Boaz "resgata" Rute, pela antiga lei do levirato, agora revisitada pelo TRF-3. |
O que não deixa de ser uma espécie de retorno à antiga lei judaica que mandava o irmão mais novo gerar descendência ao irmão falecido (Deuteronômio 25:5-10).
Aquela era a antiquíssima "lei do levirato" (ou levirado), que - quem diria! - parece que está ganhando nova interpretação em pleno século XXI, claro que adaptada aos usos e costumes atuais.
No caso, parece que o irmão casado com a futura mãe não faleceu, e a descendência que lhe será gerada pelo irmão (cunhado da progenitora) se dará por inseminação artificial, mas o cunhado desde já fica sabendo que jamais poderá exigir quaisquer direitos em relação ao filho que apenas biologicamente é seu.
O Velho Testamento é pródigo em relatos do levirato, cuja interpretação foi bastante expandida (para outros parentes do lado masculino) ao longo dos séculos, desde a relação de Tamar, Onã e Judá (Gênesis 38) até Rute e Boaz (Rute 4).
Como diria o Pregador em Eclesiastes, "não há nada de novo sob o sol" (Eclesiastes 1:9).
Estranhezas à parte, não deixa de ser digna de nota a relação de amor e confiança que envolve esta família abençoada, não é mesmo?
A informação curiosa vem do TRF-3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS):
TRF3 AUTORIZA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM MULHER COM ESPERMATOZÓIDES DO CUNHADO
Anonimato pleiteado pelo Conselho de Medicina só deve proteger doador ou receptores quando não há interesse em se conhecer a origem dos gametas
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação de um casal para a realização de inseminação artificial na mulher a partir de espermatozóides doados pelo cunhado (irmão do marido).
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) era contra o procedimento, afirmando que violaria as normas éticas previstas na Resolução 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina e que a doação dos gametas deveria ser anônima.
Os julgadores entenderam que o caso deve ser analisado a partir do artigo 226, parágrafo 7, da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar. Afirmaram que o artigo 9 da Lei 9.263 de 1996, que regula o dispositivo, garante liberdade de opção quanto aos métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos, desde que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas.
Para os desembargadores federais, não haveria impedimento na realização da fertilização, uma vez que nada indica que a utilização dos gametas do irmão do impetrante (marido) possa colocar em risco a integridade física da futura mãe, do pai ou mesmo do nascituro.
“O que deve ser analisado é se a lei que rege o planejamento familiar impede que, por ato voluntário e consciente, os doadores de gametas conheçam a identidade dos receptores e vice-versa. Com efeito, a resposta é negativa”, afirmou o voto.
Segundo o acórdão, o anonimato previsto na Resolução 2.121 de 2015 do Conselho Federal de Medicina visa proteger o doador ou os receptores quando não existe interesse ou vontade de se conhecer a origem dos gametas fornecidos.
Assim, a Quarta Turma autorizou o procedimento, mas ressaltou que o pai biológico, no caso o irmão do impetrante, não poderá futuramente, para quaisquer fins, postular o reconhecimento da paternidade da criança gerada a partir de seu espermatozóide, nem tampouco a criança poderá fazê-lo em face do pai biológico.
Os nomes dos envolvidos foram omitidos, pois o processo tramita sob segredo de justiça.
Tamar teve muito trabalho para fazer seu sogro Judá cumprir a lei do levirato - Gênesis 38 |