Um daqueles casos esquisitos que aparecem na Justiça de vez em sempre e confundem até a assessoria de imprensa, no caso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de onde procede a notícia.
O título da matéria não corresponde ao seu conteúdo, devemos alertar. Tem mais ó neste borogodó do que a nossa vã filosofia consegue alcançar:
Vestibulando adventista requer indenização por ter-lhe sido negado direito a realizar provas em dia diferente do sábado
Os dissabores decorrentes da não prestação de informação a candidato a vaga de universidade pública, quanto à sua aprovação no vestibular, não são suficientes para gerar indenização por danos morais. Assim decidiu, por maioria, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região.
O caso deu-se em Brasília. Um candidato prestou vestibular, porém, quando não viu seu nome na lista de aprovados, foi buscar informações na universidade, não obtendo resposta. Após inúmeras tentativas infrutíferas, ele conseguiu obter, por medida judicial, a cópia do Boletim de Desempenho, pelo qual tomou conhecimento de que fora aprovado.
O aluno ajuizou ação em que pediu indenização por danos materiais, tendo em vista que, pela falta de informação de sua aprovação, voltou a frequentar curso preparatório para vestibular e teve gastos com transporte e com advogados, entre outros – e ainda por danos morais.
Em primeira instância teve sua pretensão rejeitada. A universidade pública alegou que o tumulto que resultou na desinformação fora criado pelo próprio candidato, que requereu apenas três dias antes da data marcada para a prova o direito de realizá-la no domingo, visto que sua religião – adventista – não o permitia realizar o exame no sábado. Segundo entendimento adotado pala sentença, apesar dos dissabores, o aluno foi matriculado no primeiro semestre do ano seguinte. Desse modo, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo autor.
No TRF1, a relatora, juíza federal convocada Gilda Sigmaringa Seixas, considerou que o requerente ainda não havia concluído o ensino médio, pré-requisito essencial para que pudesse se matricular em uma instituição de ensino superior – IES. Além disso, ressaltou que os problemas decorrentes do atraso na informação, sofridos pelo aluno, acarretaram-lhe meros dissabores, que não induzem à indenização por dano moral.
Afirmou a magistrada em seu voto que: “(...) os transtornos sofridos pelo autor em relação à demora na obtenção do boletim de desempenho ou mesmo em relação à necessidade de ter o estudante que se socorrer da via judicial para tentar regularizar a situação do equívoco, não passam de mero aborrecimento da parte, o que não se mostra suficiente para evidenciar dano moral passível de reparação, conforme o entendimento jurisprudencial da Corte e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto”. A relatora acrescentou, ainda, vários acórdãos a esse respeito (AC 0051731-67.2010.4.01.3800/MG, AC 0016775-08.2003.4.01.3400/DF, AC 0001240-20.2005.4.01.3901/PA).
Divergiu desse entendimento o desembargador federal Souza Prudente, destacando que: “(...) há vasta inteligência jurisprudencial (...) no sentido de garantir o ingresso do estudante aplicado no curso superior, enquanto ainda está concluindo o curso médio e secundário, desde que comprove, no curso do processo judicial, a conclusão do segundo grau antes da sentença final. E esta me parece ser uma hipótese que se enquadra perfeitamente na situação destes autos, a revelar sob todos os ângulos que a postura teimosa e agressora da UnB em relação à imagem do estudante zeloso e aplicado, que fora aprovado no vestibular de 2004 (...) merece o ressarcimento pleiteado pelo autor, não só em termos de danos materiais, que podem ser perfeitamente apurados na fase de liquidação do julgado como também a fixação de danos morais (...)”.
O voto da relatora foi acompanhado pelo terceiro membro da Turma, sendo o posicionamento majoritário para a conclusão do julgamento.
Processo n.º 0025055-94.2005.4.01.3400
Data do julgamento 28/05/2014
Data da publicação 13/06/2014
PS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região