sexta-feira, 23 de junho de 2017

STF suspende lei que proibia ideologia de gênero em escolas de Paranaguá (PR)


A informação é do Consultor Jurídico:

Lei que proíbe ensino sobre gênero e orientação sexual é suspensa

Parte da lei da cidade de Paranaguá (PR) que proíbe o ensino sobre gênero e orientação sexual nas escolas foi suspensa liminarmente pelo ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal. Ele concordou com os argumentos da Procuradoria-Geral da República, que viu na lei afronta a preceitos constitucionais como a igualdade, a vedação da censura em atividades culturais, a laicidade do Estado e o pluralismo de ideias.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 461, apresentada pela PGR, o chefe do órgão, Rodrigo Janot, alegou que a Lei 3.468/2015, que aprova o plano municipal de educação, veda, na parte final do inciso X do artigo 3º, a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, bem como o uso dos termos “gênero” e “orientação sexual” nas escolas.

O dispositivo, para o procurador-geral da República, viola também a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Para Barroso, a proibição de tratar de conteúdos em sala de aula sem uma justificativa plausível conflita com os valores citados da ADPF, além de impor aos alunos o desconhecimento e a ignorância sobre uma dimensão fundamental da experiência humana.

O ministro disse ainda que tal atitude impede que a educação desempenhe seu papel fundamental de transformação cultural e de promoção da igualdade. A transexualidade e a homossexualidade, acrescentou o ministro, são um fato da vida que não deixará de existir por sua negação.

“Impedir a alusão aos termos gênero e orientação sexual na escola significa conferir invisibilidade a tais questões. Proibir que o assunto seja tratado no âmbito da educação significa valer-se do aparato estatal para impedir a superação da exclusão social e, portanto, para perpetuar a discriminação”, ressaltou o ministro.

Barroso lembrou ainda que a Constituição Federal de 1988 prevê a competência privativa da União para dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Segundo o relator, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação), editada pela União, estabelece como princípios o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais.

“Ainda que se viesse a admitir a possibilidade do exercício de competência suplementar na matéria, seu exercício [pelo município] jamais poderia ensejar a produção de norma antagônica às diretrizes constantes da Lei 9.394/1996”, ressaltou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 461



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