quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

STJ absolve ex-prefeito do RJ por construir igreja com dinheiro público


A notícia foi publicada no HuffPost Brasil em 18/12/15:

César Maia e diz que construir igreja com dinheiro público não fere o Estado laico

Thiago de Araújo

Por unanimidade, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu o ex-prefeito do Rio de Janeiro, César Maia (DEM), do crime de improbidade administrativa pelo qual ele fora condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ). Cabe recurso da decisão, a qual segue cercada de polêmica.

Maia havia sido condenado por conta de R$ 150 mil do orçamento do Rio direcionados à construção de uma igreja em Santa Cruz, na zona oeste da capital fluminense. Em sua decisão, o TJ-RJ apontou que a decisão do então prefeito “feriu o caráter laico do Estado brasileiro”, uma vez que beneficiava uma religião em detrimento de outras.

Ao longo do processo, a defesa de Maia alegou que “a ajuda em obras e recuperação de igrejas é adotada por vários governos” e que no caso de Santa Cruz tratava de preservação de um patrimônio histórico. O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou em sua decisão que “a laicidade do Estado não pode ser confundida com antirreligiosidade”.

Maia Filho acolheu as argumentações da defesa do ex-prefeito do Rio, destacando ainda que são muitas as iniciativas públicas em favor de diversas religiões pelo País. Além disso, o ministro do STJ disse que não houve enriquecimento ilícito ou prejuízo aos cofres públicos com o financiamento da construção da igreja.

Por fim, Maia Filho disse não ter ficado comprovado no processo a ‘comprovação de dolo’ (quando há intenção de cometer crime).

Ministro já havia dado decisão a Maia em 2014

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho já havia suspendido uma outra decisão em favor de César Maia no ano passado. Por conta da condenação pelo TJ-PR, o ex-prefeito do Rio foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa.

Ele tentou sair candidato ao Senado, mas foi barrado inicialmente pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ). Em seu parecer, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, se mostrou contrário ao registro dele nas eleições.

O ministro do STJ Maia Filho, naquela oportunidade, suspendeu a decisão que colocava restrições à candidatura do ex-prefeito, que posteriormente obteve o registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com 20,51% dos votos, César Maia foi derrotado por Romário (PSB), que obteve mais de 63% das intenções do eleitorado do Rio.

Entenda o caso

Em 2012, o Ministério Público do Rio (MP-RJ) denunciou César Maia, os então diretores-executivos da Empresa Municipal de Urbanização (Rio Urbe), Jorge Roberto Fortes, Lourenço Cunha Lana e Gerônimo de Oliveira Lopes, por improbidade administrativa, e a Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro por enriquecimento ilícito.

Segundo os promotores, eles violaram a moralidade administrativa ao firmarem, em 2004, o contrato com a empresa Studio G Construtora Ltda. para construção da Igreja de São Jorge, em Santa Cruz. O MP-RJ argumentou que a Constituição Federal veda o uso de dinheiro público para a construção de um templo de uma única religião. Além disso, os réus ficavam obrigados a ressarcir os cofres públicos.

Ainda em 2012, o juiz Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, da 13ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio, condenou os denunciados e suspendeu os direitos políticos de Maia por cinco anos.

De acordo com o magistrado, a construção da igreja com dinheiro público não seria ilegal caso fosse “um templo ecumênico, sua construção estaria compatível com a Constituição. Entretanto, esta não admite a utilização de dinheiro público para a construção de um templo de uma única religião”.

“Apesar dos réus demonstrarem a melhor das intenções no sentido de promover o bem comum de determinada comunidade - já que todas as religiões buscam fazer o bem às pessoas no sentido de ensiná-las a viver melhor consigo mesmas e em paz e harmonia com a comunidade -, estes violaram a moralidade administrativa e praticaram ato de improbidade por violação de princípio constitucional inerente à Administração (art. 19, I, da CRFB)”, ponderou Barcellos.



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