Quem sabe você aprende a comer melhor não com um(a) nutricionista, mas com um juiz, conforme ensina o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas):
REDE DE “FAST FOOD” É CONDENADA POR OFERECER A RECLAMANTE SANDUÍCHES NO LUGAR DE REFEIÇÕES
Por Ademar Lopes Junior
A 9ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso da reclamada, uma loja de uma das maiores redes de “fast-food” do mundo, que insistiu na troca da cesta básica, estabelecida em convenção coletiva, por oferecimento diário de lanche, batata frita e refrigerantes aos seus funcionários. O acórdão manteve assim a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que condenou a empresa ao pagamento à trabalhadora de uma cesta básica por mês, “devida quando a reclamante laborou 15 dias ou mais dentro do mês, conforme previsão convencional”.
Pela cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), os empregados que não recebam refeição gratuita durante a jornada de trabalho têm direito a cesta básica no valor de R$ 55. A norma coletiva permite, porém, a substituição da cesta básica pelo fornecimento de “refeição gratuita”.
A reclamada entendeu que, por ser um restaurante, fornecendo refeição como lanches e grelhado com salada, cumpriria a norma. Para o juízo de primeira instância, porém, “tal fornecimento não cumpre a determinação contida na norma coletiva, que pressupõe refeição saudável e variada”. E acrescentou que “o art. 5º da Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Emprego nº 5/99, consagra o princípio da refeição saudável e variedade no cardápio do empregado, desrespeitados, claramente, pela reclamada”.
O relator do acórdão, juiz convocado Flávio Landi, com entendimento semelhante ao do juízo de primeira instância, ressaltou que “não se pode considerar o fornecimento diário de sanduíches, batata frita e refrigerante, conforme admitido pela reclamante em depoimento pessoal, como ‘refeição’, notadamente, levando-se em conta que a reclamada, loja de uma das maiores redes de ‘fast-food’ do mundo franqueava o consumo desses seus próprios produtos à reclamante”.
(Processo 0000256-78.2010.5.15.0153)