digo "quase" porque há leis esparsas que regulam questões que, por sua especificidade, não são institutos jurídicos, como leis econômicas, por exemplo, que alteram a alíquota de um determinado imposto, ou determinam as novas condições para acesso ao FIES. Entretanto, mesmo sendo leis ou decretos casuísticos, eles estão de alguma maneira relacionados com um determinado instituto jurídico, seja tributário ou educacional, mas isso vai depender do momento em que são editados e da forma como serão interpretados pelos tribunais, caso sejam levados ao conhecimento deles.
      Se não consegui explicar a contento, por gentileza reformule a sua pergunta, ok
      Abraços!

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  39. Gostei ajudou-me muito e gostaria de saber quais são os tipos de institutos ?

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    1. Caro Edson Lukeny, bem-vindo à nossa página.
      Não sei se não entendi corretamente a pergunta, mas não existe propriamente uma "classificação" de "tipos de instituto jurídico". Você poderia eventualmente categorizá-los por área do saber jurídico, como "institutos de direito civil", "institutos de direito penal", "institutos de direito privado", "institutos de direito púbico", etc. etc., mas os exemplos de instituto jurídico continuam os mesmos, como "casamento", "usucapião", "perdão penal", etc. etc.
      Não há, portanto, uma classificação sistemática de institutos jurídicos, a não ser pelas áreas do saber jurídico a que me referi acima.
      Se não consegui responder sua pergunta, por gentileza reformule-a e nos envie, ok!
      Obrigado pela sua participação!

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  40. Olá, caro Hélio!

    Faltam-me palavras para expressar o quão grato fiquei ao me deparar com lições tão preciosas! Na vigência de uma modernidade líquida como esta, na qual o individualismo, o segregacionismo, o solipsismo, enfim, o ser "viciado em si mesmo" (a propagação das "selfies" podem ser tomadas como um sintoma desses males, digo isto num tom tragicômico), é com grande alegria que posso constatar a existência de pessoas como você. Portanto, deixo o meu muitíssimo obrigado em nome de todos os que recebem o seu suporte.

    Feitos os agradecimentos, e com certo embaraço de requisitar o seu escasso tempo, peço licença para fazer a seguinte pergunta: O que é a "natureza jurídica" de um instituto?

    Estou no 3º período, e esta expressão vem sendo usada de modo cada vez mais frequente na sala de aula. E confesso que tenho uma ideia geral do que ela seja, mas gostaria de estruturar melhor a minha concepção sobre o que seja a natureza jurídica de um instituto.

    Vitor.

    PS: A "descoberta" de seu Blog foi responsável por uma madrugada inteira de pesquisas! Se continuar assim, daqui a pouco você será um sujeito passivo de ação por dano moral coletivo, pelo fato de desalinhar o relógio biológico de diversas pessoas...

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    1. Olá, Vitor, obrigado pelo seu comentário e pelos elogios, você é muito gentil

      Respondendo à sua pergunta, "natureza jurídica" de um instituto jurídico é uma espécie de "prateleira" jurídica na qual você vai enquadrá-lo.
      Quando você estuda um instituto jurídico, você vai dissecá-lo para verificar em que área do direito ele se encaixa.
      Por exemplo, se estou estudando a "união estável", eu vejo - inicialmente - que se trata de um instituto jurídico de direito privado, que - reduzindo ainda mais a classificação - tem a ver com o direito de família, logo a sua "natureza jurídica" é de Direito de Família.
      Então, a natureza jurídica de um instituto é a classificação em que ele se enquadra dentro das diferentes áreas do direito.
      Se houver dúvida quanto ao que tentei explicar, por gentileza retorne com a pergunta, ok!
      abraço!

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  41. Qual a relação direita entre instituo jurídico e norma jurídica?

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    1. Caro Anônimo,

      Todo instituto jurídico é composto de normas jurídicas (esparsas ou não) que são reunidas num mesmo corpo para conformar, formatar, o entendimento daquele instituto jurídico como um todo.

      A título de explicação, veja acima a minha resposta ao João, datada de 17 de março de 2015, em que eu dou o exemplo do impedimento de casamento, que recorre a normas jurídicas esparsas no Código Civil e no Código Penal.

      Se você quiser se aprofundar no estudo da norma jurídica, o que geralmente só acontece em cursos de Mestrado e Doutorado (porque é bastante profundo mesmo), eu recomendo a leitura do ótimo livro "Teoria da Norma Jurídica" do Arnaldo Vasconcelos, da Malheiros Editora, sabendo - entretanto - que seria um "excesso de conhecimento" (risos) para o curso de graduação, mas se você se sente animado a tanto, eu dou o maior apoio, ok!
      Abraços!

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  42. por favor gostaria que me indicasse um livro que fale dos institutos jurídicos medievais, pois tenho que fazer uma analise entre eles e os institutos jurídicos romamos. Obrigada

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    1. Olá!

