Uma das práticas abusivas mais cometidas por empresas em relação aos seus empregados, em especial as grandes redes de lojas que vendem eletrodomésticos com os seus mórbidos "concursos de atingir metas", é o assédio moral, que, felizmente, é punido pela Justiça do Trabalho, segundo noticia o TRT da 15ª Região (Campinas e interior de São Paulo):
TRABALHADORA CHAMADA DE “PANGARÉ” POR OCUPAR ÚLTIMOS LUGARES EM PLACAR DE VENDAS SERÁ INDENIZADA
A decisão considerou a conduta da reclamada como sendo “de verdadeira manipulação da dignidade profissional do trabalhador através do tratamento humilhante e abusivo”
Por Ademar Lopes Junior
A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma rede de lojas de departamento a uma trabalhadora que provou ter sido vítima de assédio durante o contrato de trabalho. A reclamante comprovou ter vivido várias situações humilhantes e constrangedoras, principalmente por causa de afixação de “ranking” de vendedores, onde seu nome ocupava os últimos lugares, e por isso ela era chamada de “pangaré”.
Além da humilhação de ver seu nome estampado em placar de competição entre vendedores, e até como “punição” por conta disso, a autora tinha de efetuar vendas na “boca do caixa”. Também foram comprovadas as práticas antiéticas de embutir no preço da mercadoria a garantia estendida ou complementar e o seguro de proteção financeira. Segundo a trabalhadora, seu constrangimento era ainda maior, quando o cliente percebia e questionava essa prática.
A sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Mococa condenou a empresa a pagar à trabalhadora, entre outras verbas, horas extras e indenização equivalente às refeições devidas à reclamante em todas as oportunidades em que esta fez mais do que três horas extras diárias ou cumpriu mais do que seis horas diárias nos domingos e feriados, além de uma indenização de R$ 3.436,52, por litigância de má-fé. Quanto aos danos morais, a sentença arbitrou a indenização em R$ 30 mil.
A empresa se defendeu, afirmando que “não havia pagamento de prêmios ‘por fora’ e eventuais pagamentos a título de comissões, denominadas ‘garantia complementar’ e ‘seguros’, constam dos recibos de pagamentos e foram devidamente integrados”. A relatora do acórdão da 6ª Câmara, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, não concordou com a tese da empresa e salientou que “o pagamento de valores não contabilizados foi confirmado pela prova testemunhal, sendo desnecessária a reprodução dos mesmos argumentos lançados na sentença, mesmo porque a reclamada não se opôs às declarações ali reproduzidas”. E acrescentou, quanto às quantias recebidas fora dos holerites, que “a testemunha da reclamante declarou que recebia valores até maiores do que os informados na inicial, o que os torna verossímeis”.
Quanto ao assédio moral, o acórdão concluiu que se trata “de verdadeira manipulação da dignidade profissional do trabalhador através do tratamento humilhante e abusivo” e que “a sentença foi extremamente minuciosa na apreciação da prova testemunhal, expondo-a em todos os aspectos”. A empresa se defendeu sustentando que não havia “pressão psicológica para o atingimento de metas”.
Também negou a prática de assédio moral contra a empregada. Para a Câmara, porém, “a prova testemunhal, analisada de forma irrepreensível pela primeira instância, não deixa dúvida de que, por meio de seus prepostos, a ré extrapolava os limites da razoabilidade na imposição do atingimento de metas por seus vendedores, aí incluída a reclamante”. O colegiado, no entanto, considerou excessivo o valor arbitrado em 1º grau e fixou a indenização em R$ 10 mil, “a fim de melhor atender aos critérios de moderação e razoabilidade e satisfazer à sua dupla finalidade: ser suficiente para servir de lenitivo à dor do obreiro e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à reclamada”.
Quanto à litigância de má-fé, a Câmara entendeu como na origem. “A reclamada deduziu defesa contra fatos incontroversos, previamente provados por documentos que ela mesma emitiu, tentando induzir a erro o juízo, merecendo receber a penalização aplicada”. (Processo 0034400-51.2009.5.15.0141)