quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Outdoor antigay de igreja evangélica é julgado homofóbico pelo TJSP


O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de 1ª instância que já havia condenado a igreja evangélica Casa de Oração.

O caso aconteceu em Ribeirão Preto (SP) e teve bastante repercussão na época, conforme divulgamos aqui no blog em agosto de 2011.

A informação foi publicada no portal do TJSP:

JUSTIÇA PAULISTA PROÍBE OUTDOOR COM CONOTAÇÃO HOMOFÓBICA

Entidade religiosa de Ribeirão Preto não poderá publicar outdoors com trechos bíblicos que condenam a homossexualidade, conforme acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de primeiro grau em ação civil pública. A ré deverá se abster de publicar mensagens iguais ou da mesma natureza, em todas as cidades da comarca, sob pena de multa diária de R$10 mil.

Em agosto de 2011, dias antes da realização da “7ª Parada do Orgulho LGBTT” em Ribeirão Preto, a entidade religiosa instalou os outdoors pela cidade, com os trechos bíblicos. Entre as mensagens estava, por exemplo: "Assim diz Deus: Se também um homem se deitar com outro homem, como se fosse mulher, ambos praticaram coisa abominável”. Consta dos autos que o líder religioso responsável pelo ato, ao ser questionado sobre o motivo, disse tratar-se de mensagem para denunciar o pecado da homossexualidade.

Para o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, a liberdade de crença e de culto pode ser exercida no interior dos templos, na presença dos fiéis, e não por intermédio de “lobby” de suas convicções religiosas. “A autodeterminação da pessoa dá o direito de optar ou eventualmente praticar a sua sexualidade da maneira que lhe aprouver, não cabendo ao Estado e a nenhuma religião se manifestar publicamente em afronta à mencionada liberdade. No Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana deve prevalecer, e não se admite incentivo ao preconceito”, afirmou.

Participaram do julgamento, que ocorreu no último dia 16, os desembargadores Enio Zuliani e Maia da Cunha. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0045315-08.2011.8.26.0506



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