      A melhor obra neste sentido é o livro de John Gilissen ("Introdução Histórica ao Direito", Lisboa: Gulbenkian, 2003), que eu citei rapidamente no texto acima.
      É um livro caro, importado, mas que pode ser encontrado com relativa facilidade nas bibliotecas das grandes universidades.
      Além deles, a título de enriquecer a sua bibliografia, existem vários livros de Direito Romano que você pode consultar, além do capítulo 2.3 do livro "Introdução ao Estudo do Direito", de Tercio Sampaio Ferraz Jr. (São Paulo: Atlas, 2003, 4ª ed., pp. 61-65), que tem uma abordagem interessante deste tema.

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  43. Caro Hélio!

    Obrigada por dividir seus conhecimentos mais aprofundados com os acadêmicos e afins!
    Por favor, gostaria que você me desse exemplos de alguns dos principais institutos jurídicos romanos que hodiernamente são empregados no ordenamento pátrio!
    Atenciosamente,
    Mayara!

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    1. Olá, Mayara!

      Obrigado pelo comentário.

      São inúmeros os exemplos que você poderia utilizar do Direito Romano em comparação com o ordenamento jurídico moderno.

      Eu me ateria a dois apenas deles, que já têm uma série de subdivisões.

      Refiro-me aos campos do Direito de Família e da Posse, e embora muitos exemplos possam ser colhidos dentro de cada um deles, eu posso citar o pátrio poder ("patria potestas") e o usucapião ("usucapionem").

      O pátrio poder, que na Roma antiga era de vida e morte em relação aos integrantes do núcleo familiar (sanguíneo ou agregado), hoje está - felizmente - enfraquecido neste particular e pode ser exercido por qualquer um dos genitores.

      O usucapião é um instituto em que a essência não mudou, ou seja, pode requerê-lo a pessoa que está na posse de um bem, sem ser perturbada pelo verdadeiro proprietário, a fim de que o possuidor se transforme em proprietário mediante o devido processo legal. Obviamente, as condições para que isso aconteça hoje são um pouco mais brandas do que no passado romano, mas o instituto continua, por assim dizer, intacto.

      São apenas dois exemplos que você pode desenvolver segundo lhe parecer bem, mas há uma infinidade de outros exemplos em que você poderia fazer esse mesmo tipo de comparação.

      Abraços!

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  44. Olá Hélio, gostaria, se possível, que você comentasse algo sobre a evolução das instituições jurídicas no Brasil.

    Grato

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    1. Olá, obrigado pelo comentário.

      Não sei se te pediram para falar sobre a evolução de algum instituto jurídico específico, mas creio eu que não tem como falar sobre este tema sem acompanhar a história do direito brasileiro.

      Como o Brasil foi colônia portuguesa até 1822, Império até 1889, e teve o seu primeiro Código Civil em 1916, temos que entender o período colonial como uma extensão do direito medieval português, que era basicamente um apanhado daquelas "glosas" do Direito Romano que foram feitas na Universidade de Bolonha.

      O direito português que se aplicou no Brasil em muitos aspectos até 1916 (quando nosso primeiro Código Civil foi editado) se dividiu - muito resumidamente - nas leis editadas pelos reis portugueses que eram conhecidas por "Ordenações", que tomavam como adjetivo o nome do rei então no trono que as compilava, alterava e outorgava.

      Tivemos assim as Ordenações Afonsinas, as Ordenações Manuelinas e as Ordenações Filipinas, que são as mais importantes.

      Um bom resumo de todas essas "legislações" da época você pode ler em pdf aqui:

      http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/mono/article/viewFile/1475/1436

      A rigor, só existem dois institutos que permitem se traçar a evolução dos institutos jurídicos no Brasil de cabo a rabo: a posse e a propriedade.

      Imagine, por exemplo, que nos primeiros séculos do Brasil-Colônia, dada a ínfima população letrada, a dificuldade de se contrair casamento e constituir família, bem como a precariedade dos métodos, institutos jurídicos como casamento, filiação e herança eram muito pouco usados.

      Entretanto, desde as Capitanias Hereditárias, a questão da posse da terra, arrendada por El Rei de Portugal, o proprietário, eram essas as questões que realmente importavam nos dois, três primeiros séculos da Colônia do Brasil. o "Hereditárias" das Capitanias chama a atenção para a questão da herança (sucessão) mas mesmo assim foram muito pouco utilizadas do ponto de vista jurídico.

      Um instituto jurídico fundamental daquela época era o usucapião, que é aquela zona cinzenta onde a posse e a propriedade se encontram.

      A coisa é tão séria, meu amigo, que eu tenho comigo uma sentença de um processo judicial oficial do Estado do RJ, prolatada em 2007 (acredite!) com fundamento nas Ordenações Filipinas (por incrível que pareça!)

      Isto porque o Juiz moderno, em pleno século XXI, não viu outra forma de resolver o caso senão voltar atrás, legislação por legislação, até chegar nas Ordenações Filipinas, que lhe ofereceram o sólido fundamento para a sua brilhante sentença.

