Notícia do Consultor Jurídico:
Entidade evangélica deve ressarcir prejuízos em fraude
O Fórum Brasil de Apoio e Intercâmbio a Cooperativas Evangélicas (Fobraice) deve ressarcir todos os prejudicados por um programa habitacional frustrado. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Esta é a segunda parte de um caso cuja decisão já havia sido favorável ao MP. Trata-se de uma Ação Civil Pública para reclamar de um convênio entre o Fobraice e a Caixa Econômica Federal para construir casas para a população de baixa renda. Para participar do programa, as famílias interessadas deveriam iniciar uma poupança com a entidade evangélica.
Cerca de 1,7 mil famílias se inscreveram, mas, segundo o processo, as edificações nunca começaram — e a entidade se apropriou do dinheiro. O MP, então, ajuizou a ACP em favor de 600 inscritos na Fobraice e obteve decisão favorável no STJ. Posteriormente, o MP potiguar entrou com nova ação, idêntica nos argumentos, em favor das famílias que não foram arroladas no primeiro processo.
A decisão da 4ª Turma diz respeito à segunda ação. Além de repetir os argumentos do primeiro processo, o MPRN sustentou que o juiz deveria ter aplicado o princípio erga omnes — estender a decisão às demais famílias, por se tratar do mesmo caso. A ação foi julgada procedente na primeira instância, e o Fobraice recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O TJ também deu razão ao MP. Entendeu que a Ação Civil Pública, por lei, tem efeito erga omnes e que a não extensão aos demais prejudicados foi “mero erro material”. No entanto, também entendeu que seria impossível repetir a ação, pois isso ofenderia a coisa julgada.
Ambas as partes foram ao STJ. O recurso da Fobraice nem chegou a ser conhecido, pois, segundo o ministro João Otávio Noronha, relator do caso, decidiu que ele não era “nem útil e nem necessário” à ação. Já o MP alegou que não ofendeu a coisa julgada, pois, embora a ação seja idêntica, foi interposta para assegurar o direito homogêneo a todos os envolvidos.
O ministro Noronha aceitou o argumento do MP. Afirmou que, se a primeira ação tratava de direitos homogêneos, mas a extensão daquela decisão não enquadrou todos os envolvidos no caso, “há distinção no pedido imediato formulado”. “Cabe observar que não houve julgamento, naquela ação, do mérito em relação às pessoas que ora se pretende beneficiar, visto que elas simplesmente foram ignoradas”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.