      Esta sentença depois foi reformada pelo TJRJ neste processo aqui (Acórdão em pdf):

      http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000303654333DB6BFAC8FD67B23A129034BD30C40210573E&USER=

      A consulta do processo em 1ª instância é essa aqui:

      http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2005.079.001157-6

      Eu ainda tenho a íntegra dessa sentença em formato Word. Caso queira uma cópia me mande um endereço de e-mail para o qual eu possa te enviá-la, ok.

      Abraços!

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  45. olá Hélio !
    Pequena frase pra te definir.
    Como se diz na minha amada Bahia:
    "Rapaz, tu é bom mesmo"!
    Jorge Ribeiro 5º Semestre!
    Abraços.

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  46. Muito elucidativo o seu texto. Obrigado.

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  47. Boa noite
    Quais os conceitos de norma juridica, modelo juridico, instituição juridica, e sistema juridico?

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    1. Olá, Anônimo!

      A sua pergunta é muito abrangente e eu não tenho condições de respondê-la aqui, na verdade teria que fazer outros artigos para cada um dos conceitos que você pede, com exceção do conceito de "instituição jurídica" que, como expliquei acima, é sinônimo de "instituto jurídico".

      Os conceitos que você me pede, de "norma jurídica", "modelo jurídico" e "sistema jurídico" são temas de Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito que são estudados em cursos de Mestrado e Doutorado, e apenas "arranhados" nos cursos de graduação em Direito, e isto faz sentido porque eles são muito amplos e complexos para serem aprofundados num curso de graduação.

      O que posso fazer aqui é indicar pistas e textos para que você se aprofunde nesses temas no momento oportuno.

      Apesar dos conceitos vagos de "norma jurídica" que se aprendem no curso de graduação, recomendo o excelente livro "Teoria da Norma Jurídica", do Arnaldo Vasconcelos (Malheiros Editora, já esgotado, a última edição - 6ª - é de 2006, mas você encontra em sebos). Na minha opinião, é a melhor obra sobre o tema publicada em português, que dá um panorama bastante abrangente sobre o assunto.

      "Sistema jurídico" é um conceito também vago, que na minha opinião tem mais a ver com os tipos de fontes e de aplicação da lei, como ocorre no sistema latino (em que o papel do direito positivo, escrito, é preponderante), no sistema anglo-saxão (em que imperam os costumes - direito não escrito - e os precedentes jurisprudenciais, como ocorre nos EUA e na Grã-Bretanha), ou mesmo o caso dos países muçulmanos em que a primazia é da lei islâmica (sharia).

      Quanto a "modelos jurídicos" aí a coisa complica muito mais (risos), porque é uma matéria muito mais filosófica (avança na área da epistemologia), e eu recomendaria a você o livro "O Direito Como Experiência" ou "Fontes e Modelos do Direito", ambos escritos pelo Miguel Reale.

      Entretanto, quero deixar claro aos alunos de graduação que aqui vêm que esses conceitos não são exigidos de quem ainda não fez mestrado ou doutorado, pois até neste nível de pós-graduação a matéria é bastante controversa e - cá entre nós - não existe uma definição firme e unânime adotada pelos doutrinadores.

      Abraços!

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  48. Texto muito bem elaborado, auto-explicativo, meus parabéns. E, mesmo não sendo calouros, todos nós devemos sempre revisar o aprendizado... esse texto é de grande valia para qualquer estudioso do direito.

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  49. Sou caloura e a definição de instituições jurídicas realmente nos espanta um pouco; mas o modo como discorreu foi realmente muito bom. Obrigada! Me ajudou muito.

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  50. Querido Hélio Pariz, estou no 3°período do curso e não me tinham me explicado sobre os institutos jurídicos, tive uma enorme compreensão a partir de suas explicações, sou grato ao seu auxilio e ressaltar que apesar de antiga a postagem(2010) se torna de total eficacia. Peço que se possuir algum site(seu) exclusivamente jurídico nos repasse e que possa nos dar as suas referências, como sua alma later. Grato pelo auxilio, felicidades!

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    1. oi, Matheus! que legal que você gostou do artigo e ele foi importante pra você, isso me deixa muito feliz!
      e não foi só isso, sabe que você realmente me deu uma boa ideia de fazer um site exclusivamente jurídico, confesso que eu nunca havia pensado nisso, mas mesmo no campo filosófico-jurídico eu de vez em quando fico com os meus devaneios rs e acho que seria uma boa começar a colocar essas minhas impressões para um site específico, vou pensar com muito carinho na sua dica, obrigado mesmo!
      Se e isto vier a acontecer, comunicarei aqui mesmo, ok. Se preferir e puder, me adicione no facebook que eu terei grande prazer em ser seu amigo por lá, ok.
      Abraços!

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  51. Bom dia...é a mesma coisa vc ganhar um processo e descontar do seu valor uma porcentagem para instituição?...qual finalidade....nao sou advogado.

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    1. depende de que instituição você está falando, pois em geral não se desconta do valor que você ganha algo para uma instituição, a não ser que isto tenha sido previsto no contrato de honorários que foi assinado antes do advogado entrar com a ação.
      por exemplo, há sindicatos e associações de trabalhadores que oferecem o serviço de advogados e, quando a pessoa assina o contrato com esses sindicatos e/ou associações, pode haver uma cláusula que diga que, na hipótese de se ganhar a ação, será descontado um determinado percentual para uma determinada instituição, mas isso é um assunto que diz respeito ao contrato particular assinado entre as partes e não à Justiça.
      caso você tenha dúvidas sobre a legitimidade desse desconto, consulte outro advogado ou, se não tiver condições de pagar um, vá até a OAB, uma faculdade de Direito (se houver alguma próxima), a Defensoria Pública ou o Ministério Público (promotor) mais próximo(a)

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  52. Prezado Hélio. Estou escrevendo minha dissertação de conclusão de curso. Escolhi a temática processual e investigativa "Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos". Em minha pesquisa, concluí que essa expressão nomeia uma figura diferente da Interceptação Telefônica; que ela se refere à obtenção de qualquer outro recurso informativo proveniente do uso da Telefonia, ou seja, excetuada a comunicação, cujo procedimento é a Interceptação, os demais subsídios que provierem da Telefonia serão objetos da "Quebra". Segundo recente decisão do STF (da Turma, não Plenária), seu regime jurídico não é o da Interceptação, tanto é que não se concedeu Habeas Corpus de ofício, rejeitando a argumentação defensiva que postulava a nulidade do procedimento, baseado que foi em obtenção de "dados telefônicos" (no caso, de extrato de ERB, ou conta reversa de ERB, ou ainda histórico de ERB- a terminologia ainda não foi depurada) sem decisão judicial prévia. Assim, os respectivos ministros julgadores entenderam pela não aplicabilidade da Lei de Interceptação, nem por analogia, haja vista que a espécie, segundo eles, não atrai a cláusula de reserva de jurisdição.
    Pois bem, eis as minhas perguntas:
    1) os autores que tenho lido consideram um subsistema processual o conjunto normativo atinente às provas, a que nomeiam Direito Probatório. Lendo suas explicações, concluí que Direito Probatório não se enquadra na definição de Instituto Jurídico, pois amplo demais. Agora, a Interceptação Telefônica e a Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos, por sua vez, se enquadrariam na sua definição de Instituto Jurídico. Estou correto?
    2) Pelas minhas pesquisas concluí, ainda, que a maioria dos autores rejeita a utilização do termo "prova" para o material colhido na fase de inquérito policial, a que conceitual como elemento informativo "strictu sensu". Por não serem produzidos em contraditório, não ostentariam a qualidade de "provas", esses sim, elementos informativos "lato sensu" aptos a serem valorados pelo juiz. A exceção ficaria por conta das situações descritas no 155 do CPP. Dessa forma, seria correto pensar na existência de um Instituto Jurídico destinado a nomear a produção de elementos informativos strictu sensu ou elementos informativos policiais, em oposição a "Elementos Informativos Processuais?
    Acredito não ser possível o tratamento do material obtido na fase policial como se processuais fossem. Assim, por exemplo, defino a "Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos" como o procedimento técnico-jurídico de natureza policial (ou investigativa, inquisitorial, informativa) ou processual (ou instrutória, probatória) ..., conforme a fase em que é empregado.
    Gostaria da sua opinião.Obrigado.
    Luiz.

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    1. Olá, Luiz!
      Obrigado pelo seu comentário e parabéns pela sua "coragem" em abordar este tema bastante específico e interessante. Você fala "dissertação" e eu interpretaria esse tema como de dissertação de Mestrado mesmo, porque - sinceramente - acho muito profundo e complexo para ser um TCC.
      Se for TCC então, meus parabéns redobrados porque você mostrou um interesse que vai muito, mas muito além do que se espera de um trabalho de conclusão de graduação.
      Respondendo às suas perguntas, então:
      1) Sim, você está correto na sua conclusão. A observação que eu faria é que, dada a contemporaneidade de todo o sistema legal e doutrinário que ainda estão formatando os conceitos, tanto a interceptação como a quebra de sigilo de dados são institutos jurídicos que não estão completamente formados. Digo isso porque a própria dinâmica da tecnologia de informação e dos meios de comunicação é, a meu ver, mais rápida do que a formulação teórica dos conceitos jurídicos que devem acompanhar a sua análise, o que traz um descompasso entre o que se estuda e o que se publica com o que de fato acontece e se aplica do ponto de vista hermenêutico, quando se interpreta a lei e ela é aplicada ao caso concreto.
      2) A segunda pergunta exige uma resposta muito vasta, que não caberia aqui, mas vou "pincelar" alguns traços que eu acho que poderiam ser melhor investigados por você, te sugerindo inclusive um referencial teórico muito bom, pois este é um tema que também tenho acompanhado com bastante interesse.
      Inicialmente, o art. 155 do CPP é a grande babilônia da aplicação da lei penal ao bel prazer do juiz de plantão. Na prática, inclusive, essa tal "quebra de sigilo de dados telefônicos" tem se dado de uma maneira muito misteriosa, já que - sistematicamente - se é negado à defesa o acesso tanto aos procedimentos inquisitórios iniciais que levaram ao pedido de quebra como às gravações em si. Geralmente, tudo começa com uma "denúncia anônima", que é o recurso usado para disfarçar - muitas vezes - a vingança policial contra alguém que os incomoda (esta é a impressão que eu geralmente fico durante o processo penal).
      Especificamente quanto ao material colhido na fase de inquérito policial, imagino que você já conheça o livro "Investigação Preliminar no Processo Penal", de Aury Lopes Jr. e Ricardo Jacobsen Gloeckner, em que esse tema é analisado profundamente, e eu gosto da distinção que os autores fazem entre "atos de prova" e "atos de investigação" (págs. 321-322) e ali ele utiliza a expressão "natureza jurídica" em vez de "instituto jurídico". Curiosamente, você utilizou a expressão "natureza policial (ou investigativa, inquisitorial, informativa) ou processual..." no final da sua pergunta. Dá uma olhada na minha resposta ao Vítor nos comentários acima, por favor, (12 de maio de 2015 às 08:39 h), na qual eu falo sobre "natureza jurídica". Se você já não tiver, veja se você consegue ter acesso a um exemplar deste livro do Aury Lopes Jr. (tudo dele é ótimo e se enquadra na sua - e na minha - visão crítica do Direito) e dá uma olhada lá, se não conseguir, entre em contato comigo que eu dou um jeito de te enviar uma cópia ou um trecho transcrito. Entretanto, este livro aí é algo que você deve ler inteiro que vai ter material de sobra para você aplicar no seu trabalho, com o bônus de poder usá-lo para o resto da sua vida acadêmica e profissional.
      Estou à sua disposição para quaisquer dúvidas e esclarecimentos, ok!
      Abraços!

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    2. Vou deixar alguns links aqui para você acessar artigos pela internet que eu colecionei ao longo desses anos sobre aspectos variados dos temas que você propôs:

      https://www.ibccrim.org.br/artigo/6889-Artigo-O-sigilo-do-inquerito-policial-e-o-exame-dos-autos-por-advogado

      http://www.conjur.com.br/2016-nov-04/limite-penal-balcao-negocios-delacao-nao-basta-inocente-preciso-provar

      http://justificando.cartacapital.com.br/2017/01/26/o-direito-penal-nao-e-busca-pela-verdade/

      http://www.conjur.com.br/2017-jun-24/diario-classe-exorcizar-fantasmas-livre-convencimento-verdade-real

      http://www.conjur.com.br/2017-jul-13/senso-incomum-livre-apreciacao-prova-melhor-dar-veneno-pintinho

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    3. Prezado Hélio, obrigado mais uma vez, agora pela resposta e recomendações.
      Olha, de fato, estou passando "apuros" com o tema. Tanto é que estou tentando colocar como que "um esqueleto" (não os órgãos, veias, músculos (rsrs) etc.) daquilo que em determinada altura consegui reunir e pensar para o TCC. Isso, em razão da profundidade e tempo disponível. Repare que, mesmo na internet não se encontra qualquer obra completa sobre isso. Há algo sobre "dados cadastrais" que, apesar de comporem os "dados" em poder das operadoras, não considero por assim dizer genuinamente "telefônicos".
      Então, meu método é o seguinte, à falta de uma obra referencial: pretendi uma sistematização conceitual: (1) reunir o que existe de mais recorrente na Jurisprudência (ERB, conta reversa, histórico de chamadas, histórico de IMEI, senha genérica, e outros), e expor o que os diferencia, para (2) só depois adentrar do tratamento jurídico. Bom, é o que pretendo, haja vista que concluí que os chamados "dados telefônicos", por sua própria natureza, se dividem em mais de uma espécie de elementos informativos (lato sensu) e, que, cada uma delas exige um procedimento diferente.
      E, se há um autor muito didático para a questão das terminologias esse é o Aury. Não tenho o livro que vc mencionou, mas o Direito Processual Penal, no qual ele expõe algumas questões correlatas à segunda questão que te formulei. Curiosamente, é dele a tese (atuando como advogado!) de que "Extrato de ERB" se subsume ao conceito de "comunicações telefônicas" do inciso XII e, portanto, atrai o mesmo regime que a Interceptação. Bom, respeitosamente divirjo (se é que tenho condições, rsrs).
      Gostaria, então, se possível, de conseguir um exemplar da outra obra.
      Abraço.

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    4. Olá, Luiz!
      Obrigado pela resposta.
      Acho que você está com um problema de metodologia, visto que o tema que você é muito amplo e escorregadio, então acho que você tem que utilizar uma espécie de Navalha de Occam, metodologicamente falando, para limitar ao máximo o seu tema, senão você terá dificuldades em finalizar o seu trabalho e defendê-lo diante da banca examinadora.
      O ideal seria limitar a "extrato de ERB", mas aí você teria um problema de bibliografia para citar, visto que há muito pouca coisa escrita a respeito disso para você utilizar como referencial de pesquisa. Sugiro que você revise "cirurgicamente" o seu esqueleto de TCC e passe a navalha em tudo o que pode se estender demais, limitando o trabalho àquilo que pode ser desenvolvido com uma boa bibliografia, senão vira tese de doutorado (risos) e já que você tem esse gosto pela pesquisa e certamente irá para Mestrado e Doutorado, aconselho que você guarde toda essa vontade de investigar temas inovadores para o Doutorado, que é o momento adequado para isso, onde você tem que apresentar algo novo e pouco pesquisado.
      O livro do Aury "Investigações Preliminares" é excelente, e o Aury é um dos maiores penalistas da atualidade, então no que eu puder ajudar, estou à sua disposição. Mande uma forma de contato para o endereço ocontornodasombra@gmail.com que a gente segue o diálogo da melhor forma possível.
      Abraços,
      Hélio

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  53. Obrigado e Parabéns pelo excelente texto, ajudou-me muito pois fiz varias pesquisas sobre o tema e ainda não tinha conseguido uma compreensão que me desse segurança de entendimento.

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  54. Olá , por gentileza ! Minha professora solicitou que fosse feito um trabalho explicando detalhadamente o conceito de Direito . Até ai tudo bem ! Porém ela solicitou também que fosse explicado detalhadamente as instituições jurídicas . No entanto estou muito confusa , se instituição jurídica é a mesma coisa de Instituto Jurídico ? Att

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    1. Faltou você dizer em que ano você está no curso de Direito, e se é graduação ou pós-graduação.
      Digo isto porque "O Conceito de Direito" é o título de um livro de H. L. A. Hart, muito utilizado em cursos de Mestrado e Doutorado.
      Daí, portanto, você vê como este assunto é profundo.
      "Explicar detalhadamente o conceito de Direito" é algo realmente muito complexo que só é estudado a fundo na pós-graduação.
      Se você estiver começando o curso de Direito, sugiro que você consulte um livro inicial de Introdução ao Estudo do Direito que lá você poderá encontrar vários conceitos de Direito adequados ao primeiro ano do curso. Não se preocupe em estender demais este tema a não ser que você já esteja no nível de Mestrado ou Doutorado. Neste caso, o livro do Hart citado acima é a melhor dica. Não o leia, entretanto, se você não estiver fazendo ainda a pós-graduação, neste caso será muito difícil compreendê-lo
      "O Conceito do Direito" do Hart é um livro fundamental para quem quer se aprofundar muito, mas muito mesmo, no tema rs
      (veja como é complexo: Teoria Geral do Direito é uma disciplina que a gente só estuda a fundo em pós-graduação)
      Quanto à explicação detalhada das instituições jurídicas, nós aqui tratamos disso com bastante abrangência, não só no texto do artigo como principalmente nos comentários, em que esta dúvida surgiu e foi debatida várias vezes, dá uma relida sobretudo nos comentários que eu acho que pode te ajudar
      Se tiver mais dúvidas, volte a perguntar, estamos à sua disposição

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    2. Ah, me lembrei de mais um livro que pode ser útil: "A Ciência do Direito", de Tercio Sampaio Ferraz Jr., autor e filósofo brilhante que eu cito no artigo acima em outras áreas. É um livro com 152 páginas, de leitura simples, um tanto quanto difícil mas não impossível de compreender, e bastante adequado às aventuras conceituais e filosóficas de um iniciante no Direito, se este for o seu caso.

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    3. Aos leitores e amigos que quiserem sugestão de bibliografia para um trabalho mais específico sobre "norma jurídica", já a nível de pós-graduação, Mestrado e Doutorado, indico "Teoria da Norma Jurídica" do brilhante professor Tercio Sampaio Ferraz Jr., e "Teoria da Norma Jurídica" do Arnaldo Vasconcelos, excelente obra de outro brilhante autor e que precisa urgentemente de reedição, viu, Editora Malheiros!

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  55. Olá, muito obrigado pelo artigo, foi esclarecedor!

    Sou estudante do curso de Direito da UFJF e preciso apresentar um trabalho sobre institutos jurídicos. Um dos que escolhi para trabalhar foi “reserva legal ambiental”, pois queria trabalhar um instituto mais novo, que não remota ao direito romano. Estou certo em considerar a “reserva legal ambiental” tal como prevista no novo Código Florestal um instituto jurídico?

    Agradeço de antemão!

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    1. Obrigado pelo comentário! Sim, você está certo em considerar "reserva legal ambiental" como um "instituto jurídico" na melhor acepção da expressão, boa sorte com o seu trabalho!

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  56. Excelente texto! Parabéns! Conciso e simples.

    Tenho me questionado bastante acerca dos conceitos de "ramo", "disciplina" e "instituto", já que tenho visto vários "direitos de algo" (direito da comunicação social, direito das telecomunicações, direito da publicidade, etc; na maioria das vezes associados a alguma atividade econômica).

    Seriam estes categorias jurídicas ou disciplinas? Ou os dois? (particularmente penso na segunda opção).

    A nova moda do momento (com toda a razão de ser), o Direito Digital, é passível de ser considerado um ramo, uma disciplina ou apenas um conceito cosmético? Se um ramo, quais as fontes e os institutos basilares? Se fala sobre o direito que é digital ou a disciplina jurídica dos aspectos digitais (e aí converge a maioria dos "direitos de algo" que citei acima)? E a coisa vai ficando complicada...

    Várias provocações indefinidas, mas extremamente instigantes.

    Novamente, parabéns pelo texto!

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    1. Obrigado pelo comentário e pelos elogios, Otávio!

      O propósito desta página é realmente construirmos conhecimento juntos, e felizmente temos obtido este esforço coletivo, e o resultado é muito bom e de todos nós

      Na minha modesta opinião, os conceitos de "ramo" e "disciplina" são muito voláteis, e utilizados conforme o gosto do freguês, não dá para saber exatamente o que é gênero e o que é espécie

      Por "ramo", por exemplo, eu classificaria a divisão entre Direito Público e entre Direito Privado, com todas as "disciplinas" próprias daí derivadas

      Prefiro, portanto, falar em "categorias jurídicas" que me parecem mais relacionadas ao conceito (mais sólido, a meu ver) de "instituto jurídico", mas mesmo a definição do que seria "categoria jurídica" é um tanto quanto fluida, embora antiga, conforme exposto na atualização de julho de 2018 acima inserida

      Gostaria, portanto, que esta tendência de voltar a falar em "categorias jurídicas" pudesse ser debatida com maior vigor, pois me parece um terreno mais sólido para se pisar

      Quanto ao "Direito Digital", ainda está numa fase muito inicial para categorizá-lo, mas dentro daquela "classificação" que propus acima, entre "ramos" do Direito, o Direito Digital estaria imbricado entre o ramo Privado (por sua, digamos, "metástase" em todos os setores da vida civil) e o ramo Público (por sua regulação estatal e por todas as limitações daí advindas)

      A recente Lei Geral de Proteção de Dados (13.853/2019) mostra, por exemplo, quanto território ainda há por ser explorado no Direito Digital

      Ainda, as recentes decisões jurisprudenciais sobre "direito ao esquecimento" revelam quantas implicações existem do mundo virtual sobre a vida privada

      Como foi exposto no artigo acima, a Inteligência Artificial chegou para se impor e está tomando de assalto (com o perdão da palavra) o Poder Judiciário, o Ministério Público, os entes investigativos administrativos e policiais, e a própria advocacia, e algo precisa ser feito urgentemente antes que todas essas esferas se tornem meramente decorativas (ou "cosméticas" para usar uma definição sua) num futuro muito próximo e todo o debate de ideias seja aniquilado

      Portanto, apenas com o intuito de especular soluções e instigar você e mais pesquisadores a explorarem este terreno desconhecido, eu investigaria se o Direito Digital não está se "estabelecendo" na confluência (muitas vezes perigosa) de Direito Público, Direito Privado e Inteligência Artificial, tudo dominado (e manipulado) por algoritmos, o que temo (em meus "delírios" filosóficos) que poderia resultar no "Estado ampliado" (consenso, coerção e hegemonia) de Antonio Gramsci

      Medo... rs

      Todo cuidado é pouco e toda provocação intelectual é sempre bem vinda

      Abraços!

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  57. Expedito recebe uma gratificação especial por atividades que desempenho quando estava em atividade. Sua percepção ocorreu por mais de vinte anos. Após esse período, surgiu nova lei extinguindo o benefício. Diante da nova lei, o Departamento do Pessoal realizou uma auditoria e determinou o cancelamento de todos os pagamentos referentes à citada gratificação. Trata-se aqui de violação do denominado, explique o instituto jurídico.

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    1. Vamos lá então!

      Pelo enunciado da questão, inicialmente sem análises mais profundas, eu diria que se trata do instituto jurídico da "incorporação de gratificação", que está contemplado na Súmula nº 372 do TST:

      SÚMULA Nº 372 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES

      I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

      II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

      Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

      (a Súmula 372 sofreu alterações com a Reforma Trabalhista de 2017, que eu comentarei mais adiante)

      Retornando...

      Como a própria Súmula 372 trata a "estabilidade financeira" como princípio (o que acho mais adequado) eu insistiria no instituto jurídico da "incorporação de gratificação"

      Se você "der um Google" nestes termos você vai encontrar bastante material, mas tenha em mente que existem DUAS vertentes para explorar o tema: o do serviço público (funcionários públicos, que geralmente buscam a "incorporação de gratificação de função") e o regime privado da CLT (as grandes empresas, geralmente bancos, em que isto acontece, como no caso das "gratificações de caixa").

      Aproveitando a Súmula 372 citada acima, perceba também que ela fala da "irredutibilidade da gratificação" quando ela está sendo paga habitualmente por um certo período, mas a meu ver este seria mais um "princípio" do que propriamente um "instituto jurídico".

      Agora vem o problema rs perdão!

      A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017) acrescentou o § 2º no art. 468 com a seguinte redação: "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função".

      Como estamos em 2020, a Justiça do Trabalho está tendo que se virar com os problemas de quem completou o período aquisitivo da incorporação antes da Reforma Trabalhista (que entrou em vigência a partir de 11 de novembro de 2017) e quem completou depois disso.

      Acho que esta matéria do TST linkada abaixo vai te dar uma boa ideia do dilema:

      http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bancaria-incorpora-gratificacao-recebida-por-mais-de-10-anos-antes-da-reforma-trabalhista

      Espero ter ajudado, abraços!

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  58. Entendi. foi de grande valia seu comentário.
    Porém, a parte que não está tão nítida será esta: Trata-se aqui de violação do denominado, explique o instituto jurídico.

    sei que i denominado é o Expedito, contudo, queria um esclarecimento mais aprofundado no "explique o "INSTITUTO JURÍDICO" à luz do caso concreto que foi exposto diante de nós.

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    1. Olha, aí é realmente um problema do enunciado da questão, não saberia como te responder a não ser te dizendo o que eu deduzo das referências truncadas dela. Neste aspecto, deduzo que a "violação do denominado" ... deveria ser "do denominado instituto jurídico", neste caso o instituto jurídico da "incorporação de gratificação".

      Por outro lado, poderia ser também uma "violação do denominado DIREITO ADQUIRIDO" do Expedido, e aí também eu não saberia exatamente o que te dizer porque somente o teu professor ou a pessoa que formulou a questão é que saberia dizer a que ela está se referindo.

      Se for possível, sugiro perguntar a esta pessoa para que ela resolva a dúvida.

      Recomendo também o link abaixo para que você possa se aprofundar no tema:

      https://www.sincovaga.com.br/como-ficou-a-incorporacao-da-gratificacao-de-funcao-a-remuneracao-do-empregado-apos-a-reforma-trabalhista/

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  59. Minha argumentação em relação à esta questão foi a seguinte:

    Entende-se por Instituto Jurídico um conjunto de normas jurídicas cujo objetivo é manter uma relação sólida, cristalina, havendo assim, uma harmonia, equilíbrio, paz e estabilidade entre a relação social, evitando, assim, o caos e transtornos, não havendo transtornos, por exemplo, contendas entre os litigantes, por causa de um direito violado ou deturpado, respeitando, assim, o direito, como podemos citar, o direito adquirido, assim como este está em jogo. Desse modo, o Instituto Jurídico É DE GRANDE VALIA, CUJA finalidade representa O CASO CONCRETO, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DO INDÍVIDUO, SE RECLAMADO. Pois, quando uma lei em virtude de algum benefício, se sobrepõe ao outro, lesando algum interesse subjetivo do beneficiário, a lei tal que ampara o beneficiário está sendo violado. PORTANTO, A mesma faz jus, POR ISSO o direito que está em jogo é o Direito Adquirido, consequência da coisa julgada, não cabendo mais recurso e o ato jurídico perfeito, procurando A paz, impondo regras para se estabelecer a harmonia, visando fornecer segurança jurídica. POIS, Conforme rege o artigo 5º, XXXVI - “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. VALE DIZER QUE, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que as leis em vigor terão efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Portanto, não podendo causar instabilidade, insegurança e litígios incessantes.

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  60. Caso você concorde com o que eu disse, deixe sua observação.

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    1. Pelo conteúdo da sua resposta, deduzo que você tenha alguma informação anterior que diz que se trata do "Direito Adquirido, consequência da coisa julgada", certo?
      Explico minha dúvida: é que o "direito adquirido" pode até ser consequência da "coisa julgada", mas não necessariamente. No exemplo do Expedito, o "direito adquirido" dele existe em função dele (imagino eu) ter cumprido o período de tempo exigido (10 anos) para que a gratificação que ele recebia fosse incorporada ao salário-base dele (incorporação de gratificação) ANTES da Reforma Trabalhista de 2017, correto?
      Portanto, neste caso específico - a meu ver - o "direito adquirido" não decorre da "coisa julgada" (a não ser que você tenha uma informação anterior que diga que houve um processo no qual ele teve reconhecida a "incorporação de gratificação") mas da edição de uma lei POSTERIOR ao período de 10 anos que ele JÁ havia cumprido ANTES, o que gerou o "direito adquirido" que ele quer ver protegido, já que pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, "a lei não prejudicará".
      Feitas estas observações, no mais estou de acordo com o que você disse.

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  61. esse blog é uma pérola, que fortuna encontrá-lo.

    Obrigado pelo texto.

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Obrigado por visitar O Contorno da Sombra!
A sua opinião é bem-vinda. Comentários anônimos serão aprovados desde que não apelem para palavras chulas ou calúnias contra quem quer que seja.
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